Aviso n.º 1826/2021

Data de publicação27 Janeiro 2021
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Aviso n.º 1826/2021

Sumário: Comissão de Trabalhadores da Universidade de Coimbra.

Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Universidade de Coimbra

CAPÍTULO I

Coletivo de trabalhadores e formas de organização

SECÇÃO I

Coletivo de trabalhadores

Artigo 1.º

Coletivo de Trabalhadores

1 - O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores da Universidade de Coimbra.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados trabalhadores os colaboradores que não detenham uma relação jurídico-laboral com a Universidade de Coimbra, incluindo os que sejam contratados em regime de prestação de serviço.

3 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes Estatutos e na Lei, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da Universidade de Coimbra, a todos os níveis.

Artigo 2.º

Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros do coletivo

1 - Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na Lei, em outras normas aplicáveis e nos presentes Estatutos.

2 - São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:

a) Subscrever a convocatória da votação para alteração dos Estatutos;

b) Subscrever, como proponentes, propostas de alteração dos Estatutos;

c) Votar nas votações para alteração dos Estatutos;

d) Exercer os direitos previstos nas alíneas anteriores relativamente às deliberações de adesão ou revogação da Comissão de Trabalhadores a Comissões coordenadoras;

e) Subscrever a convocatória do ato eleitoral;

f) Subscrever, como proponente, propostas de candidaturas às eleições;

g) Eleger e ser eleito membro da Comissão de Trabalhadores ou de Subcomissões de Trabalhadores;

h) Exercer qualquer das funções previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente, ser delegado de candidatura, membro de mesa de voto ou membro da comissão eleitoral;

i) Subscrever a convocatória da votação para destituição da Comissão de Trabalhadores ou de Subcomissões de Trabalhadores, ou de membros destas, e subscrever como proponente as correspondentes propostas de destituição;

j) Votar nas votações previstas na alínea anterior;

k) Eleger e ser eleito representante dos trabalhadores nos órgãos de gestão ou nos restantes órgãos estatutários da Universidade de Coimbra;

l) Subscrever o requerimento para convocação da Assembleia Geral;

m) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual na Assembleia Geral;

n) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Geral e para quaisquer outras funções nela deliberadas;

o) Exercer quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações do coletivo;

p) Impugnar as votações realizadas por voto secreto e quaisquer outras deliberações da Assembleia Geral.

3 - Nenhum trabalhador da Universidade de Coimbra pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente no direito de participar na constituição da Comissão de Trabalhadores ou de Subcomissões de Trabalhadores, na aprovação dos Estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 3.º

Órgãos do Coletivo

São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) A Assembleia Geral dos trabalhadores da Universidade de Coimbra;

b) A Comissão de Trabalhadores da Universidade de Coimbra;

c) As Subcomissões de Trabalhadores da Universidade de Coimbra.

CAPÍTULO II

Assembleia Geral

SECÇÃO I

Natureza e Competência

Artigo 4.º

Assembleia Geral

A Assembleia Geral de Trabalhadores é a forma democrática de reunião, expressão e deliberação do coletivo, constituído por todos os trabalhadores da Universidade de Coimbra, conforme definição do artigo 1.º

Artigo 5.º

Competência da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a Comissão de Trabalhadores e destituí-la a todo o tempo;

b) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores;

c) Controlar a atividade da Comissão de Trabalhadores e seus representantes, pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores, que lhe sejam submetidos pela Comissão de Trabalhadores ou por trabalhadores, nos termos do artigo seguinte.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Convocação da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral pode ser convocada:

a) Pela Comissão de Trabalhadores da Universidade de Coimbra;

b) Por metade das Subcomissões de Trabalhadores da Universidade de Coimbra;

c) Pelo mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da Universidade de Coimbra, em requerimento apresentado à Comissão de Trabalhadores, com a indicação da ordem de trabalhos, subscrito por todos os proponentes;

2 - A Assembleia requerida nos termos do n.º 1, da alínea c), deve ser realizada pela Comissão de Trabalhadores, no prazo máximo de 20 dias contados a partir da receção do requerimento dos trabalhadores;

3 - Podem realizar-se Assembleias Gerais nos locais de trabalho, durante o horário de trabalho, observado pela generalidade dos trabalhadores até ao limite determinado por Lei.

4 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

5 - A Comissão de Trabalhadores deve remeter cópia da convocatória ao Reitor da Universidade de Coimbra, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, bem como indicação do número previsível de participantes e o local em que pretende que a reunião de trabalhadores se efetue.

Artigo 7.º

Assembleia Geral descentralizada

1 - A Assembleia Geral poderá, sempre que possível, ser descentralizada em assembleias locais.

2 - A Comissão de Trabalhadores define, na convocatória, a localização das diversas assembleias locais.

3 - As assembleias locais acontecem de forma simultânea e com a mesma ordem de trabalhos.

4 - Sempre que possível, as reuniões devem ser realizadas através de recurso a videoconferência.

5 - O apuramento dos votos, para efeitos de maiorias necessárias nos atos eleitorais e deliberações, é aferido em função da votação de todas as assembleias locais.

Artigo 8.º

Prazos e formalidades

A convocatória será efetuada com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização da Assembleia Geral, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação da propaganda ou, na ausência daqueles, nos locais mais frequentados pelos trabalhadores e no site da Comissão de Trabalhadores, caso este exista.

Artigo 9.º

Reuniões da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:

a) Apreciação da atividade desenvolvida pela Comissão de Trabalhadores e pelas Subcomissões de Trabalhadores;

b) Apreciação da atividade dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários da Universidade de Coimbra;

c) Apreciação e deliberação sobre as despesas e receitas do coletivo dos trabalhadores e da Comissão de Trabalhadores.

2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos do artigo 6.º

Artigo 10.º

Reunião de emergência

1 - A Assembleia Geral reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas Reuniões são feitas com a antecedência possível, no mínimo de vinte e quatro horas, face à sua urgência, de modo a garantir a presença do maior número de trabalhadores.

3 - A definição da natureza urgente da Assembleia Geral bem como a respetiva convocatória são da competência exclusiva da Comissão de Trabalhadores.

Artigo 11.º

Plenário

Poderão realizar-se plenários setoriais sobre assuntos específicos das Unidades Orgânicas ou de Serviços da Universidade de Coimbra.

Artigo 12.º

Funcionamento da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral reúne com a presença de, pelo menos, metade do total dos trabalhadores existentes à data da convocação.

2 - Se, à hora marcada para o início dos trabalhos, não estiver assegurado o quórum referido no número anterior, a Assembleia Geral reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.

3 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Para a destituição da Comissão de Trabalhadores, ou de algum dos seus membros, exige-se a presença de pelo menos 100 ou 20 % dos trabalhadores da Universidade de Coimbra e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

5 - Para a destituição das Subcomissões de Trabalhadores, ou de algum dos seus membros, exige-se a presença de pelo menos 80 % dos trabalhadores que as constituem e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.

6 - A Assembleia Geral é presidida pela Comissão de Trabalhadores e pelas Subcomissões de Trabalhadores no respetivo âmbito.

Artigo 13.º

Sistema de votação em Assembleia Geral

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - O voto é secreto nas votações referentes à eleição e destituição da Comissão de Trabalhadores e das Subcomissões de Trabalhadores e à aprovação e alteração dos Estatutos e sempre que esteja em causa o nome de trabalhadores.

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de discussão em Assembleia Geral

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em Assembleia Geral as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da Comissão de Trabalhadores ou de algum dos seus membros;

b) Destituição das Subcomissões de Trabalhadores ou de algum dos seus membros;

c) Alteração dos Estatutos;

d) Resoluções de interesse coletivo.

2 - A Comissão de Trabalhadores, as Subcomissões de Trabalhadores ou a Assembleia Geral podem submeter a discussão prévia qualquer projeto de deliberação, desde que mencionadas na convocatória.

CAPÍTULO III

Comissão de Trabalhadores

SECÇÃO I

Natureza da Comissão de Trabalhadores

Artigo 15.º

Natureza da Comissão de Trabalhadores

1 - A Comissão de Trabalhadores é o órgão democraticamente...

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