Aviso n.º 20222/2022

Data de publicação24 Outubro 2022
Data16 Julho 2021
Gazette Issue205
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cinfães
N.º 205 24 de outubro de 2022 Pág. 290
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CINFÃES
Aviso n.º 20222/2022
Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Cinfães.
Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, para efei-
tos do disposto no n.º 1, do artigo 122.º, articulado com o artigo 76.º e o artigo 119.º do Decreto -Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 1 de setembro de
2022, deliberou aprovar a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Cinfães — Aviso
n.º 12625/2017, publicado em 20 de outubro, que incide sobre o novo Plano Municipal de Defesa
da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) (Edital n.º 952/2021, de 16 de julho de 2021), o novo
Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM), publicado
pela Portaria n.º 58/2019 — Diário da República n.º 29/2019, Série I de 2019 -02 -11, o Decreto -Lei
n.º 82/2021, de 13 de outubro, o qual estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
no território continental, e com o Decreto -Lei n.º 49/2022 de 19 de julho, que altera o Decreto -Lei
n.º 82/2021, de 13 de outubro, que mantém válidas as cartas de perigosidade dos PMDFCI, em
procede à alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cinfães e ao desdobramento
das Plantas de Condicionantes II nas Plantas de Condicionantes II e III.
Assim, e em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 122.º, do Decreto -Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, publicam -se as alterações por adaptação do Plano Diretor Municipal de Cin-
fães — Aviso n.º 12625/2017, publicado em 20 de outubro.
30 de setembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, Armando Silva
Mourisco.
Alteração por Adaptação do PDM de Cinfães — Regulamento
A) Os artigos 3.º, 21.º, 23.º, 28.º, 60.º e 115.º e os Anexos II, III e IV do regulamento do Plano
Diretor Municipal de Cinfães passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Composição do plano
1O plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) […]
b) […];
c) Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes cartas:
i) […];
ii) […];
iii) Planta de Condicionantes III, integrando as áreas percorridas por incêndios nos últimos
25 anos.
Artigo 21.º
Edificabilidade em solo rústico
1 — […]
2 — […]
3 — Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente
aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em áreas afetas a qualquer das categorias e sub-
categorias de solo rústico com exceção dos aglomerados rurais, quando admissível nos termos
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PARTE H
do presente plano e das demais normas legais e regulamentares, têm de respeitar os seguintes
condicionamentos relativos à segurança e defesa contra incêndios rurais:
a) Nas áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS) correspondentes às classes de
perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta”, delimitadas na planta de condicionantes, em
solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa
pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, salvo nas
situações e condições previstas na legislação que rege o Sistema de Gestão Integrada de Fogos
Rurais;
b) Quando, não se inserindo em áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), se loca-
lizem em território florestal ou se localizem a menos de 50 m de territórios florestais, e sem prejuízo
do disposto na alínea anterior, as obras de construção ou ampliação de edifícios em solo rústico
fora de aglomerados rurais devem cumprir as condições cumulativas previstas na legislação que
rege o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
4 — (Revogado)
Artigo 23.º
Compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro
e Minho e com o Plano Setorial da Rede Natura 2000
1 — […]
a) […]
b) Nos termos e para os efeitos estabelecidos no Programa Regional de Ordenamento Florestal
do Entre Douro e Minho, nomeadamente no n.º 4 do artigo 1.º do seu regulamento, as disposições
constantes do Anexo IV ao presente regulamento, do qual é parte integrante, as quais transpõem
as orientações estratégicas florestais daquele programa setorial com incidência no território do
concelho de Cinfães.
2 — […]
Artigo 28.º
Caracterização
1Os espaços florestais integram as áreas do território concelhio particularmente vocaciona-
das para os usos florestais e silvopastoris, que constituem os seus usos dominantes, englobando
as áreas atualmente submetidas ao regime florestal, e destinam -se, para além da sua função de
preservação do equilíbrio ecológico e de valorização paisagística, a promover a produção florestal
e as atividades associadas a esta, no quadro das orientações estabelecidas no PROF EDM e que
constam do Anexo IV do presente regulamento.
2 — […]
3 — […]
4 — Os espaços florestais de produção correspondem às áreas onde se privilegia a função
principal de produção tal como definida no PROF EDM, destinando -se ao aproveitamento do poten-
cial produtivo nos termos autorizados pelas entidades de tutela.
5 — […]
Artigo 60.º
Caracterização
1 — […]
2 — […]
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PARTE H
3 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) As áreas florestais integrantes dos corredores ecológicos identificados no Programa Regional
de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho;
e) […]
4 — […]
Artigo 115.º
Atualização das determinações externas à disciplina do plano
1 — […]
2 — […]
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a delimitação das áreas percorridas por incêndios nos
últimos 25 anos constante da Planta de Condicionantes deve ser objeto de atualização anual.
4 — […]
ANEXO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em Vigor
com Incidência no Território do Município
1Recursos naturais
a) […]
b) […]
c) […]
d) Recursos Florestais
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira percorridos por incêndios nos
últimos 25 anos
v) […]
vi) Faixas de gestão de combustível rede primária e rede secundária
vii) Áreas estratégicas de mosaico de gestão de combustível
viii) Rede de pontos de água
e) […]
2 — […]
3 — […]
ANEXO III
Instrumentos de Gestão Territorial de Âmbito Supramunicipal em Vigor com Incidência
no Território do Município
Incidem sobre o território do município de Cinfães os seguintes instrumentos de gestão ter-
ritorial:
a) […]
b) […]

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