Aviso n.º 19629/2022

Data de publicação13 Outubro 2022
Data25 Julho 2022
Número da edição198
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Oeiras
N.º 198 13 de outubro de 2022 Pág. 288
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OEIRAS
Aviso n.º 19629/2022
Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Oeiras para adequação ao novo regime jurídico
dos instrumentos de gestão territorial.
Alteração do Plano Diretor Municipal de Oeiras para adequação ao novo regime jurídico
dos instrumentos de gestão territorial
Isaltino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, torna público, nos termos e para
os efeitos do disposto na alínea f), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de
maio, na sua redação atual, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sessão extraordinária
realizada em 25 de julho de 2022, foi aprovada a Alteração do Plano Diretor Municipal de Oeiras
para adequação ao novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, designadamente,
o Regulamento, a Planta de Ordenamento classificação e qualificação do solo, a Planta de Orde-
namento riscos com intervenção direta no ordenamento do território, a Planta de Ordenamento
património arqueológico, a Planta de Ordenamento estrutura ecológica complementar, a Planta
de Condicionantes património edificado, a Planta de Condicionantes equipamento, a Planta de
Condicionantes infraestruturas e a Planta de Condicionantes total.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, a Planta
de Ordenamento e a Planta de Condicionantes.
Esta Alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
28 de setembro de 2022. — O Presidente da Câmara de Oeiras, Isaltino Morais.
Deliberação
Elisabete Maria de Oliveira Mota Rodrigues de Oliveira, Presidente da Assembleia Municipal
de Oeiras, certifica que da ata da sessão extraordinária deste órgão, realizada em 25 de julho de
2022, consta a deliberação n.º 103/2022, com o seguinte teor:
“A Assembleia Municipal de Oeiras deliberou aprovar a Alteração do Plano Diretor Municipal
de Oeiras para adequação ao novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.”
Mais foi deliberado, por unanimidade, aprovar em minuta esta parte da ata.
25 de julho de 2022. — A Presidente da Assembleia Municipal de Oeiras, Elisabete Maria de
Oliveira Mota Rodrigues de Oliveira.
(Preâmbulo)
Artigo 1.º
O presente regulamento procede à primeira alteração ao regulamento que constitui o ele-
mento normativo da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Oeiras, elaborada ao abrigo
do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado através do Aviso
n.º 10445/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 14 de setembro de 2015, objeto de
alterações materiais, através do Aviso n.º 15118/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 240, de 15 de dezembro de 2017.
N.º 198 13 de outubro de 2022 Pág. 289
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º, 18.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º,
34.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º,
63.º, 64.º, 66.º, 70.º, 71.º e 72.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O presente regulamento constitui o elemento normativo do Plano do Diretor Municipal
de Oeiras, adiante abreviadamente designado por PDMO, PDM ou Plano, elaborado ao abrigo do
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) Cinco unidades operativas de planeamento e gestão definidas para áreas territoriais homo-
géneas e/ou complementares, que enquadram o solo urbano, a Estrutura Ecológica Municipal e o
solo rústico remanescente da área em causa;
b) [...];
c) Estrutura Ecológica Municipal, que enquadra e envolve as áreas urbanas;
d) [...].
Artigo 5.º
[...]
1 — O PDMO integra e articula as orientações estabelecidas pela revisão do Programa Nacional
da Política do Ordenamento do Território (PNPOT), publicado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setem-
bro, bem como pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa
(PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
a) [...];
b) [...];
c) (Revogada.)
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
N.º 198 13 de outubro de 2022 Pág. 290
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) (Revogada.)
v) [...].
Artigo 6.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Encargos restritos: os encargos com as infraestruturas a realizar no interior de cada pro-
priedade cuja incidência se restringe ao suporte às atividades a realizar na propriedade, nome-
adamente arruamentos de acesso local, passeios e estacionamentos, redes gerais de águas e
esgotos, eletricidade, gás ou outras, com exceção das obras de arte ou sistemas especiais com
incidência no exterior da propriedade, zonas verdes integradas em conjuntos edificados previstos
pelo Plano na propriedade;
h) Encargos globais: consideram -se encargos globais da área -plano os equipamentos e infra-
estruturas localizados em qualquer das propriedades abrangidas, com uma incidência no perímetro
da área -plano, nomeadamente: zonas verdes equipadas e de proteção e enquadramento, zonas de
recreio ou de desporto não restritas a conjuntos habitacionais específicos, obras de arte ou infraes-
truturas especiais, na parte em que servem a população da área -plano. Os encargos globais são
assumidos pelo conjunto dos proprietários abrangidos pela área -plano, através da execução das
obras correspondentes ou do pagamento, à Câmara Municipal de Oeiras, de um valor proporcional
ao potencial construtivo que o Plano atribui à respetiva propriedade, sendo os valores unitários
adotados, discriminados por usos e ponderados em função das diferentes perspetivas de rentabi-
lidade de cada uso urbano. O montante global é constituído pelo valor atribuído às infraestruturas
e equipamentos a efetuar e aos terrenos classificados como encargos globais da área -plano;
i) Encargos especiais: consideram -se encargos especiais os equipamentos e infraestruturas
a realizar na área -plano, comparticipáveis pelos organismos da Administração Central, na percen-
tagem em que os financiamentos são atribuídos, e os equipamentos e infraestruturas de interesse
concelhio, a executar pelo município, considerados para o cálculo da T.R.I.U. Estes encargos são
financiados através dos orçamentos dos organismos da Administração Central e do município, ou
através de programas de financiamento específico, devendo constar do Programa de Execução
dos Instrumentos de Gestão Territorial, cabendo às operações urbanísticas resultantes da imple-
mentação do instrumento de gestão territorial o pagamento do valor da T.R.I.U. em vigor à data da
respetiva autorização administrativa;
j) [...];
k) [...].

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT