Aviso n.º 19624/2021

Data de publicação18 Outubro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcanena

Aviso n.º 19624/2021

Sumário: Plano Diretor Municipal de Alcanena - 1.ª revisão.

Plano Diretor Municipal de Alcanena - 1.ª revisão

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f), do n.º 4 e do n.º 6 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que por deliberação da Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão extraordinária realizada em 08 de junho de 2021, mediante proposta da Câmara Municipal de Alcanena, aprovada em reunião de 07 de junho de 2021, foi aprovado o Plano Diretor Municipal de Alcanena (PDM) e aprovada a solicitação de ratificação do PDM.

A ratificação foi publicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2021, de 3 de setembro.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes.

Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

12 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Deliberação

Inácia Cristina Avelino Rodrigues, Segunda Secretária da Assembleia Municipal de Alcanena:

Certifica que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua Sessão Extraordinária realizada em 08 de junho de 2021, com a presença dos Membros: Cristina Maria Graça Marques, Inácia Cristina Avelino Rodrigues, Rui Fernando Anastácio Henriques, Joaquim de Jesus Carmo Gomes, Patrícia Santos Louro Anacleto, Bruno Miguel Simões Quaresma Santos, Maria do Carmo Piteira Fernandes, Ivo Monteiro dos Santos, Moisés de Jesus Morgado, Paulo Jorge Marques Frazão, Luís Miguel Brites Saca, José Manuel Henriques Paiva, Albino do Rosário Martinho, Carla Maria Jorge Batista, Maria de Lurdes da Silva Gaião Monteiro, Patrícia Jeremias Rita Dinis, Pedro Miguel Mendonça Costa, Maria Margarida Duque Pessegueiro, José Luís Gomes Ramos, Verónica Reis Jorge, Álvaro Santos Capaz Gonçalves, Samuel Marques Frazão, Marlene Vieira Agostinho Carvalho, António Armando Frazão Silva, Armando Joaquim da Silva Pereira e Silvestre Luciano Gonçalves Pereira, Presidente da Assembleia Municipal, deliberou por maioria, com nove abstenções e dezassete votos a favor, aprovar o Plano Diretor Municipal (PDM) de Alcanena, considerando que "os planos municipais são aprovados pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal" conforme o n.º 1, do artigo 90.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.

Abstiveram-se os Deputados Rui Anastácio, Maria do Carmo Fernandes, Paulo Jorge Frazão, José Manuel Paiva, Maria de Lurdes Monteiro, Verónica Jorge, Marlene Carvalho, Ivo Santos e Patrícia Dinis.

Mais se certifica que a Ata da presente sessão foi aprovada, em minuta, no final da mesma, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Por ser verdade passo a presente que assino e vai autenticada com o selo branco em uso na Câmara Municipal de Alcanena.

Alcanena, aos 9 dias de junho do ano de 2021. - A Segunda Secretária da Assembleia Municipal de Alcanena, Inácia Cristina Avelino Rodrigues.

1.ª Revisão do PDM de Alcanena

Fase 2 - Plano

F2-I - Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Alcanena, adiante designado por Plano, destina-se a regular a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo e UOPG, de acordo com a Carta Administrativa de Portugal (CAOP).

Artigo 2.º

Objetivos do Plano

1 - A revisão do Plano assenta sobre quatro grandes objetivos necessários à concretização da estratégia de desenvolvimento preconizada no município:

a) Promover as condições de fixação a atração de população, potenciando medidas de crescimento económico e desenvolvimento sustentável, em consonância com a salvaguarda e a valorização dos recursos naturais;

b) Consolidar o papel dos principais centros urbanos na organização do território, através da diversificação de funções e serviços, e promover a concentração nos processos de transformação do solo urbano, mitigando os fenómenos dispersivos em solo rústico;

c) Criar condições de suporte à dinamização da base económica através da implementação de parques empresariais plataformas logísticas e áreas de atividades económicas;

d) Valorizar e proteger os recursos naturais e culturais do concelho, desenvolvendo o seu potencial turístico associado à paisagem, à serra, às linhas de água, aos desportos de aventura, à arqueologia industrial e à gastronomia, entre outros.

2 - São integrados os objetivos gerais decorrentes do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC):

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à criação do POPNSAC;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos da legislação em vigor nos termos da lei específica;

c) Fixar o regime de gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e com o desenvolvimento das atividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de proteção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respetivas prioridades de intervenção.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, são objetivos específicos do POPNSAC:

a) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da geodiversidade, biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre explorados;

b) Promover a salvaguarda do património paisagístico, geológico, arqueológico, arquitetónico, histórico e cultural da região;

c) Enquadrar as atividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, incluindo o ordenamento agrícola, agropecuário, florestal e a indústria extrativa, bem como as atividades de recreio, culturais e turísticas, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento socioeconómico e o bem-estar das populações de forma sustentada;

d) Corrigir os processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em presença criando condições para a sua manutenção e valorização;

e) Requalificar as áreas degradadas ou abandonadas, nomeadamente através da renaturalização e recuperação de habitats naturais;

f) Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats e espécies, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

g) Assegurar a informação, sensibilização, formação e participação da sociedade civil na conservação dos valores naturais em presença, contribuindo para o reconhecimento do valor do POPNSAC e sensibilizando o público para a necessidade da sua proteção;

h) Garantir a participação ativa na gestão do POPNSAC de todas as entidades relevantes, públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações locais.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento desdobrada em:

i) Classificação e qualificação do solo e Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG);

ii) Regimes de proteção, ANARP e Anexo I (POPNSAC);

iii) Património Cultural;

iv) Estrutura Ecológica Municipal;

v) Zonamento Acústico - Classificação de zonas sensíveis e mistas;

vi) Risco ao Uso do Solo.

c) Planta de Condicionantes desdobrada em:

i) Recursos Naturais e Património Edificado;

ii) Equipamentos, Infraestruturas e Atividades Perigosas;

iii) Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios e Perigosidade de incêndio florestal.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de Fundamentação do Plano;

b) Relatório Ambiental;

c) Programa de Execução e Plano de Financiamento.

3 - São elementos complementares ao PDM:

a) Estudos de Caracterização do Território Municipal;

b) Plantas de Enquadramento Regional e Legal;

c) Planta da Situação Existente;

d) Planta e Relatório de Compromissos Urbanísticos;

e) Mapas de ruído;

f) Ficha de Dados Estatísticos;

g) Relatório de Ponderação da Discussão Pública e respetivos anexos;

h) Carta Educativa;

i) Avaliação ambiental estratégica - resumo não técnico.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Para o Concelho de Alcanena encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, aos quais o presente plano obedece, prevalecendo os regimes dos planos referidos, sobre o presente plano em tudo o que este seja omisso, considerando-se os seguintes de hierarquia superior:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103/2007, de 2 de novembro - PNPOT);

b) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000);

c) Plano Rodoviário Nacional 2000 (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98 e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto - PRN2000);

d) Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Tejo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-F/2013, de 22 de março, Diário da República, n.º 58, Série I, Suplemento);

e) Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/ 2009, de 6 de agosto, sujeita à Declaração de Retificação n.º 71-A/ 2009, de 2 de outubro - PROT-OVT);

f) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (Portaria n.º 52/2019, de 11 de fevereiro, Diário da República, n.º...

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