Aviso n.º 18185/2020

Data de publicação10 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arcos de Valdevez

Aviso n.º 18185/2020

Sumário: Aprovação da 2.ª alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô - 3.ª revisão.

Aprovação da 2.ª alteração ao plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô - 3.ª Revisão

Torna-se público, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, em reunião ordinária de 28 de novembro de 2019, deliberou, por unanimidade, aprovar a 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô (3.ª Revisão), incluindo o Regulamento e a Planta de Implantação que se publicam em anexo.

A 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô (3.ª Revisão), decorreu em conformidade e nos termos do RJIGT, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à discussão pública, que decorreu no período de 20 dias úteis - do dia 19 de agosto a 13 de setembro - conforme aviso n.º 12838/2019, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 12 de agosto. Finalizado o período de discussão pública a Câmara Municipal aprovou em reunião do executivo a 11 de outubro de 2019 o "Relatório de Ponderação", com a versão final da proposta da 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô (3.ª Revisão), que está em conformidade com o parecer da CCDRN, OF_ESRB_GS_8747/2019, datado de 26 de julho de 2019.

Mais se torna público que em observância do que dispõem o artigo 94.º e o n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô (3.ª Revisão), pode ser consultada no portal da internet da CMAV - www.cmav.pt, no Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território do Município de Arcos de Valdevez, sito no Edifício dos Paços do Concelho, na Praça Municipal.

27 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Amaral Esteves, Dr.

Alteração ao regulamento do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

CAPÍTULO III

[...]

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) O Índice de Ocupação do Solo não seja superior a 85 % da superfície do lote.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 20.º

[...]

...

Artigo 20.ºA

[...]

...

CAPÍTULO IV

[...]

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

CAPÍTULO V

[...]

Artigo 27.º

[...]

...

Artigo 28.º

[...]

...

Artigo 29.º

[...]

...

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 31.º

[...]

...

Republicação do regulamento do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial e Regime

1 - A área de intervenção do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô, adiante designado por plano, é definida pelo limite representado na Planta de Implantação.

2 - O plano é elaborado nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 2.º

Objetivos e Estratégias

1 - O plano tem por objetivo estabelecer a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo, na área de intervenção do plano e destinado à instalação de unidades industriais, de armazenagem, de serviços e de atividades complementares.

2 - A necessidade de elaboração deste plano decorre da flexibilidade que o tecido produtivo requer para se tornar mais competitivo e ajustado aos imperativos que se colocam às suas atividades e exploração.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - A área de intervenção do plano, considerando a entrada em vigor do Plano Diretor Municipal de 2.ª Geração está classificada de duas maneiras distintas:

a) Parte dos terrenos são classificados como: Solo Urbano - Espaço cuja urbanização seja possível programar - Parque Empresarial de Paçô.

b) Os restantes são classificados como Solo Urbano - Espaço urbanizado - Área Industrial de Paçô.

2 - A disciplina em qualquer um dos casos viabiliza o programa estabelecido, quer em termos de uso, quer em termos de capacidade de carga.

3 - Na área de intervenção definida na planta de implantação prevalecem as regras estabelecidas no presente plano, substituindo-se ao disposto no Plano Diretor Municipal em vigor.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (inclui quadro sinóptico);

c) Planta de Condicionantes.

2 - O plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório que descreve e caracteriza a área de intervenção e sustenta as soluções adotadas, nomeadamente incluindo:

Estratégia e objetivos inerentes à elaboração/alteração do plano;

Diagnóstico de situação atual da superfície de intervenção e da sua envolvente;

Relação com instrumentos de gestão territorial, incluindo o extrato do regulamento do PDM;

Relações e perspetivas económicas de âmbito local e regional;

Identificação de compromissos urbanísticos (licenças, autorizações administrativas e informações prévias em vigor dentro da superfície de intervenção);

Classificação da superfície de intervenção face à sensibilidade ao ambiente sonoro;

Identificação das condicionantes à ocupação do solo;

Soluções de estrutura urbana subjacentes à proposta de intervenção;

Memória que suporta as operações de reestruturação fundiária;

Resultados técnicos urbanísticos da proposta;

Programa de Execução das ações previstas e respetivo Plano de Financiamento

Qualificação do plano - relatório ambiental.

b) Deliberação da Câmara Municipal, dispensando fundamentadamente a Avaliação Ambiental;

c) Participações da discussão pública e respetivo Relatório de Ponderação e Resultados;

d) Ficha de Dados Estatísticos;

e) Planta de Enquadramento e Localização;

f) Plano Diretor Municipal - Extrato da Planta de Condicionantes;

g) Plano Diretor Municipal - Extrato da Planta de Ordenamento;

h) Extrato do Mapa de Perigosidade de Incêndio Florestal;

i) Extratos do Mapa de Ruído do P.D.M;

j) Planta de Situação Existente - Estrutura Urbana e Topografia;

k) Planta de Zonamento - Estrutura Urbana e Topografia;

l) Planta do Cadastro Original (inclui quadro cadastral)

m) Planta de Compromissos Urbanísticos;

n) Planta da Operação de Transformação Fundiária;

o) Planta do Domínio Público Municipal (Inclui quadro de transformação fundiária);

p) Modelação do Terreno - Implantação de Estruturas;

q) Planta do Traçado de Infraestruturas;

3 - Estes elementos são indissociáveis e complementares, pelo que não se considera qualquer interpretação que não se baseie no seu conjunto.

Artigo 5.º

Definições

As definições e os conceitos urbanísticos a considerar na interpretação deste plano são os estabelecidos na legislação em vigor e em regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

1 - As condicionantes garantem a proteção de infraestruturas e de equipamentos de interesse coletivo, e facilitar a ação das entidades com tutela na realização de trabalhos de qualquer natureza sobre as mesmas.

2 - Na área de intervenção do plano serão observadas as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, representadas na Planta de Condicionantes deste plano, nomeadamente as relacionadas com:

a) Domínio Hídrico (Linha de água não navegável nem flutuável);

b) Infraestruturas (Linha elétrica de média tensão e Itinerário Complementar 28 (IC28));

c) Ambiente Sonoro (Zona mista para efeito de aplicação do regulamento geral de ruído);

d) Prevenção e proteção da floresta contra incêndios (Faixa exterior de proteção - gestão e limpeza de combustível).

Artigo 7.º

Operações urbanísticas e edificação

1 - As operações urbanísticas seguirão os trâmites legais em vigor, nomeadamente, no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação.

2 - Na apreciação do projeto atender-se-á à conceção arquitetónica e ao cumprimento das condições estabelecidas no presente plano e na legislação aplicável ao estabelecimento e à atividade a desenvolver.

CAPÍTULO II

Condições de Uso do Solo e Ambiente

Artigo 8.º

Qualificação do solo

1 - A área de intervenção do plano engloba as seguintes categorias de espaço, identificadas na planta de implantação, em função das aptidões e vocações para o seu uso e transformação:

a) Espaço para atividades económicas;

b) Espaço para equipamento de utilização coletiva;

c) Espaço para instalação de infraestruturas;

d) Estrutura ecológica urbana.

2 - O espaço para atividades económicas integra o conjunto dos lotes definidos na planta de implantação e destina-se ao estabelecimento de edificações para indústria, armazenagem, serviços e comércio.

3 - O espaço para infraestruturas integra a faixa de rodagem, o estacionamento e os passeios, sendo no respetivo subsolo instaladas as redes de infraestruturas básicas.

4 - O espaço para equipamento de utilização coletiva destina-se a localizar em lote específico, indicado na planta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT