Aviso n.º 17685/2021

Data de publicação17 Setembro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Póvoa de Varzim

Aviso n.º 17685/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal, na sequência da transposição das normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM), na sequência da transposição para o regulamento das normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POOC-CE)

Aires Henrique do Couto Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim na sua reunião realizada em 22 de junho de 2021, deliberou aprovar por declaração a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM), na sequência da transposição para o regulamento do PDM das normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POOC-CE), tendo sido esta declaração previamente transmitida à Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 24 de junho de 2021, e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional - Norte.

Para constar e para os devidos efeitos legais, se remete o respetivo regulamento, bem como a correspondente Planta de Ordenamento, a publicar na 2.ª série do Diário da República e se proceder à sua divulgação através da comunicação social, da Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial e no sítio da Internet deste Município, para além da sua afixação nos lugares de estilo.

25 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.

Deliberação

Jorge Manuel de Guimarães Caimoto, Técnico Superior e trabalhador do Município da Póvoa de Varzim designado para lavrar as atas das reuniões do órgão executivo, certifica que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia vinte e dois de junho de dois mil e vinte e um, tomou a deliberação cujo teor integral se transcreve:

7 - Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM), na sequência da transposição para o Regulamento das Normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POOC-CE)

É presente informação prestada pela Divisão de Planeamento, cujo teor se transcreve:

"1. Em cumprimento do estipulado no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de bases gerais da politica pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deverão ser vertidas no Plano Diretor Municipal as normas vinculativas dos particulares do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POOC-CE).

2 - Em face do exposto propõe-se que seja decidido promover a aprovação da Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM), na sequência da transposição para o regulamento das normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POOC-CE), e subsequentemente sejam desencadeados os seguintes procedimentos:

3 - A comunicação da declaração de Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM), na sequência da transposição para o regulamento das normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POOC-CE) à Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

4 - Após a concretização das diligências a que refere o ponto anterior, submeter a declaração de Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM), na sequência da transposição para o regulamento das normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POOC-CE) na plataforma eletrónica para efeitos de publicação na 2.ª série do Diário da República e depósito na Direção-Geral do Território, bem como os comprovativos da comunicação à Assembleia Municipal e à CCDR-N, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 121.º do RJIGT."

Em concordância com a informação, a Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar o procedimento proposto pela Divisão de Planeamento.

Município da Póvoa de Varzim, 2 de junho de 2021. - O Técnico Superior, Jorge Manuel de Guimarães Caimoto.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim (Revisão) ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POOC-CE)

Regulamento

No regulamento do Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim (Revisão) - Aviso n.º 2157/2015, de 26 de fevereiro (corrigido pelo Aviso n.º 1500/2018 de 31 de janeiro e alterado pelo Aviso n.º 9437/2018 de 12 de julho), é alterado o Capítulo II pela introdução da secção I, subsecções I a IV e respetivos artigos 7.º-A a 7.º-O, sendo ainda alterados os seus artigos 3.º, 5.º, 42.º e 51.º, e acrescentado o anexo I, passando a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

[..]

1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Planta de ordenamento/Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda.

c) ...

i) ...

ii) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

Artigo 5.º

[..]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Antepraia - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário;

i) Zona dunar - área constituída pelo conjunto de dunas, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de ações de revestimento ou de reposição dunar;

j) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - quociente entre a área de implantação das edificações e a área do lote.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

SECÇÃO I

Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda

Artigo 7.º-A

Âmbito

1 - A Orla Costeira Caminha-Espinho corresponde à área identificada nas Planta de Condicionantes e de Ordenamento do PDM - iv) "Planta de ordenamento/regimes de salvaguarda do POOC-CE" e integra as áreas prioritárias para a estabilidade da faixa litoral e contenção de riscos, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso.

2 - Os regimes de salvaguarda e regras de gestão que incidem sobre a Orla Costeira Caminha-Espinho no Município de Póvoa de Varzim, constam do presente Capítulo, na secção I e subsecções I a IV, aplicando-se sem prejuízo das disposições específicas previstas na classificação e qualificação do solo do presente regulamento.

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 7.º-B

Atos e atividades interditos

1 - Na área de intervenção do POOC é interdito:

a) A instalação de aterros sanitários;

b) A instalação de indústrias.

2 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior as instalações destinadas ao exercício de atividades agrícolas, florestais e piscatórias.

Artigo 7.º-C

Classes e categorias de espaços

1 - A Orla Costeira Caminha-Espinho incidente no Município da Póvoa de Varzim compreende as seguintes categorias de espaços, identificadas na Planta de ordenamento:

a) Área de proteção costeira (APC) que compreende as seguintes categorias:

i) Áreas de vegetação rasteira e arbustiva em APC;

ii) Áreas florestais em APC;

iii) Áreas agrícolas em APC;

iv) Equipamentos em APC.

2 - Independentemente das classes de espaços referidas no número anterior, são ainda delimitadas na Planta de Ordenamento faixas de restrição específica, que traduzem a influência da erosão costeira na faixa litoral e que se designam por:

a) Barreira de proteção; e

b) Zona de risco.

3 - São ainda consideradas as unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) constantes dos artigos 7.º-M e 7.º-N do presente regulamento.

SUBSECÇÃO II

Área de Proteção Costeira

Artigo 7.º-D

Caraterização e restrições específicas

1 - A área de proteção costeira (APC) constitui a parcela de território situada na faixa de intervenção do POOC considerada fundamental para a estabilidade do litoral, na qual se pretende preservar os locais e paisagens notáveis ou característicos do património natural e cultural da orla costeira, bem como os espaços necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, incluindo praias, rochedos e dunas, áreas agrícolas e florestais, zonas húmidas e estuários.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º-B nos espaços abrangidos pela APC são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção da decorrente das normais atividades agrícolas ou florestais ou de solução constante do POOC;

b) A extração de materiais inertes, quando não se enquadrem em operações de dragagem necessárias à conservação das condições de escoamento das águas nos estuários e zonas húmidas ou à manutenção de áreas portuárias e respetivos canais de acesso;

c) A destruição da compartimentação existente feita com sebes vivas ou mortas ou com muros de pedra e a sua substituição por soluções não tradicionais, salvo quando decorra da aplicação de normas legais vigentes relativas a áreas agrícolas;

d) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos, bem como o alargamento dos já existentes e obras de beneficiação quando estas impliquem a destruição do coberto vegetal;

e) A construção ou ampliação de qualquer edificação;

f) A instalação de painéis ou outros meios de suporte publicitário fora das áreas de implantação de apoios de praia;

g) A instalação de parques de campismo e similares, exceto em espaços de equipamento em APC.

3 - Constituem exceção ao disposto no número anterior:

a) As construções necessárias a atividades económicas que exijam a proximidade da água, tais como unidades de aquicultura e estabelecimentos conexos, desde que a sua localização seja devidamente fundamentada, analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais e se implantem fora do domínio público hídrico, de praias, de áreas de vegetação rasteira e arbustiva, de rochedos e zonas húmidas em APC e da barreira de proteção;

b) A ampliação de unidades de aquicultura e estabelecimentos conexos, desde que essa ampliação seja devidamente justificada, analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais, e se implantem fora de rochedos e zonas húmidas em APC, de barreira de proteção, e ainda sujeita às condicionantes decorrentes da sua localização no domínio público hídrico;

c) A instalação de estufas e outros empreendimentos agropecuários, avícolas, agroindustriais, bem como as construções permitidas ao abrigo do disposto nos artigos 7.º-F e 7.º-G de apoio à...

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