Aviso n.º 18185/2020
Court | Município de Arcos de Valdevez |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Published date | 10 Novembro 2020 |
Aviso n.º 18185/2020
Sumário: Aprovação da 2.ª alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô - 3.ª revisão.
Aprovação da 2.ª alteração ao plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô - 3.ª Revisão
Torna-se público, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, em reunião ordinária de 28 de novembro de 2019, deliberou, por unanimidade, aprovar a 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô (3.ª Revisão), incluindo o Regulamento e a Planta de Implantação que se publicam em anexo.
A 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô (3.ª Revisão), decorreu em conformidade e nos termos do RJIGT, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à discussão pública, que decorreu no período de 20 dias úteis - do dia 19 de agosto a 13 de setembro - conforme aviso n.º 12838/2019, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 12 de agosto. Finalizado o período de discussão pública a Câmara Municipal aprovou em reunião do executivo a 11 de outubro de 2019 o "Relatório de Ponderação", com a versão final da proposta da 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô (3.ª Revisão), que está em conformidade com o parecer da CCDRN, OF_ESRB_GS_8747/2019, datado de 26 de julho de 2019.
Mais se torna público que em observância do que dispõem o artigo 94.º e o n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô (3.ª Revisão), pode ser consultada no portal da internet da CMAV - www.cmav.pt, no Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território do Município de Arcos de Valdevez, sito no Edifício dos Paços do Concelho, na Praça Municipal.
27 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Amaral Esteves, Dr.
Alteração ao regulamento do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô
CAPÍTULO I
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Artigo 1.º
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Artigo 2.º
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Artigo 3.º
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Artigo 4.º
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Artigo 5.º
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Artigo 6.º
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d) ...
Artigo 7.º
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CAPÍTULO II
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Artigo 8.º
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Artigo 9.º
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Artigo 10.º
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CAPÍTULO III
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Artigo 11.º
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Artigo 12.º
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Artigo 13.º
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a) ...
b) O Índice de Ocupação do Solo não seja superior a 85 % da superfície do lote.
Artigo 14.º
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Artigo 15.º
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Artigo 16.º
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Artigo 17.º
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Artigo 18.º
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Artigo 19.º
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Artigo 20.º
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Artigo 20.ºA
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CAPÍTULO IV
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Artigo 21.º
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Artigo 22.º
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Artigo 23.º
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Artigo 24.º
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Artigo 25.º
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Artigo 26.º
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iii) ...
b) ...
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ii) ...
CAPÍTULO V
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Artigo 27.º
[...]
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Artigo 28.º
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Artigo 29.º
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Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 31.º
[...]
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Republicação do regulamento do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito Territorial e Regime
1 - A área de intervenção do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô, adiante designado por plano, é definida pelo limite representado na Planta de Implantação.
2 - O plano é elaborado nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 2.º
Objetivos e Estratégias
1 - O plano tem por objetivo estabelecer a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo, na área de intervenção do plano e destinado à instalação de unidades industriais, de armazenagem, de serviços e de atividades complementares.
2 - A necessidade de elaboração deste plano decorre da flexibilidade que o tecido produtivo requer para se tornar mais competitivo e ajustado aos imperativos que se colocam às suas atividades e exploração.
Artigo 3.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
1 - A área de intervenção do plano, considerando a entrada em vigor do Plano Diretor Municipal de 2.ª Geração está classificada de duas maneiras distintas:
a) Parte dos terrenos são classificados como: Solo Urbano - Espaço cuja urbanização seja possível programar - Parque Empresarial de Paçô.
b) Os restantes são classificados como Solo Urbano - Espaço urbanizado - Área Industrial de Paçô.
2 - A disciplina em qualquer um dos casos viabiliza o programa estabelecido, quer em termos de uso, quer em termos de capacidade de carga.
3 - Na área de intervenção definida na planta de implantação prevalecem as regras estabelecidas no presente plano, substituindo-se ao disposto no Plano Diretor Municipal em vigor.
Artigo 4.º
Conteúdo Documental
1 - O plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação (inclui quadro sinóptico);
c) Planta de Condicionantes.
2 - O plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório que descreve e caracteriza a área de intervenção e sustenta as soluções adotadas, nomeadamente incluindo:
Estratégia e objetivos inerentes à elaboração/alteração do plano;
Diagnóstico de situação atual da superfície de intervenção e da sua envolvente;
Relação com instrumentos de gestão territorial, incluindo o extrato do regulamento do PDM;
Relações e perspetivas económicas de âmbito local e regional;
Identificação de compromissos urbanísticos (licenças, autorizações administrativas e informações prévias em vigor dentro da superfície de intervenção);
Classificação da superfície de intervenção face à sensibilidade ao ambiente sonoro;
Identificação das condicionantes à ocupação do solo;
Soluções de estrutura urbana subjacentes à proposta de intervenção;
Memória que suporta as operações de reestruturação fundiária;
Resultados técnicos urbanísticos da proposta;
Programa de Execução das ações previstas e respetivo Plano de Financiamento
Qualificação do plano - relatório ambiental.
b) Deliberação da Câmara Municipal, dispensando fundamentadamente a Avaliação Ambiental;
c) Participações da discussão pública e respetivo Relatório de Ponderação e Resultados;
d) Ficha de Dados Estatísticos;
e) Planta de Enquadramento e Localização;
f) Plano Diretor Municipal - Extrato da Planta de Condicionantes;
g) Plano Diretor Municipal - Extrato da Planta de Ordenamento;
h) Extrato do Mapa de Perigosidade de Incêndio Florestal;
i) Extratos do Mapa de Ruído do P.D.M;
j) Planta de Situação Existente - Estrutura Urbana e Topografia;
k) Planta de Zonamento - Estrutura Urbana e Topografia;
l) Planta do Cadastro Original (inclui quadro cadastral)
m) Planta de Compromissos Urbanísticos;
n) Planta da Operação de Transformação Fundiária;
o) Planta do Domínio Público Municipal (Inclui quadro de transformação fundiária);
p) Modelação do Terreno - Implantação de Estruturas;
q) Planta do Traçado de Infraestruturas;
3 - Estes elementos são indissociáveis e complementares, pelo que não se considera qualquer interpretação que não se baseie no seu conjunto.
Artigo 5.º
Definições
As definições e os conceitos urbanísticos a considerar na interpretação deste plano são os estabelecidos na legislação em vigor e em regulamentos municipais.
Artigo 6.º
Servidões e Restrições de Utilidade Pública
1 - As condicionantes garantem a proteção de infraestruturas e de equipamentos de interesse coletivo, e facilitar a ação das entidades com tutela na realização de trabalhos de qualquer natureza sobre as mesmas.
2 - Na área de intervenção do plano serão observadas as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, representadas na Planta de Condicionantes deste plano, nomeadamente as relacionadas com:
a) Domínio Hídrico (Linha de água não navegável nem flutuável);
b) Infraestruturas (Linha elétrica de média tensão e Itinerário Complementar 28 (IC28));
c) Ambiente Sonoro (Zona mista para efeito de aplicação do regulamento geral de ruído);
d) Prevenção e proteção da floresta contra incêndios (Faixa exterior de proteção - gestão e limpeza de combustível).
Artigo 7.º
Operações urbanísticas e edificação
1 - As operações urbanísticas seguirão os trâmites legais em vigor, nomeadamente, no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação.
2 - Na apreciação do projeto atender-se-á à conceção arquitetónica e ao cumprimento das condições estabelecidas no presente plano e na legislação aplicável ao estabelecimento e à atividade a desenvolver.
CAPÍTULO II
Condições de Uso do Solo e Ambiente
Artigo 8.º
Qualificação do solo
1 - A área de intervenção do plano engloba as seguintes categorias de espaço, identificadas na planta de implantação, em função das aptidões e vocações para o seu uso e transformação:
a) Espaço para atividades económicas;
b) Espaço para equipamento de utilização coletiva;
c) Espaço para instalação de infraestruturas;
d) Estrutura ecológica urbana.
2 - O espaço para atividades económicas integra o conjunto dos lotes definidos na planta de implantação e destina-se ao estabelecimento de edificações para indústria, armazenagem, serviços e comércio.
3 - O espaço para infraestruturas integra a faixa de rodagem, o estacionamento e os passeios, sendo no respetivo subsolo instaladas as redes de infraestruturas básicas.
4 - O espaço para equipamento de utilização coletiva destina-se a localizar em lote específico, indicado na planta de...
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