Aviso n.º 18469/2020

Data de publicação13 Novembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Real

Aviso n.º 18469/2020

Sumário: Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real.

Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real

Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 21 de setembro de 2020 e, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Real, na sua sessão ordinária realizada dia 30 de setembro de 2020, aprovou a proposta do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal no ponto de aprovação da proposta do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real, bem como o respetivo regulamento e as plantas de zonamento e condicionantes.

7 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Deliberação

João Manuel Ferreira Gaspar - Presidente da Assembleia Municipal de Vila Real, no uso da competência referida no artigo 30.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Certifico, que da Minuta de Ata da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, de 30 de setembro de 2020, consta, entre outras, a seguinte deliberação:

Aprovada, por maioria, a proposta do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real e do respetivo Relatório Ambiental, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (deliberação da Câmara Municipal de 21 de setembro de 2020).

Por ser verdade, mandei passar a presente que vou assinar e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.

1 de outubro de 2020. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, João Manuel Ferreira Gaspar.

Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente plano estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, visando a coerente organização do território abrangido pelo Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real (PUVR).

2 - O PUVR abrange a área correspondente à UOPG 22, delimitada no Plano Diretor Municipal, e integrando a Cidade de Vila Real e os solos rústicos intersticiais e complementares da cidade indispensáveis ao seu funcionamento e enquadramento.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem-se como principais objetivos do PUVR:

a) A coesão territorial, promovendo o reforço das centralidades locais e a relação entre as diversas unidades territoriais;

b) A contenção dos perímetros urbanos e a consolidação das áreas urbanizadas;

c) A requalificação e regeneração urbana, com aposta nas intervenções no edificado e em particular no espaço público, promovendo os modos suaves de deslocação;

d) Salvaguarda dos valores únicos de caráter patrimonial, ambiental e paisagístico;

e) Localização diferenciada das atividades económicas, de acordo com as suas tipologias de retalho, de armazenagem e transformação e de logística.

Artigo 3.º

Composição do PUVR

1 - O PUVR é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, desdobrada em:

i) Qualificação funcional;

ii) Programação e execução;

iii) Áreas de salvaguarda e de riscos;

iv) Zonamento acústico;

c) Planta de Condicionantes:

i) Condicionantes gerais;

ii) Áreas ardidas e perigosidade de incêndio rural.

2 - O PUVR é acompanhado por:

a) Relatório do PUVR, desdobrado em:

i) Relatório das opções do plano;

ii) Relatório das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

iii) Relatório do património cultural;

b) Relatório ambiental;

c) Relatório de execução do plano, integrando:

i) Programa de execução;

ii) Modelo de redistribuição de benefícios e encargos;

iii) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

d) Planta de enquadramento;

e) Planta da situação existente;

f) Planta e relatório dos compromissos urbanísticos;

g) Planta da mobilidade;

h) Planta de infraestruturas básicas;

i) Planta da estrutura ecológica municipal;

j) Mapa de ruído;

k) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação;

l) Ficha dos dados estatísticos.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

No território abrangido pelo PUVR são observadas as disposições e orientações estratégicas dos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;

b) Planos setoriais:

i) Plano Rodoviário Nacional (PRN), Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho;

ii) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (PGRH do Douro - RH3), RCM n.º 52/2016, de 20 de setembro;

iii) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD), Portaria n.º 57/2019, de 11 de fevereiro;

iv) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000), RCM n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

v) Plano Intermunicipal do Alto Douro Vinhateiro (PIOT-ADV), RCM n.º 150/2003, de 22 de setembro;

c) Plano Diretor Municipal de Vila Real (PDMVR), Aviso n.º 7317/2011, de 22 de março, sendo alterados pelo presente plano as seguintes disposições: alínea g), j), k), l), r), s), w) do n.º 1 do artigo 5.º, artigos 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 21.º e os Capítulos IV, V, VI, VII e VIII.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas à implantação de espaços verdes e equipamentos públicos e vias distribuidoras principais e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;

b) Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana devidamente infraestruturada, em que a distância entre esses edifícios ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;

c) Exploração agrícola - unidade técnico-económica que utiliza mão-de-obra e fatores de produção próprios, submetida a uma gestão única e que pode envolver diferentes prédios, não necessariamente contíguos, destinados à produção agrícola;

d) Frente urbana - extensão definida pelos alinhamentos dos lotes ou parcelas, edificados ou por edificar, confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

e) Frente urbana consolidada - frente urbana que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana, altura de fachadas, recuos e alinhamentos;

f) Média da altura das fachadas - média das alturas das fachadas, medida no ponto médio da fachada e representada em metros, relativa a uma dada frente urbana, não se contabilizando o edifício mais alto nem o mais baixo dessa frente;

g) Moda da altura da fachada - altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

h) Número de pisos acima da cota da soleira - número de pavimentos sobrepostos, cobertos e com pé direito regulamentar, acima da cota da soleira;

i) Stand de veículos motorizados - espaço, ao ar livre ou em área coberta de um edifício, onde se expõem veículos motorizados para venda ou aluguer;

j) Usos dominantes - os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;

k) Usos complementares - os usos integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;

l) Usos compatíveis - os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização;

m) Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários, e pedonal, passível de suportar com segurança a acessibilidade e mobilidade do peão.

2 - Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.

TÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

Na área do PUVR são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor e, quando representáveis graficamente, delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Leito e margens dos cursos de água;

b) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

c) Albufeiras e zonas de proteção;

d) RAN;

e) REN;

f) Rede Natura 2000: Zona Especial de Conservação do Alvão/Marão;

g) Arvoredo de interesse público;

h) Espécies protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo);

i) Zona Especial de Proteção do Alto Douro Vinhateiro;

j) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

k) Edifícios de interesse público;

l) Estabelecimentos prisionais;

m) Instalações militares;

n) Rede rodoviária nacional e estradas nacionais desclassificadas;

o) Rede rodoviária municipal;

p) Rede ferroviária;

q) Rede elétrica;

r) Telecomunicações;

s) Infraestruturas básicas;

t) Substâncias perigosas;

u) Marcos/Vértices geodésicos;

v) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

w) Perigosidade de incêndio florestal (classes Alta e Muito Alta).

Artigo 7.º

Regime

As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no PUVR para a categoria de espaço sobre que recaem cumulativamente com o regime de salvaguarda identificado ou instituído pelo presente plano, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da...

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