Aviso n.º 19635/2021

Data de publicação18 Outubro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montalegre

Aviso n.º 19635/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Montalegre.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Montalegre

Torna-se público que a Câmara Municipal de Montalegre deliberou, em reunião pública realizada no dia 1 de julho de 2021, por maioria, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3, artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Montalegre (PDMM), para atualização do seu regulamento no âmbito da transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT): Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG) e o Plano de Ordenamento da Albufeira da caniçada (POAC), nos termos do n.º 1, artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (LBPSOTU - Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território), configurando assim, alterações ao Regulamento do PDMM, à Planta de síntese do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês e à Planta de ordenamento-Planta de síntese do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada.

Mais se torna público que em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Montalegre, na sua reunião ordinária de 1 de julho de 2021, bem como à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191.º do RJIGT, publica-se a alteração ao Regulamento.

9 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Manuel Orlando Fernandes Alves.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Montalegre

(extrato do Regulamento)

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

As alterações ao regulamento do PDM de Montalegre consistem designadamente:

1 - Alteração sistemática:

Os artigos 7.º a 53.º são renumerados, passando a corresponder aos artigos 9.º a 55.º;

Os artigos 54.º a 90.º são renumerados, passando a corresponder aos artigos 71.º a 108.º;

O artigo 88.º-A é renumerado, passando a artigo 106.º;

Os capítulos VII, VIII, IX, X e XI são renumerados, passando a corresponder aos capítulos IX, X, XI, XII e XIII, respetivamente.

2 - Alteração de remissões:

Artigo 20.º [anterior artigo 18.º]: onde se lê: «... no artigo 24.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 26.º ...»;

Artigo 26.º [anterior artigo 24.º]: onde se lê: «... no artigo 24.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 26.º ...»;

Artigo 27.º [anterior artigo 25.º]: onde se lê: «... nos artigos 26.º a 32.º...» passa a ler-se: «... nos artigos 28.º a 34.º ...» e onde se lê: «... dos limites definidos no POAC e POPNPG ...» passa a ler-se: «... dos limites definidos nos capítulos VII e VIII ...»;

Artigo 28.º [anterior artigo 26.º]: onde se lê: «... no artigo 24.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 26.º ...»;

Artigo 29.º [anterior artigo 27.º]: onde se lê: «... no artigo 24.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 26.º ...»;

Artigo 30.º [anterior artigo 28.º]: onde se lê: «... no artigo 24.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 26.º ...»;

Artigo 31.º [anterior artigo 29.º]: onde se lê: «... no artigo 24.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 26.º ...»;

Artigo 32.º [anterior artigo 30.º]: onde se lê: «... no artigo 24.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 26.º ...»;

Artigo 33.º [anterior artigo 31.º]: onde se lê: «... no artigo 24.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 26.º ...»;

Artigo 35.º [anterior artigo 33.º]: onde se lê: «... identificadas no POPNPG, POAC ...» passa a ler-se: «... identificadas nos capítulos VII e VIII ...»;

Artigo 38.º [anterior artigo 36.º]: onde se lê: «... nos artigos 26.º a 32.º ...» passa a ler-se: «... nos artigos 28.º a 34.º ...» e onde se lê: «... dos limites definidos no POAC e POPNPG ...» passa a ler-se: «... dos limites definidos nos capítulos VII e VIII ...»;

Artigo 40.º [anterior artigo 38.º]: onde se lê: «... nos termos do artigo 31.º ...» passa a ler-se: «... nos termos do artigo 33.º ...»;

Artigo 78.º [anterior artigo 61.º]: onde se lê: «... estabelecidas nos artigos 26.º, 31.º e 32.º ...» passa a ler-se: «... estabelecidas nos artigos 28.º, 33.º e 34.º ...»;

Artigo 83.º [anterior artigo 66.º]: onde se lê: «... definidos no capítulo X ...» passa a ler-se: «... definidos no capítulo XII ...»

Artigo 85.º [anterior artigo 68.º]: onde se lê: «... do artigo 49.º ...» passa a ler-se: «... do artigo 51.º ...»;

Artigo 88.º [anterior artigo 71.º]: onde se lê: «... nos artigos 53.º e 55.º ...» passa a ler-se: «... nos artigos 55.º e 72.º ...»;

Artigo 104.º [anterior artigo 87.º]: onde se lê: «... no artigo 65.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 82.º ...»; onde se lê: «... no artigo 80.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 97.º ...»; onde se lê: «... no artigo 68.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 85.º ...» e onde se lê: «... no artigo 66.º ...» passa a ler-se: «... no artigo 83.º ...».

3 - Alteração de articulados:

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 8.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

...

3 - Para o território incluído no Parque Nacional da Peneda-Gerês, sem prejuízo do estabelecido na lei geral, acrescem os seguintes objetivos gerais:

a) Preservar e restaurar os processos ecológicos, a biodiversidade e a geodiversidade, nomeadamente através da promoção da expansão da vegetação nativa climax, para assegurar o bom funcionamento dos serviços de ecossistemas;

b) Conservar o património cultural material e imaterial, com vista a conservar a identidade e a memória coletiva;

c) Assegurar a proteção dos valores paisagísticos e cénicos para fins culturais, científicos, educativos e recreativos;

d) Promover a compatibilização da proteção dos recursos e valores naturais com as atividades humanas, visando o desenvolvimento sustentável da região, contribuindo para a fixação das populações e para a melhoria da sua qualidade de vida;

e) Ordenar e promover um regime de visitação sustentável com vista à sensibilização e mobilização da sociedade para a conservação do património natural e cultural presente.

4 - Para o território incluído na área de intervenção do plano de ordenamento da albufeira da Caniçada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral, acrescem os seguintes objetivos gerais:

a) Compatibilizar os diferentes usos e atividades existentes e/ou a criar, com a proteção e valorização ambiental, e finalidades primárias da albufeira;

b) Promover a qualidade dos recursos naturais, em especial a água.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Planta de ordenamento - Planta de síntese do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

d) Planta de ordenamento - Planta de síntese do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada;

e) [Anterior alínea c).]

...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Plano de água: constitui o plano de água toda a área passível de ser ocupada pela albufeira;

g) ...

h) ...

i) Zona de proteção: faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA;

j) Zona reservada: faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

...

Artigo 7.º

Parque Nacional da Peneda-Gerês - Âmbito territorial e características

1 - A área do PNPG encontra-se identificada na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento.

2 - A área do PNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime é estabelecido no Capítulo VII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo, estabelecidas ao longo do presente regulamento.

Artigo 8.º

Albufeira de Águas Públicas - Albufeira da Caniçada - Âmbito territorial e características

1 - A Albufeira de Águas Públicas da Caniçada abrange o plano de água e respetiva zona de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), à cota 153.

2 - A Albufeira da Caniçada está classificada como albufeira protegida.

3 - A área da albufeira da Caniçada e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.

4 - A área de intervenção da Albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção cujo regime específico é estabelecido no capítulo VIII do presente regulamento, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.»

Os capítulos VII e VIII, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO VII

Parque Nacional da Peneda-Gerês

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 56.º

Atos e atividades interditas

Na área de intervenção do PNPG, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de resíduos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

b) A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto, no caso de recursos hídricos ou eólicos, em sistema de microprodução ou, no caso de recursos hídricos, no troço já artificializado do rio Cávado que constitui limite administrativo do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

c) A pesquisa, a exploração, o corte e a extração de recursos geológicos, bem como, a colheita, detenção e transporte de amostras desses recursos, nomeadamente de fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, massas minerais e inertes, exceto para fins exclusivamente científicos, após autorização, a extração de saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infraestruturas de uso comunitário ou agropecuário ou recuperação de habitação existente;

d) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados;

e) A instalação de teleféricos ou funiculares;

f) A instalação de campos de golfe;

g) A...

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