Aviso n.º 18471/2018

Data de publicação11 Dezembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arraiolos

Aviso n.º 18471/2018

7.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Arraiolos

Sílvia Cristina Tirapicos Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, faz saber que, em Reunião Extraordinária de 7 de setembro de 2018, a Câmara Municipal de Arraiolos deliberou aprovar e divulgar a ponderação dos resultados do período de discussão pública, assim como enviar à Assembleia Municipal de Arraiolos para aprovação, a proposta de Alteração ao Plano Diretor Municipal de Arraiolos iniciada com a publicação da Declaração n.º 87/2017 em Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2017.

A presente alteração do plano enquadra-se no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio e é parcial. São alteradas as plantas de ordenamento à escala 1/5.000 das povoações de Igrejinha, São Pedro da Gafanhoeira e Vimieiro, a planta atualizada de condicionantes à escala 1/25.000, relativa à carta militar n.º 437, e os artigos 19.º, 23.º e 28.º e o Anexo II, do Regulamento do plano.

30 de outubro de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, Sílvia Cristina Tirapicos Pinto.

Deliberação

Jerónimo José Correia dos Loios, Presidente da Assembleia Municipal de Arraiolos, certifica para os devidos efeitos que este órgão, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 90.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou, por maioria, na sua reunião ordinária de 13 de setembro de 2018, a proposta da 7.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Arraiolos.

15 de novembro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Jerónimo José Correia dos Loios.

Propõem-se as seguintes alterações ao regulamento do PDM:

a) No ponto 4 do artigo 19.º, onde se lê:

"[...]

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08 com um máximo de 1 000 m2;

[...]"

deverá ler-se:

"[...]

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;

[...]"

b) No ponto 4 do artigo 23.º, onde se lê:

"[...]

Vimieiro

(ver documento original)

[...]"

deverá ler-se:

"[...]

Vimieiro

(ver documento original)

[...]"

c) No ponto 2 do artigo 28.º, onde se lê:

"[...] Os índices e parâmetros a utilizar são os definidos na Secção VIII deste regulamento. Nas áreas urbanizáveis sujeitas a plano de pormenor conforme proposto no artigo 23.º, não é realizável qualquer operação de loteamento até à entrada em vigor do plano de pormenor.

[...]"

deverá ler-se:

"[...] Os índices e parâmetros a utilizar são os definidos nas Secções VIII e XIX deste regulamento. Nas áreas urbanizáveis sujeitas a plano de pormenor conforme proposto no artigo 23.º, não é realizável qualquer operação de loteamento até à entrada em vigor do plano de pormenor.

[...]"

d) Na listagem do Anexo II, onde se lê:

"[...]

Sabugueiro

Igreja de Santa Clara do Sabugueiro - M.I. P., Portaria n.º 201/2013 de 11 de abril (lat. 38,763074; long. -8,121369)

Vimieiro

Igreja da Misericórdia de Vimieiro - I.M., Decreto n.º 67/97 de 31 de dezembro (lat. 38,830141; long. -7,839337)

Igreja do Espírito Santo - I.M., Decreto n.º 67/97 de 31 de dezembro (lat. 38,830987; long. -7,838570)

Igreja Matriz do Vimieiro - I.I. P., Decreto n.º 5/2002 de 19 de fevereiro (lat. 38,831596; long. -7,837547)

Património em Vias de Classificação

São Pedro da Gafanhoeira

Igreja Paroquial de São Pedro da Gafanhoeira - I.I. P., e respetiva Z.E. P., Anúncio da DGPC n.º 96/2013 de 6 de março (lat. 38,741734; long. -8,076630)"

deverá ler-se:

"[...]

Sabugueiro

Igreja de Santa Clara do Sabugueiro - M.I. P., Portaria n.º 201/2013 de 11 de abril (lat. 38,763074; long. -8,121369)

São Pedro da Gafanhoeira

Igreja Paroquial de São Pedro da Gafanhoeira - M.I. P., Portaria n.º 211/2015 de 14 de abril (lat. 38,741734; long. -8,076630)

Vimieiro

Igreja da Misericórdia de Vimieiro - I.M., Decreto n.º 67/97 de 31 de dezembro (lat. 38,830141; long. -7,839337)

Igreja do Espírito Santo - I.M., Decreto n.º 67/97 de 31 de dezembro (lat. 38,830987; long. -7,838570)

Igreja Matriz do Vimieiro - I.I. P., Decreto n.º 5/2002 de 19 de fevereiro (lat. 38,831596; long. -7,837547)"

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Arraiolos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Arraiolos, adiante designado por PDMA, abrange a totalidade da área do concelho de Arraiolos.

Artigo 2.º

Vigência

O PDMA constitui para a área do concelho o instrumento de ordenamento do território. O PDMA poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.

Artigo 3.º

Âmbito administrativo

1 - O PDMA tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.

2 - As ações com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo, a desenvolver por qualquer entidade no território do PDMA, regem-se pelo presente regulamento, sem prejuízo de outras normas e condições estabelecidas por lei.

3 - As normas do PDMA enquadram e têm prevalência sobre todos os atos normativos estabelecidos pela autarquia.

Artigo 4.º

Constituição

O PDMA é constituído pelos elementos fundamentais, complementares e anexos, constantes da seguinte lista:

1 - Elementos fundamentais:

1.1 - Regulamento;

1.2 - Planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25 000;

1.3 - Plantas de ordenamento dos aglomerados, à escala de 1:5 000;

1.4 - Planta atualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000;

2 - Elementos complementares:

2.1 - Relatório;

2.2 - Planta de enquadramento, à escala de 1:250 000;

3 - Elementos anexos:

3.1 - Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística;

3.2 - Carta de unidades pedológicas, à escala de 1:25 000;

3.3 - Carta de sensibilidade ecológica, à escala de 1:25 000;

3.4 - Planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

3.5 - Carta da Reserva Ecológica Nacional, à escala de 1:25 000;

3.6 - Carta da Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1:25 000.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - O PDMA tem por objetivos:

1.1 - Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, por uma utilização racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações;

1.2 - Promover uma gestão dos recursos do território que proteja os seus valores, compatibilizando-os com a ocupação, uso e transformação pretendida.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, adotam-se as seguintes definições:

Afastamento da construção aos limites do lote (Dl) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior.

Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com exceção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira.

Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com exceção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de caráter pontual.

Área para loteamento (AL) - área para promover operação de loteamento urbano.

Área verde (Av) - área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com exceção de áreas desportivas, cemitérios, parques de campismo, campos de feira e grandes unidades de ensino.

Arruamentos (A) - inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.

Coeficiente de afetação do solo (CAS) - (área de implantação)/(superfície bruta ou líquida).

Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção)/(superfície bruta ou líquida).

Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: fogos/hectare).

Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: habitante/hectare).

Equipamentos coletivos (Ec) - locais destinados a utilização pública, em edifícios ou ao ar livre.

Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote, confinante com via pública.

Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos)/(superfície bruta ou líquida).

Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento)/(superfície bruta ou líquida).

Índice para loteamento (Il) - (somatório das superfícies dos lotes)/(superfície bruta).

Índice para verde (IV) - (superfície para verde)/(superfície bruta ou líquida).

Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida), (unidade: metros cúbicos/metros quadrados).

Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos.

Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira.

Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e tardoz.

Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.

Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes.

Superfície de estacionamento - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem.

Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção.

Superfície líquida ou superfície de lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote) (área de implantação dos edifícios) + (área de logradouro privado).

Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações (área de construção) x (pé-direito), (unidade: metros cúbicos).

Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) - definição contida no artigo 22.º

Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário trata-se de índice máximo (M).

Os índices podem ser brutos (b) caso sejam calculados a partir de superfícies brutas, ou líquidos (l) caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas ou de lote.

CAPÍTULO II

Ordenamento

Artigo 7.º

Classes e categorias de espaços

1 - Para aplicação do regulamento estão...

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