Aviso n.º 19374/2025/2
| Data de publicação | 01 Agosto 2025 |
| Data | 09 Julho 2025 |
| Número da edição | 147 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Município do Bombarral |
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Aviso n.º 19374/2025/2
01-08-2025
N.º 147
2.ª série
MUNICÍPIO DO BOMBARRAL
Aviso n.º 19374/2025/2
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município do Bombarral.
Ricardo Manuel da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público,
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conju-
gado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Câmara
Municipal em sessão ordinária no dia 9 de julho de 2025, aprovou o Código de Conduta.
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da
República.
O documento constante do presente Edital publicado no Diário da República encontra-se, tam-
bém, disponível mediante afixação de Edital nos lugares públicos de estilo e na página eletrónica do
Município de Bombarral, em www.cm-bombarral.pt.
14 de julho de 2025. — O Presidente da Câmara, Ricardo Fernandes.
Preâmbulo
O Município do Bombarral tem por missão planear e implementar políticas locais que promovam
o progresso sustentável do concelho em diversas vertentes de interesse público. Essa atuação visa
elevar a qualidade de vida dos munícipes, abrangendo áreas como o desenvolvimento socioeconómico,
ordenamento do território, cultura, educação, desporto, segurança e ambiente.
O cumprimento desta missão deve assentar em princípios de rigor e transparência, atribuindo aos seus
colaboradores e parceiros uma responsabilidade acrescida quanto à conduta e ao desempenho funcional.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, foi instituído o Meca-
nismo Nacional Anticorrupção (MENAC), uma entidade administrativa independente, com autoridade
pública e autonomia funcional, cuja missão consiste na prevenção da corrupção e de infrações cone-
xas. Este diploma aprovou igualmente o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aplicável
às autarquias locais nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do respetivo Anexo.
De acordo com os artigos 5.º e 7.º do RGPC, as entidades abrangidas devem adotar um código
de conduta que defina os princípios, valores e normas que orientam o comportamento ético dos seus
dirigentes e trabalhadores, tendo por base as disposições legais relativas à corrupção e outros crimes
associados, bem como os riscos específicos a que possam estar expostos. O código deve também
identificar as sanções disciplinares e criminais previstas em caso de violação das suas normas, con-
forme estipulado no artigo 3.º do RGPC.
Para além da integridade e da prevenção da corrupção, o Município do Bombarral assume, igual-
mente, a responsabilidade de prevenir práticas de assédio no local de trabalho, de acordo com o reforço
legislativo introduzido pela Lei n.º 73/2017.
Adicionalmente, assegura o cumprimento das normas que visam combater todas as formas de
discriminação, nomeadamente as previstas na Lei n.º 93/2017, que protege contra a discriminação
com base em origem étnica ou racial, nacionalidade, entre outros fatores, sendo estas disposições
obrigatórias para todas as entidades públicas.
No desempenho das suas funções, o Município tem procurado integrar valores éticos e princípios
da Administração Pública, através da execução e monitorização do Plano de Prevenção de Riscos de
Corrupção e da aplicação de sistemas de controlo interno nas várias áreas de intervenção.
A implementação deste Código de Conduta é entendida como uma ferramenta essencial de gestão,
reforçando a reputação institucional e promovendo a confiança pública. A sua elaboração baseou-se
em normas legais em vigor, como a Carta Ética da Administração Pública, o Código do Procedimento
Administrativo, o Código dos Contratos Públicos e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
entre outros instrumentos jurídicos relevantes.
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N.º 147
2.ª série
Na área da integridade pública, foram também tidas em conta as recomendações do Conselho
de Prevenção da Corrupção, as diretrizes da OCDE sobre integridade e os programas de cumprimento
normativo previstos no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, bem como a legislação complementar, como a Lei
n.º 94/2021 (Estratégia Nacional Anticorrupção) e a Lei n.º 93/2021, que estabelece o regime de pro-
teção de denunciantes e regulamenta os canais de denúncia.
Importa ainda referir a consideração dada à Lei n.º 52/2019 (na sua redação atual), que define
os deveres aplicáveis aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, incluindo a obrigação
de publicação de códigos de conduta que tratem, entre outros aspetos, das ofertas institucionais e do
registo de interesses.
Importa, pois, proceder à revisão do atual Código de Conduta do Município do Bombarral, que
se encontra publicado no Diário da República, n.º 141, 2.ª série, de 21 de julho de 2023, sob Aviso
n.º 13916/2023
Com esta revisão do Código, o Município do Bombarral procura estabelecer diretrizes claras sobre
o comportamento esperado dos seus agentes públicos, reforçando os princípios da boa governação,
da responsabilidade e da utilização ética dos recursos públicos.
Visa, igualmente, contribuir para o desenvolvimento profissional dos seus trabalhadores, prevenir
conflitos e comportamentos inadequados, e consolidar uma cultura institucional baseada na confiança,
na transparência e na prestação de contas.
A responsabilidade pública será ainda exercida com base em mecanismos de fiscalização acessí-
veis aos cidadãos, nomeadamente através da obrigatoriedade de registo de interesses e da divulgação
de informações sobre funções, remunerações e benefícios recebidos.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea k) do
n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, que determina a competência da câmara municipal para aprovar regulamentos internos, nos
termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção e da alínea c) do n.º 2 do
artigo 19.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
é aprovado o Código de Conduta do Município do Bombarral.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das
Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º
da Lei n.º 35/2014 que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 de
6 de abril, no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na Lei n.º 73/2017, de 16 de
agosto, Decreto-lei, n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos e, por
último, no artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, sobre a Proteção de Dados
(RGPD) da União Europeia (UE).
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Código de Conduta do Município do Bombarral, doravante designado por Código,
estabelece os princípios gerais e as regras de conduta aplicáveis em matéria de ética profissional
a observar por todos aqueles que exerçam funções no Município do Bombarral (MB), quer no seu rela-
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