Aviso n.º 18472/2020

Data de publicação16 Novembro 2020
SeçãoParte B - Assembleia da República
ÓrgãoAssembleia da República - Secretário-Geral

Aviso n.º 18472/2020

Sumário: Abertura de procedimento concursal com vista ao preenchimento de um posto de trabalho para a categoria de assessor parlamentar do mapa de pessoal da Assembleia da República na área de engenharia eletromecânica.

Abertura de procedimento concursal com vista ao preenchimento de um posto de trabalho para a categoria de assessor parlamentar do mapa de pessoal da Assembleia da República na área de Engenharia Eletromecânica

(PC/AP/05/2020)

1 - Nos termos dos artigos 12.º, 13.º, 19.º, 20.º, 24.º e 31.º a 38.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, do artigo 32.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na sua atual redação, e do Despacho n.º 662-A/2019, de 4 de janeiro, do Presidente da Assembleia da República, que aprova o Regulamento do Procedimento Concursal para Ingresso nas Carreiras Parlamentares (RPCICP), publicado no Diário da República, 2,ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2019, faz-se público que, por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República de 29 de maio de 2020, precedido de parecer favorável do Conselho de Administração da mesma data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contado a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal, com vista ao preenchimento de 1 (um) posto de trabalho para a categoria de assessor parlamentar do mapa de pessoal da Assembleia da República.

2 - O concurso visa o provimento do referido posto de trabalho e a constituição de uma reserva de recrutamento, válida pelo prazo de 24 meses contado da data da homologação da lista de ordenação final.

3 - Podem ser opositores ao presente concurso trabalhadores com ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do EFP.

4 - De acordo com as necessidades de serviço, o posto de trabalho a prover integra-se na área funcional de Engenharia Eletromecânica, sendo o respetivo conteúdo o que consta do anexo I do EFP, para a categoria de assessor parlamentar, abrangendo, no âmbito daquela área funcional:

a) Funções específicas de acompanhamento e assessoria técnica especializada aos trabalhos parlamentares e aos órgãos e serviços da Assembleia da República;

b) Funções de investigação, estudo, planeamento, programação, conceção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral e especializado, que fundamentem e preparem a decisão de apoio à atividade da Divisão de Aprovisionamento e Património, nomeadamente no que respeite à elaboração de projetos e apoio técnico à manutenção nas áreas da mecânica (AVAC) e da eletrotecnia;

c) Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado e com a imparcialidade e a isenção inerentes às várias vertentes do apoio à atividade parlamentar;

d) Elaboração de pareceres com diversos graus de complexidade e de propostas que visem a prevenção e a resolução de problemas concretos nas várias vertentes do apoio à atividade da Divisão de Aprovisionamento e Património, bem como a satisfação de necessidades próprias da Assembleia da República.

5 - Local de trabalho - As funções são exercidas nas instalações da Assembleia da República, em Lisboa, podendo implicar deslocações em território nacional ou ao estrangeiro.

6 - Remuneração - A remuneração corresponde à 1.ª posição, nível 12, da categoria de assessor parlamentar, constante do anexo II do EFP.

7 - Regime especial de trabalho - Os funcionários parlamentares têm um regime especial de trabalho decorrente da específica natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, que compreende um horário especial de trabalho e uma remuneração suplementar.

8 - Requisitos gerais e especiais de admissão:

8.1 - São requisitos gerais de admissão os previstos no artigo 12.º do EFP:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

c) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções na Assembleia da República;

d) Outros previstos na lei geral, designadamente 18 anos de idade completos e cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

8.2 - É requisito especial de admissão estar habilitado com:

a) Licenciatura anterior ao processo de Bolonha em Engenharia Eletromecânica, em Engenharia Mecatrónica, ou em Engenharia Mecânica;

b) Primeiro Ciclo de Bolonha em Engenharia Eletromecânica, ou em Engenharia Mecatrónica, e Segundo Ciclo de Bolonha em Engenharia Eletromecânica, ou em Engenharia Mecatrónica;

c) Primeiro Ciclo de Bolonha em Engenharia Eletromecânica, ou em Engenharia Mecatrónica, e Segundo Ciclo de Bolonha em Engenharia Mecânica, ou em Engenharia Eletrotécnica;

d) Primeiro Ciclo de Bolonha em Engenharia Mecânica, ou em Engenharia Eletrotécnica, e Segundo Ciclo de Bolonha em Engenharia Eletromecânica, ou em Engenharia Mecatrónica;

e) Primeiro Ciclo de Bolonha em Engenharia Mecânica e Segundo Ciclo de Bolonha em Engenharia Eletrotécnica, ou em Engenharia Mecânica, ou,

f) Primeiro Ciclo de Bolonha em Engenharia Eletrotécnica e Segundo Ciclo de Bolonha em Engenharia Mecânica;

g) Licenciatura anterior ao processo de Bolonha ou Segundo Ciclo de Bolonha em curso que a respetiva ordem profissional reconheça, nos termos da legislação aplicável, qualificações para a elaboração e subscrição de projetos e para a direção de fiscalização de obras públicas de engenharia específicos de AVAC e de instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas.

8.3 - É requisito especial de admissão estar inscrito como membro efetivo na Ordem dos Engenheiros ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos. A suspensão voluntária da inscrição não obsta à apresentação de candidatura, mas o candidato selecionado tem de cessar, a expensas suas, a situação de suspensão antes de iniciar funções e assim manter a inscrição ativa.

8.4 - Os candidatos devem reunir todos os requisitos até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas.

8.5 - O não preenchimento de qualquer dos requisitos gerais ou especiais referidos em 8.1 a 8.3 determina a não admissão do candidato, precludindo o prosseguimento do respetivo processo de...

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