Aviso n.º 1964/2021

Data de publicação29 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Loures

Aviso n.º 1964/2021

Sumário: Regulamento de Taxas do Município de Loures.

Bernardino José Torrão Soares, Presidente da Câmara Municipal de Loures, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, após a realização da respetiva audiência de interessados e consulta pública e na sequência das deliberações da Câmara Municipal de Loures e da Assembleia Municipal de Loures, que aprovaram a proposta de deliberação n.º 575/2020, tomadas na 76.ª reunião ordinária realizada em 2 de dezembro de 2020 e na 15.ª sessão extraordinária realizada em 10 de dezembro de 2020, respetivamente, e, esta última, publicada no Boletim de Deliberações e Despachos "Loures Municipal", Edição Especial, n.º 20, de 11 de dezembro de 2020, foi aprovado o Regulamento de Taxas do Município de Loures com o teor que se segue.

22 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Bernardino Soares.

Regulamento de Taxas do Município de Loures

Nota Justificativa

A presente "Nota Justificativa" é elaborada nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim:

A entrada em vigor, quer do Regime Geral das Taxas das Autarquias, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, quer da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, ora já revogada, tornou necessária a análise e a reformulação quer do Regulamento de Taxas Municipal, quer da Tabela de Tarifas Municipais então em vigor.

Tal análise iniciou-se no âmbito das realidades qualificadas como taxas constantes do então Regulamento de Taxas e Licenças Municipais.

Da supra referida reformulação, resultou o Regulamento de Taxas do Município de Loures até então em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, dia 25 de setembro de 2009 - Regulamento n.º 392/2009.

Assim, o supra citado Regulamento de Taxas, datado de 2009, veio dar cumprimento ao exigido quer na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquia, quer na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) vigente naquela data.

Contudo, no período temporal decorrido entre 2009 e a presente data, o legislador produziu diversos diplomas legais; revogando, inclusive, a citada Lei das Finanças Locais e aprovando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que agora estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Tal produção legislativa determinou a aprovação de novas taxas pelos órgãos municipais, que apesar de respeitarem a sistematização do Regulamento supra melhor identificado, carecem de ser integradas numa estrutura única de regulamento por forma a permitir um melhor conhecimento e uma maior compreensão das mesmas pelos seus destinatários, sendo disso exemplo as taxas inerentes às premissas administrativas no âmbito do "Balcão de Empreendedor". E causou a necessidade de adaptação do Regulamento vigente às alterações legislativas, entretanto produzidas, como por exemplo as concebidas em matéria de urbanismo e de feiras e mercados.

Para além das alterações legislativas, existem, também, realidades factuais que suportam a aplicação de taxas contempladas no Regulamento de Taxas Municipais vigente desde 2009 e que sofreram alterações; importando, agora, adaptá-las e atualizá-las, através da sua compatibilização com o Regulamento de Taxas Municipal, como sucede, por exemplo, no âmbito dos cemitérios municipais e da higiene e salubridade.

E outras que, neste espaço temporal, surgiram e necessitam dum enquadramento tributário claro, como por exemplo os serviços prestados pela Polícia Municipal.

Assim, face ao tempo decorrido, o Regulamento de Taxas necessita de ser revisto objetivando-se a sua compatibilização com novos diplomas legais e novas realidades, permitindo-se, por um lado, ao Município, a cobrança de taxas legalmente previstas e, por outro, aos destinatários uma melhor compreensão do mesmo.

Considerando a reformulação regulamentar que o referido nos parágrafos anteriores acarreta, aproveita-se, também, para rever os normativos constantes nos diversos Capítulos do Regulamento, objetivando-se uma sistematização mais facilitadora da compreensão dos mesmos, exemplificando-se com os artigos relativos à restauração e bebidas não sedentárias, às vistorias/inspeções sanitárias, cujos preceitos regulamentares foram introduzidos noutros Capítulos como no agora designado "Mercados, Feiras e Restauração ou Bebidas não Sedentárias" (restauração e bebidas não sedentária) e no novo Capítulo relativo à "Higiene, Salubridade e Ruído" (vistorias/inspeções sanitárias). Com Capítulos que foram reestruturados, como o Capítulo da "Instalação de abastecimento ou armazenamento e abastecimento de combustíveis" que mudou o nome para "Instalações especiais", passando a incluir diversas realidades, além das relativas a combustíveis, quer novas, quer antes constantes no Capítulo da "Urbanização e edificação", o Capítulo do "Ruído" cujos preceitos regulamentares foram introduzidos no novo Capítulo relativo à "Higiene, Salubridade e Ruído" e o Capítulo dos "Terrenos do Domínio Municipal Não Utilizados em Habitação", cujos preceitos regulamentares foram introduzidos no Capítulo da "Utilização e Aproveitamento do Domínio Municipal" e, ainda, com o Capítulo criado apenas para a matéria das compensações por áreas de cedência em falta. Bem como, uniformizar conteúdos transversais aos vários Capítulos, como por exemplo a taxação do ato do deferimento tácito produzido nos diversos procedimentos administrativos e não apenas no urbanístico. Bem como, clarificar procedimentos a adotar em determinadas matérias, designadamente, no âmbito da liquidação e do pagamento das taxas.

Objetivando-se que as decisões no âmbito dos pedidos de isenções e do pagamento a prestações sejam tomadas atempadamente por forma a assegurar que o requerente tenha o seu pedido decidido de forma célere e eficaz, não estando dependente da periodicidade da reunião do órgão executivo do Município, agilizam-se procedimentos, designadamente naqueles âmbitos, acautelando-se, contudo, a transparência e a imparcialidade com que esta matéria deve ser tratada; bem como, a ligação das taxas a objetivos de natureza extra fiscal, alheios à arrecadação de despesa, que se prendem com a ordenação da comunidade e orientação do respetivo comportamento; bem como a adequação desta matéria a novas realidades ora introduzidas no Regulamento de Taxas. Destaca-se, ainda, no âmbito respeitante à concessão de isenções ou reduções de taxas, a necessidade do requerente da mesma não ser devedor ao Município de Loures.

Atendendo, também, ao período temporal decorrido, e ao facto das taxas constantes do Regulamento de Taxas Municipais não terem sofrido até então, em geral, atualizações nos seus valores, importa rever o valor das mesmas, bem como, a sua fundamentação económico-financeira, ora baseada em documentos financeiros recentes e em critérios de desincentivo ou incentivo à prática de certos atos ou operações atuais, por forma a existir uma compatibilização entre os valores constantes do Regulamento de Taxas Municipais e a conjuntura económica vivida.

Pelo que, atendendo ao supra exposto, procede-se à alteração do Regulamento de Taxas do Município de Loures (Regulamento n.º 392/2009, de 25 de setembro), nos termos que se seguem.

Preâmbulo

Considerando os preceitos legais plasmados na redação vigente da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

Considerando o articulado vigente da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais:

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

A criação de taxas pelas autarquias locais visa objetivos de natureza fiscal relacionados com a angariação de receita, mas, também, objetivos de natureza extra fiscal relacionados com a ordenação da comunidade e orientação do respetivo comportamento.

Assim, apesar, do valor das taxas das autarquias locais dever ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não dever ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular; bem como, respeitar o princípio da prossecução do interesse público local e visar a satisfação das suas necessidades financeiras.

Estando, portanto, este tributo, subordinado quer ao princípio da equivalência jurídica (é cobrado em virtude duma prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo particular), quer ao princípio da equivalência económica (ordenação das taxas ao custo ou valor das prestações que lhes dão origem).

O legislador permite que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações e a sua criação pode visar a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Logo, as taxas são instrumentos tributários que não servem apenas para a satisfação de necessidades financeiras das autarquias, mas também motivar ou desmotivar comportamentos variados.

Assim, considerando que, é necessário adaptar o Regulamento de Taxas do Município de Loures quer às alterações legislativas, introduzidas em matérias que regulam a atividade do Município, quer aos bens e serviços prestados pelos serviços municipais, quer às realidades atualmente existentes e compatibilizar os valores das taxas com a conjuntura económica vivida, observando-se o princípio da proporcionalidade e o incentivo e desincentivo de certas condutas.

Ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da...

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