Aviso n.º 18506/2021

Data de publicação30 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Albufeira

Aviso n.º 18506/2021

Sumário: Alteração ao Plano de Pormenor - Plano de Intervenção em Espaço Rural do Escarpão.

Ana Filipa Simões Grade dos Santos Pífaro Dinis, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, na falta do Presidente, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 29 de julho de 2021, foi aprovada a alteração ao Plano de Pormenor - Plano de Intervenção em Espaço Rural do Escarpão.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, a alteração ao Regulamento, a Planta de Implantação, a Planta de Condicionantes I e a Planta de Condicionantes II. Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

26 de agosto de 2021. - Na falta do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, a Vice-Presidente, Ana Pífaro.

Deliberação

Aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade de Albufeira, no Salão Nobre dos Paços do Concelho, realizou-se uma Sessão Extraordinária sob a presidência do seu Presidente Senhor Paulo Alexandre Figueiredo Freitas, achando-se presente os membros senhores: Paulo Alexandre Figueiredo Freitas, Francisco José Pereira de Oliveira, Maria Eugénia Xufre Baptista, Fernando Manuel de Sousa Gregório, Rui Miguel de Sousa Serôdio Bernardo, Ana Isabela da Palma Gordinho Almeida Ramos, Adriano Duarte de Horta e Nogueira Ferrão, Raquel Carolina Madail Pinto Reis, Ana Cristina Neves Pinto Oliveira, Bertílio da Conceição Cevadinha Matias, Vítor José Correia Maria Vieira, Óscar Agostinho Hilário, Maria Emília Bexiga Santos Rodrigues Sousa, Cândido Augusto Marques Reigado, Francisco Manuel Fernandes Guerreiro, Leonardo Manuel Teixeira do Paço, Helena Maria Palhota Dias Simões, Gaspar Manuel Rocha Meirinho, Roberto Manuel da Silva Raposo, Ana Luísa Sousa Simões, bem como os Presidentes de Junta de Albufeira e Olhos de Água - Indaleta Cabrita, da Guia - Dinis Nascimento e de Ferreiras - Jorge Carmo e o Secretário da Junta de Freguesia de Paderne - João Guerreiro.

Vinte e quatro (24) presenças.

Da ordem de trabalhos, cuja convocatória foi atempadamente distribuída a cada um dos membros desta Assembleia, constavam nove pontos, dos quais se transcreve a parte referente ao sexto ponto:

Apreciação e deliberação, sob proposta da Câmara Municipal, da aprovação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, referente à "Proposta de Alteração do Plano de Pormenor - Plano de Intervenção no Espaço Rural - Escarpão";

Analisado e discutido, foi colocado a votação, o qual mereceu o resultado de: dois votos contra, onze abstenções e onze votos a favor. A proposta foi aprovada por maioria.

O texto destas deliberações foi aprovado em minuta, por unanimidade, no final da reunião nos termos do número três do artigo cinquenta e sete da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Albufeira, 29 de julho de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal, Paulo Alexandre Figueiredo Freitas. - A 1.ª Secretária, Maria Eugénia Xufre Baptista. - A 2.ª Secretária, Maria Emília Bexiga Santos Rodrigues Sousa.

Alteração ao Plano de Pormenor - Plano de Intervenção e Espaço Rural do Escarpão

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, a subsecção I da secção II do Capítulo III, 8.º, a subsecção II da secção II do Capítulo III, a subsecção IV da secção II do Capítulo III, 13.º, 14.º, a subsecção VI da secção II do Capítulo III, 17.º, 25.º e o Anexo I do Regulamento do Plano de Pormenor - Plano de Intervenção no Espaços Rural do Escarpão passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor do Escarpão foi desenvolvido segundo a modalidade específica de Plano de Pormenor aplicável (Plano de Intervenção em Espaço Rural), de acordo com disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro. O procedimento de alteração foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio.

2 - A área de intervenção do Plano de Pormenor do Escarpão - Plano de Intervenção em Espaço Rural, adiante designado por PP do Escarpão, abrange uma área do Município de Albufeira, na Freguesia de Paderne, com cerca de 326 ha, cujos limites se encontram identificados na Planta de Implantação elaborada à escala 1:5.000.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - Para além do presente Regulamento, o PP do Escarpão é constituído pelos seguintes elementos:

a) Planta de Implantação, elaborada à escala 1:5.000, definindo os núcleos de exploração, os espaços destinados a outros usos, os espaços destinados à recuperação ambiental e paisagística e os espaços de circulação viária;

b) Planta de Condicionantes desdobrada em duas plantas, elaboradas à escala 1:5.000, assinalando as condicionantes que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento:

i) Planta de Condicionantes I - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública;

ii) Planta de Condicionantes II - Cartografia de Perigosidade do PMDFCI de Albufeira.

2 - O PP do Escarpão é ainda acompanhado por:

a) Planta de enquadramento, com a indicação da área de intervenção e sua articulação com a área envolvente;

b) Planta da situação existente;

c) Extrato da planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Albufeira;

d) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adotadas;

e) Cartografia de Proteção Civil;

f) Programa de execução e respetivo plano de financiamento;

g) Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de discussão pública;

h) Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano;

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, para além das definições previstas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019 ou no diploma que o substitua, são adotadas as seguintes definições:

a) "Anexos de pedreira" - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) "Área em recuperação" - área onde decorrem operações de estabilização geotécnica dos terrenos, modelação topográfica, plantações ou sementeiras, suscetíveis de revitalizar espaços afetados por operações ou atividades industriais, capacitando esses espaços para acolher novos usos;

e) "Edifício"- construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

f) "Estabelecimentos de indústria extrativa" - complexo de bens organizado para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária, no setor da indústria extrativa;

g) "Núcleo de exploração (NE)" - Unidade básica de ordenamento das atividades extrativas, que tem como objetivo compatibilizar a maximização da exploração do recurso com a adequada estruturação funcional do território. Os NE foram delimitados com base na ocorrência do recurso extrativo, na existência de áreas licenciadas e na estrutura de acessos. O NE consiste num conjunto de pedreiras localizadas numa mesma área que desenvolvem a sua atividade de forma integrada;

h) "Pedreira" - conjunto formado pela área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e pelos seus anexos;

i) "Plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP)" - documento técnico constituído pelas medidas ambientais e pela proposta de solução para o encerramento e a recuperação paisagística das áreas exploradas;

j) "Plano de Aterro" - documento técnico contendo a descrição e o modo como se depositam os resíduos inertes resultantes da prospeção ou exploração de depósitos de massas minerais ou de atividades destinadas à transformação de produtos dela resultantes;

k) "Plano de lavra" - documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extração e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e esgotos;

l) "Plano de pedreira" - documento técnico composto pelo Plano de Lavra e pelo PARP, instituído pelo Decreto-Lei n.º 270/2001 de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de julho;

m) "Resíduos" - quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e em conformidade com a Lista de Resíduos da União Europeia;

n) "Resíduos inertes" - resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter qualquer outro tipo de reação física ou química, e não podem ser biodegradáveis, nem afetar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto de forma suscetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana. A lixiviabilidade total, o conteúdo poluente dos resíduos e a ecotoxicidade do lixiviado devem ser insignificantes e, em especial, não por em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas.(de acordo com a definição constante no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto);

o) "Unidades de transformação do recurso extrativo" - núcleo industrial no qual se localizam estabelecimento de indústria extrativa, dotados de equipamentos de polimento, serragem e corte de blocos ou de equipamentos...

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