Aviso n.º 18053/2018

Data de publicação05 Dezembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Praia da Vitória

Aviso n.º 18053/2018

Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais

Nos termos e para os efeitos, legais torna-se público que, o Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 16 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 5 de novembro de 2018.

Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, considera a habitação um direito que assiste a todos os portugueses, cabendo ao Estado criar todas as condições, tomar as medidas, utilizar as políticas, programas e meios que permitam que aquele preceito constitucional tenha reflexos concretos na vida dos cidadãos.

O quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, consideradas na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, estabelece a intervenção do Município no âmbito da ação social e da habitação, e prevê a sua participação em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

A recente Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, veio estabelecer o regime de arrendamento apoiado para habitação e regular a atribuição de habitações detidas, no que agora interessa, a qualquer título, pelos Municípios, que por estes sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

Menos de dois anos volvidos, sobre a publicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, surge a sua primeira alteração, através da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

As alterações incidem essencialmente sobre questões relacionadas com o cálculo do valor da renda, o que impõe ao Município da Praia da Vitória uma conformidade do seu Regulamento de Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais em regime de arrendamento apoiado.

Com o presente regulamento pretende-se, além da sempre necessária atualização legislativa, adotar um regime especial de arrendamento, tendo como pano de fundo o regime de renda apoiada, de modo a abranger os agregados familiares cuja situação socioeconómica e de condição habitacional é considerada desfavorecida.

Assim, reconhecendo que a qualidade de vida dos cidadãos está diretamente ligada ao acesso e à qualidade da habitação, o que por sua vez influencia na estabilidade da família, bem como, na fixação da população, importa regulamentar a atribuição e gestão das habitações sociais, de forma a melhorar as condições de habitabilidade dos munícipes e, por conseguinte, a progressiva melhoria das suas condições de vida.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, pretende-se assegurar um melhor, mais justo e mais transparente apoio às famílias carenciadas, mas também exigir do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade no uso de um bem que representa um investimento da sociedade e que portanto deverá ser bem conservado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 16 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 5 de novembro de 2018, deliberou aprovar o presente Regulamento.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do disposto nas Leis n.º 80/2014 e 81/2014, ambas de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto e no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras e as condições aplicáveis à atribuição, gestão e ocupação das Habitações Sociais do Município da Praia da Vitória.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos agregados familiares candidatos, bem como aos residentes em habitação social propriedade do Município da Praia da Vitória e a todos os elementos do respetivo agregado familiar, que aí residam legalmente e com autorização municipal.

2 - O parque de habitação social do Município da Praia da Vitória destina-se a prover alternativa habitacional, a agregados que se encontrem em situação de grave carência, nomeadamente por não possuírem condições económicas, ou outras, suficientes para prover outra solução habitacional.

3 - O Município pode excluir da aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, as habitações que, pelo seu estado de degradação ou de desadequação da tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta habitacional adequada às exigências atuais.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) «Agregado familiar» e «rendimentos do agregado familiar», o definido nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho;

b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) «Deficiente» - a pessoa com deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) «Fator de capitação» - A percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar;

e) «Indexante de Apoios Sociais (IAS)» - o valor fixado anualmente nos termos da legislação em vigor;

f) «Rendimento mensal líquido» (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro, obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações subsequentes, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

g) «Rendimento Mensal Corrigido (RMC)» - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do IAS pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do IAS pelo segundo dependente;

iii) 20 % do IAS por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do IAS por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do IAS em caso de família monoparental;

vii) a quantia resultante do fator de capitação, de acordo com o disposto na alínea d).

2 - Pare efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária (AT) e respeitantes ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimentos devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos termos do artigo 29.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Destino das habitações

1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se, exclusivamente, à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

PARTE II

Acesso e atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado

Artigo 6.º

Requisitos

Podem beneficiar e aceder à atribuição de habitações municipais em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, cuja área de residência seja no concelho da Praia da Vitória e que reúnam as condições estabelecidas no presente regulamento e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Impedimentos

1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de...

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