Aviso n.º 18537/2020

Data de publicação16 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Novo

Aviso n.º 18537/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Montemor-o-Novo.

Nota justificativa

Considerando o trabalho de revisão do regulamento dinamizado pelos diferentes serviços municipais bem como o propósito que lhe foi subjacente de dispor o município de um ordenamento regulamentar coerente e harmonioso para que se torne funcional, atual e de fácil acesso, potenciando a eficiência, a eficácia e a qualidade da intervenção municipal;

Considerando que com o projeto em apreço se visa promover acréscimos de equidade, de igualdade, de transparência e de rigor nos apoios atribuídos, bem como uma cuidada ponderação dos interesses municipais em presença tendo em vista a sua necessária conciliação, nomeadamente com o interesse da gestão criteriosa do erário publico com o interesse dos munícipes montemorenses;

Considerando a experiência entretanto adquirida com a aplicação do anterior regulamento de taxas bem como a necessidade de conformar o corpo regulamentar com os restantes regulamentos vigentes para a área do concelho de Montemor-o-Novo entretanto publicados e com o código de procedimento administrativo ora em vigor, resolveu iniciar-se procedimento regulamentar com o propósito de proceder a atualizações pontuais em matéria de tabela que lhe é anexa bem como alterações que visam a simplificação de procedimentos e a clarificação do articulado anterior que se revelaram desajustados e desconformes com a realidade municipal.

Assim sendo e, mantendo-se a elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa numa lógica de cumprimento estrito do quadro legal em presença e acréscimo de garantias para o sujeito passivo, com a correspondente simplificação e ganhos de eficiência que se visa obter, elaborou-se com participação de todos os serviços municipais intervenientes o presente projeto que ora se propõe submeter a discussão pública.

Acresce que, em ordem a dar cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que, para além de impor a introdução de uma «nota justificativa» aos regulamentos, estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, procedeu-se à respetiva ponderação na supra mencionada fundamentação económico-financeira que se encontra agregada à tabela publicada em anexo, fazendo parte integrante do presente quadro regulamentar.

Preâmbulo

O quadro legal em presença veio regular as relações jurídico-tributárias, consagrando diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional vigente, designadamente, os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica.

Assim, a fixação dos montantes das taxas, respeitando o princípio da proporcionalidade, teve em conta o custo da atividade promovida pelo Município no uso das suas competências e atribuições e o benefício auferido pelos particulares e, sempre que justificado, o desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, assegurando o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, consagra-se expressamente as bases de incidência objetiva e subjetiva, o valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, a fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como a temática respeitante à liquidação e cobrança.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento e respetiva tabela de taxas que dele faz parte integrante, são elaborados e aprovados ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro na sua atual redação, da Lei n.º 53E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação e do disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário bem como do quadro regulamentar em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas e fixa os respetivos quantitativos, bem como o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento a aplicar neste Município para cumprimento das suas atribuições.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Montemor-o-Novo.

Artigo 4.º

Imposto sobre o valor acrescentado e imposto de selo

Às taxas previstas neste regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas previstos no presente regulamento podem ser atualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento e respetivas tabelas que dele fazem parte integrante, incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico.

2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto negativo de natureza ambiental, urbanístico ou outro.

Artigo 7.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Montemor-o-Novo.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária referida no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas, e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado.

4 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 8.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela anexa foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da...

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