Aviso n.º 17666/2021

Data de publicação17 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz

Aviso n.º 17666/2021

Sumário: Publicita o Projeto de Regulamento do Programa Municipal Arrendamento Seguro - Consulta pública.

Projeto de Regulamento do Programa Municipal Arrendamento Seguro - Consulta Pública

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público que a Câmara Municipal da Figueira da Foz, na sua reunião do dia 09/08/2021, deliberou por unanimidade aprovar o Projeto de Regulamento do Programa Municipal Arrendamento Seguro e submeter o mesmo a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, pelo prazo de 30 dias úteis.

O projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na página da internet do Município em www.cm-figfoz.pt e no Edifício dos Paços do Concelho, Av. Saraiva de Carvalho, 3084-501 Figueira da Foz, todos os dias úteis, durante o horário de expediente.

Dentro do prazo referido, os interessados poderão apresentar as suas sugestões, por escrito, enviando-as para o endereço de correio eletrónico municipe@cm-figfoz.pt ou por correio para a morada acima referida.

2 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Monteiro.

Projeto de Regulamento Programa Municipal Arrendamento Seguro no Município da Figueira da Foz

Considerando:

A Constituição da República Portuguesa, consagra no seu artigo 65.º, o Direito à Habitação e define as incumbências do Estado e das Autarquias Locais para o assegurar;

A Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, Lei de Bases da Habitação, estabelece que «a promoção e defesa da habitação são prosseguidas através de politicas públicas, bem como de iniciativas privadas, cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral» (n.º 4 do artigo 3.º) e que «a habitação que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso habitacional efetivo, por motivo imputável ao proprietário, é considerada devoluta» (n.º 1 do artigo 5.º), atribuindo aos Municípios especiais responsabilidades nesse domínio, desde logo, «construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações economicamente acessíveis» [alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e adotar politicas que contribuam para a «melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional» [alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º];

O parque habitacional devoluto (fogos vagos), nas áreas urbanas mais consolidadas e nas novas urbanizações, dispõe de fogos que não foram absorvidos pelo mercado;

Com o objetivo de promover a reabilitação urbana, e incentivar a colocação de casas no mercado de arrendamento, o Município da Figueira da Foz, doravante MFF, definiu novos critérios para o IMI de imóveis devolutos e degradados, nomeadamente a aplicação de uma penalização da taxa do imposto sobre imóveis degradados e abandonados agravada ao triplo;

A necessidade de incentivar a colocação de fogos privados no mercado de arrendamento através de medidas vantajosas para os proprietários findando com o receio destes colocarem os seus imóveis, no referido mercado, por falta de pagamento das rendas ou por danos no locado;

A premência de incentivar a ocupação das Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) ou os Espaços Urbanos Centrais, no que diz respeito às freguesias, através da incrementação de medidas que incentivem os privados que tenham fogos devolutos e/ou em mau estado a reabilitar esses fogos e a alocar os mesmos ao mercado de arrendamento;

O Município da Figueira da Foz pretende envidar esforços, no sentido de contribuir para uma maior segurança, estabilidade e atratividade do arrendamento habitacional, tanto do lado da oferta como da procura, e para incentivar a manutenção das habitações em condições adequadas do ponto de vista da segurança, salubridade e conforto.

O quadro legal de atribuições e competências consagrado no regime jurídico das Autarquias Locais, primacialmente identificado no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 19 de setembro, e que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no que tange à habitação e ao desenvolvimento, nos termos, do previsto no Anexo I da referida Lei - alíneas i) e m) do artigo 23.º;

O Município da Figueira da Foz, no cumprimento das metas preconizadas no âmbito das políticas públicas municipais de promoção da habitação e resultado do diagnóstico efetuado para a elaboração da Estratégia Local de Habitação, entendeu ser de crucial importância a criação do Programa Municipal Arrendamento Seguro no Município da Figueira da Foz, que visa criar o necessário enquadramento legal e administrativo para introduzir no mercado de arrendamento habitacional imóveis devolutos e imóveis disponíveis no mercado de compra e venda e de arrendamento.

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município da Figueira da Foz o início do Procedimento Administrativo relativo ao presente Regulamento, para constituição dos interessados que pretendam apresentar os seus contributos.

Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o presente projeto de Regulamento, aprovado por deliberação da Câmara Municipal datada de 9 de agosto de 2021, irá ser publicado no Diário da República e na internet, no sitio institucional do Município da Figueira da Foz, para ser submetido a Consulta Pública por um período de 30 dias.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Tendo em conta a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, designadamente nos domínios da habitação, da ação social, da saúde e da promoção do desenvolvimento, é elaborada o presente Regulamento, ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como, no preceituado nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Conceito e Objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as normas de acesso à habitação com renda acessível, neste caso, mobilizando propriedade não municipal em regime de contrato de arrendamento e de subarrendamento.

2 - No âmbito do "Programa Municipal Arrendamento Seguro", o MFF, na condição de sujeito passivo, celebra contratos de arrendamento para fins habitacionais com os proprietários, superficiários e usufrutuários de imóveis, doravante designados "proprietários", que reúnam as condições descritas no presente documento, com expressa autorização para subarrendamento aos subarrendatários sorteados, nos termos previstos no presente Regulamento.

3 - São suscetíveis de integrar este programa os seguintes imóveis:

a) Habitações disponíveis no mercado de compra e venda e de arrendamento;

b) Habitações no mercado de Alojamento Local (AL);

c) Habitações devolutas;

d) Habitações propriedade de instituições particulares de solidariedade social (IPSS), entidades particulares de interesse público e outras coletividades e associações;

4 - O Município da Figueira da Foz é responsável pela gestão de todos os contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados ao abrigo do presente programa, bem como pela consulta pública de arrendamento, prevista na Parte II e pelo processo de atribuição dos imóveis para subarrendamento, nos termos da Parte III, ambas do presente Regulamento.

5 - Na condição de arrendatário, o MFF coloca os imóveis referidos no número anterior no mercado de arrendamento a custos acessíveis, sendo da sua responsabilidade assegurar os procedimentos de gestão dos processos de arrendamento e subarrendamento, nomeadamente na atribuição dos imóveis de natureza habitacional para habitação permanente com quem venha a celebrar contrato.

6 - No presente Regulamento são estabelecidos os termos e condições fixados unilateralmente pelo MFF para efeitos de cumprimento do Programa Municipal Arrendamento Seguro.

Artigo 3.º

Vigência do Programa

1 - O Programa Municipal Arrendamento Seguro vigorará até ao término do último contrato de arrendamento, por decisão da Autarquia.

2 - Todas as disposições gerais constantes no presente Regulamento aplicam-se à vigência dos contratos de arrendamento e de subarrendamento celebrados pelo Município da Figueira da Foz, ao abrigo do Programa Municipal Arrendamento Seguro.

3 - O regime fiscal aplicável aos rendimentos obtidos pelos proprietários através dos contratos de arrendamento no âmbito do Programa Municipal Arrendamento Seguro é o que resultar do quadro legal em vigor em cada momento.

Artigo 4.º

Regime Aplicável

1 - A contratação de arrendamentos para fins habitacionais por parte do MFF, no âmbito do presente Regulamento, é feita por consulta pública de arrendamento, estando sujeita aos princípios gerais estabelecidos no Capítulo I do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de agosto, na sua redação atual.

2 - Para efeito de identificação dos imóveis que reúnam os pressupostos fixados no presente Regulamento e que sejam necessários para o seu desenvolvimento, o MFF, em função das necessidades e das condições de mercado, promove Consultas Públicas de Arrendamento, das quais resulta a seleção e hierarquização dos imóveis a arrendar e respetivas condições.

3 - A abertura de Consultas Públicas de Arrendamento é autorizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, ou de quem venha a ter competência delegada para tal, onde se indique o período durante o qual os proprietários podem apresentar propostas de contratação de arrendamento, nos termos e condições previstos no presente documento.

Artigo 5.º

Contratos de Arrendamento e Subarrendamento

1 - Os contratos de arrendamento e de subarrendamento a celebrar no âmbito do Programa Municipal...

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