Aviso n.º 1947/2018

Data de publicação12 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Beja

Aviso n.º 1947/2018

Aprovação do Plano de Pormenor do Parque Ambiental do Montinho

Paulo Jorge Lúcio Arsénio, Presidente da Câmara Municipal de Beja, faz saber que, para efeitos do disposto na alínea f) n.º 4 do artigo 191.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, por despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo de 17 de novembro de 2017, ratificado em reunião de Câmara de 6 de dezembro de 2017, deliberou remeter a versão final da proposta do Plano de Pormenor do Parque Ambiental do Montinho, freguesia de Santa Clara do Louredo, à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

Na elaboração do plano foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu no período de 20 dias úteis, conforme consta do aviso n.º 6836/2017, publicado no Diário da República n.º 117, 2.ª série, de 20 de junho.

Finalizado o período de discussão pública o Vereador do Pelouro do Urbanismo por despacho de 17 de novembro de 2017, ratificado em reunião de Câmara de 6 de dezembro de 2017, tomou conhecimento que não se verificaram quaisquer reclamações, observações, sugestões ou pedidos de esclarecimentos, não havendo por isso nada a ponderar, divulgando estes resultados no sítio da internet do município e na comunicação social.

Mais se torna público que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, a Assembleia Municipal de Beja, em sessão ordinária realizada no dia 22 de novembro de 2017, deliberou por unanimidade aprovar o Plano de Pormenor do Parque Ambiental do Montinho, freguesia de Santa Clara do Louredo.

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT remete-se para publicação na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprova o Plano de Pormenor da do Parque Ambiental do Montinho, bem como, o regulamento, planta de implantação, planta de condicionantes e quadro síntese.

16 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Lúcio Arsénio.

Deliberação

Fernando Jorge Castanho Silva Romba, Presidente da Assembleia Municipal de Beja, certifica que da ata da sessão ordinária deste órgão, realizada em 22 de novembro de 2017, com aprovação em minuta, consta entre outras uma deliberação com o seguinte teor: Aprovado por unanimidade o Plano de Pormenor do Parque Ambiental do Montinho.

Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente Certidão.

Paços do Município de Beja, 23 de novembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando Jorge Castanho Silva Romba.

Plano de Pormenor do Parque Ambiental do Montinho

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo1.º

Âmbito

O Plano de Pormenor do Parque Ambiental do Montinho, adiante designado abreviadamente por plano, elaborado de acordo com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e respetivo conjunto normativo regulamentar, constitui o instrumento definidor e orientador da ocupação, uso e transformação do solo, da organização e zonamento urbano e da gestão urbanística para a área de intervenção delimitada na planta de implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O plano enquadra-se na estratégia de escala municipal e de escala intermunicipal tendo em conta a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Dotar o distrito de Beja de uma área industrial de natureza ambiental diferenciada.

b) Dotar os municípios que integram a RESIALENTEJO de um sistema eficiente de gestão de indústrias do ambiente diversificado.

2 - Tendo em conta os objetivos genéricos constantes das alíneas anteriores, o plano enquadra a criação, desenvolvimento e implementação de um parque industrial eco eficiente direcionado para a integração das vertentes ambiental e económica, com especial enfoque na racionalização e sustentabilidade da s infraestruturas e das atividades económicas que nele se estabeleçam.

3 - Tendo em consideração as preexistências na área de intervenção, os objetivos fixados seguem, ainda, as seguintes linhas orientadoras:

a) Requalificar o parque ambiental, salvaguardando o equilíbrio ecológico;

b) Adequar as infraestruturas existentes e programar novas redes que sejam compatíveis com as disposições legais e com as necessidades previstas;

c) Definir áreas de expansão para a implantação de indústrias do ambiente; rentabilizar a área útil loteável;

d) Otimizar a versatilidade de áreas e a distribuição de lotes face a tendências diversificadas e competitivas de procura;

e) Aproveitar as sinergias geradas pela otimização da utilização das infraestruturas e equipamentos comuns, pela concentração em pólos e pela associação a uma imagem/marca comum;

f) Definir uma rede de circulação principal apoiada numa circular interna, assegurando uma maior cobertura da frente de lotes de modo a minimizar a extensão das redes de infraestruturas;

g) Definir a rede de circulação viária complementar, dotando-a de espaços de estacionamento;

h) Definir uma rede de circulação pedonal associada à estrutura verde e às áreas de apoio à educação ambiental;

i) Estabelecer o enquadramento e valorização paisagística, promovendo articulação com a paisagem rural envolvente.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

O plano integra e articula-se com as orientações estabelecidas nos seguintes instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e municipal:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro;

b) Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2001, de 5 de dezembro;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2006, de 20 de outubro;

d) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto e retificado pela Declaração n.º 30-A/2010, de 1 de outubro;

e) Revisão do Plano Diretor Municipal de Beja aprovada conforme publicação no Aviso n.º 4296/2014 de 28 de março.

Artigo 4.º

Vinculação

O plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar, de cumprimento obrigatório para todas as entidades públicas, privadas ou cooperativas, em quaisquer ações ou atividades relacionadas com a respetiva implementação e execução.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação à escala 1:2000;

c) Planta de condicionantes à escala 1:2000.

2 - O plano é ainda acompanhado pelos seguintes elementos de natureza complementar:

a) Relatório;

b) Programa de execução e plano de financiamento;

c) Relatório ambiental;

d) Planta de localização e enquadramento à escala 1/500.000;

e) Planta da situação existente à escala 1/2.000;

f) Extratos da planta de ordenamento do PDM de Beja à escala 1/25.000;

g) Extratos da planta de condicionantes do PDM de Beja à escala 1/25.000;

h) Planta de zonamento à escala 1/ 5.000;

i) Planta da estrutura ecológica - espaços verdes e modelação à escala 1/2.000;

j) Planta de Gestão à escala 1/5.000;

k) Planta de circulações à escala 1/5.000;

l) Plantas contendo elementos técnicos:

i) Planta da rede viária à escala 1/2.000;

ii) Plantas da rede viária e perfis transversais tipo;

iii) Planta da rede de distribuição de água à escala 1/2.000,

iv) Planta da rede de drenagem de águas residuais e pluviais à escala 1/2.000,

v) Planta da rede de distribuição de energia elétrica à escala 1/2.000,

vi) Rede de distribuição de telecomunicações à escala 1/2.000;

m) Mapas de ruído;

n) Estudos de caracterização;

o) Elementos para efeitos de registo predial:

i) Relatório das operações de transformação fundiária;

ii) Planta de cadastro original à escala 1/2.000;

iii) Planta da operação da transformação fundiária à escala 1/2.000;

p) Ficha de dados estatísticos;

q) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor ou declaração de câmara municipal comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;

r) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 6.º

Conceitos

Os conceitos urbanísticos e de ordenamento utilizados no presente regulamento correspondem às definições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Beja bem como noutros documentos de natureza normativa, elaborados e publicados sob responsabilidade de entidades legalmente competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

1 - Na planta de condicionantes encontram-se identificadas e delimitadas as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor na área de intervenção:

a) Domínio hídrico: Leitos e margens dos cursos de água;

b) Povoamento misto de sobreiros e azinheiras;

c) Exemplares isolados de sobro e azinho;

d) Faixas de gestão de combustível - proteção ao risco de incêndio;

Rede rodoviária nacional: Zona de servidão "non aedificandi" do IP2;

Estradas desclassificadas sob jurisdição da IP: Zona de servidão "non aedificandi" da EN122;

a) Linhas de média tensão;

b) Feixes hertzianos: FH Beja/ Alcaria Ruiva - PT.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo e as intervenções no edificado, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições de utilidade pública identificadas no número anterior, obedecem ao disposto na legislação específica, cumulativamente, com as disposições do plano que com o mesmo sejam compatíveis.

3 - Os povoamentos e os exemplares isolados de sobreiros e azinheiras, sem prejuízo do regime legal próprio aplicável, estão sujeitos à observância das seguintes prescrições:

a) Nas ações de concretização do plano, os respetivos projetos de execução devem conter o...

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