Aviso n.º 2/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/2/2023/01/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Janeiro 2023
Data23 Julho 2021
Número da edição6
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 4
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 2/2023
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
Nova Zelândia, a 23 de julho de 2021, ratificado a Convenção sobre a Cobrança Inter-
nacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, ado-
tada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 10 de agosto de 2021, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Nova Zelândia, a 23 de julho
de 2021, ratificado a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos
Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
(tradução)
Ratificação
Nova Zelândia, 23 -07 -2021.
Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, a Convenção entrará em vigor para
a Nova Zelândia a 1 de novembro de 2021.
Reserva
Nova Zelândia, 23 -07 -2021.
«O Governo da Nova Zelândia formula a seguinte reserva relativa ao artigo 62.º e n.º 3 do
artigo 44.º da Convenção: O Governo da Nova Zelândia opõe -se à utilização da língua francesa nas
comunicações entre a Autoridade Central da Nova Zelândia e outras Autoridades Centrais, exceto
por países que se opuseram à utilização do inglês.»
Declarações
Nova Zelândia, 23 -07 -2021.
«O Governo da Nova Zelândia declara, nos termos do artigo 63.º e n.º 3 do artigo 2.º da Con-
venção que alargará a aplicação de toda a Convenção às obrigações alimentares decorrentes de
uma relação matrimonial, independentemente de existirem obrigações alimentares decorrentes de
uma relação pais -filhos, conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º;
O Governo da Nova Zelândia declara, de acordo com o artigo 63.º e o n.º 7 do artigo 30.º da
Convenção que os pedidos de reconhecimento e execução de acordos de alimentos só podem ser
efetuados através da Autoridade Central da Nova Zelândia;
O Governo da Nova Zelândia declara que, de acordo com o estatuto constitucional de Toquelau,
e tendo em conta o seu compromisso de promover a autonomia através de um ato de autodetermi-
nação nos termos da Carta das Nações Unidas, esta ratificação não se aplicará ao Toquelau a não
ser que o Governo da Nova Zelândia deposite uma declaração sobre o mesmo junto do Depositário
após consulta apropriada com esse Território.»
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em
9 de abril de 2014.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União
Europeia em 1 de agosto de 2014.
A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por
parte da União Europeia, conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 93, de 15 de maio de 2017.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de janeiro de 2023. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
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