Aviso n.º 18450/2020

Data de publicação13 Novembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Aguiar da Beira

Aviso n.º 18450/2020

Sumário: Regulamento para Programa de Melhoria à Habitação e Apoio ao Arrendamento Habitacional para Indivíduos ou Agregados Carenciados no Concelho de Aguiar da Beira.

Regulamento para Programa de Melhoria à Habitação e Apoio ao Arrendamento Habitacional para Indivíduos ou Agregados Carenciados no Concelho de Aguiar da Beira

Joaquim António Marque Bonifácio, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o Regulamento para Programa de Melhoria à Habitação e Apoio ao Arrendamento Habitacional para Indivíduos ou Agregados Carenciados no Concelho de Aguiar da Beira foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 17/07/2020, e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 29/09/2020, documento que a seguir se publica e que pode ser consultado no portal do Município em http://www.cm-aguiardabeira.pt

21 de outubro de 2020. - O Presidente Câmara Municipal de Aguiar da Beira, Joaquim António Marque Bonifácio.

Regulamento para Programa de Melhoria à Habitação e Apoio ao Arrendamento Habitacional para Indivíduos ou Agregados Carenciados no Concelho de Aguiar da Beira

Preâmbulo

Nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, entendeu a Câmara Municipal de Aguiar da Beira elaborar um regulamento de apoio social, na área da melhoria das condições habitacionais e apoio ao arrendamento destinado a agregados familiares carenciados:

1 - Considerando que, cada vez mais, é imprescindível a participação do Município no âmbito da ação social, com vista à progressiva inserção social e autonomização das pessoas e das famílias carenciadas ou dependentes;

2 - Considerando a existência neste concelho de agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, com um quadro de vida problemático;

3 - Considerando que, por via de regra, as condições habitacionais destes agregados são muito precárias;

4 - Considerando a inexistência de respostas de realojamento para estas situações em habitação social;

5 - Considerando que o elevado valor das rendas praticado no mercado normal de arrendamento impossibilita à sua maioria, melhorar por si, tais condições;

6 - Atendendo a que as alíneas i) e h), do n.º 2, do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, referem que os Municípios têm atribuições nas áreas da "habitação" e "ação social".

Atendendo ainda a que, para a efetivar as atribuições supramencionadas, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, refere que é competência da Câmara Municipal "[...] prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade [...] em condições constantes de regulamento municipal".

Nestes termos, entende-se por bem submeter a aprovação o presente Regulamento para Programa de Melhoria à Habitação e Apoio ao Arrendamento Habitacional para Indivíduos ou Agregados Carenciados no Concelho de Aguiar da Beira.

Regulamento, elaborado com fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, na alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento do Programa de Melhoria à Habitação e Apoio ao Arrendamento Habitacional para Indivíduos ou Agregados Carenciados no Concelho de Aguiar da Beira é elaborado com o fundamento no n.º 8, do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, alíneas i) e h), do n.º 2, do artigo 23.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Concelho de Aguiar da Beira.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as regras aplicáveis à atribuição de subsídios ou apoios destinados à melhoria das condições habitacionais básicas dos indivíduos ou agregados familiares mais carenciados do Município de Aguiar da Beira, no que se refere às seguintes áreas:

a) Obras de conservação, beneficiação, alteração ou ampliação de habitação própria e permanente;

b) Licenciamento de obras para a habitação própria e permanente.

2 - O presente Regulamento define ainda as regras para a atribuição do subsídio/ comparticipação financeira, a fundo perdido, para apoio ao arrendamento habitacional de indivíduos ou agregados familiares carenciados.

TÍTULO I

Da melhoria à habitação para indivíduos e agregados carenciados

Artigo 4.º

Tipos de apoio

1 - A Câmara Municipal, desde que detenha as disponibilidades necessárias, pode conceder os seguintes tipos de apoio:

a) Apoios económico-financeiros;

b) Prestação de serviços;

2 - Os apoios económico-financeiros a conceder pela Câmara Municipal podem consistir em:

a) Fornecimento de materiais necessários à realização de obras;

b) Fornecimento de maquinarias e equipamentos;

c) Fornecimento de mão-de-obra;

d) Subsídio para a realização de obras.

3 - A Câmara Municipal, no âmbito da prestação de serviços, por si ou com recurso à contratação externa, pode conceder os seguintes apoios:

a) Elaboração de projetos de arquitetura e projetos de especialidades;

b) Acompanhamento técnico na elaboração e execução de projetos de melhoria/beneficiação habitacional.

4 - Para além dos apoios previstos nos números anteriores, podem ainda ser concedidos os seguintes apoios:

a) Isenção do pagamento de taxas, nos pedidos de prolongamento de conduta, quando a ligação de água/esgotos, exija este tipo de ação;

b) Isenção do pagamento de taxas em processos de obras, cujo objetivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais;

c) Apoios orientados noutros domínios, em situações excecionais devidamente caracterizadas e justificadas, sempre sujeitos à aprovação do órgão municipal competente.

5 - Quando o Município disponha ou possa vir a dispor de fogos para habitação social aptos a satisfazer as necessidades dos indivíduos ou agregados familiares carenciados, deve optar por este tipo de apoio, sempre que tal solução se traduza num ganho para o interesse público, aplicando-se por analogia o Regulamento de Atribuição e Gestão de Fogos do Município de Aguiar da Beira.

Artigo 5.º

Valor e modalidade de apoios económico-financeiros

1 - Os apoios a conceder pela Câmara Municipal nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 4.º serão sempre limitados ao montante global da verba aprovada anualmente para o efeito, pelos órgãos municipais, até ao limite máximo de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros) por agregado familiar.

2 - Nos casos em que o candidato seja beneficiário de Rendimento Social de Inserção ou de outra prestação social que preveja a contratualização de ações, o apoio municipal deverá ser integrado no Contrato de Inserção/Intervenção, podendo cessar, por incumprimento desse plano, nos termos previstos na lei habilitante da medida.

3 - Nas situações referidas no número anterior, o apoio deve ser comunicado à Segurança Social ou ao organismo processador.

4 - Os subsídios a atribuir para a realização de obras nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 4.º, serão pagos mediante autos de medição das obras executadas.

5 - Em casos especiais e devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal atribuir um apoio em montante superior ao definido no n.º 1, do presente artigo.

Artigo 6.º

Condições de Acesso

1 - Pode requerer, ou ser proposto pelo Serviço de Ação Social, os apoios para melhoria à habitação previstos no presente Regulamento, os indivíduos/ agregados familiares em situação de carência económica que preencham, à data do requerimento, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar autorizado a residir em Portugal, nos termos da Lei;

b) Residir na área do Município há pelo menos três anos;

c) O rendimento "per capita" do agregado familiar ser igual ou inferior a 75 % da Renumeração Mínima Mensal Garantida, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;

d) O requerente ou qualquer dos membros do agregado familiar não pode ser proprietário de outro prédio ou fração autónoma destinado à habitação, para além daquele objeto do pedido de apoio;

e) O requerente ou qualquer dos membros do agregado...

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