Aviso n.º 17593/2022

Data de publicação09 Setembro 2022
Data02 Agosto 2022
Número da edição175
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Chamusca
N.º 175 9 de setembro de 2022 Pág. 201
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA CHAMUSCA
Aviso n.º 17593/2022
Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação.
Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara
Municipal da Chamusca, torna público que foi aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal
da Chamusca, realizada a 2 de agosto de 2022, ao abrigo das disposições conjugadas previstas
nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua atual redação, a Tabela de custas em processos de contraordenação, conside-
rando que:
a
) No âmbito dos processos de contraordenação cuja competência para o respetivo processa-
mento se encontre atribuída, por expressa disposição legal, aos Municípios, deverão as decisões
emitidas no âmbito dos processos contraordenacionais fixar o montante das custas e determinar
quem as deve suportar, conforme expressamente decorre do preceituado no n.º 2 do artigo 92.º
do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor, que aprova o Regime Geral
das Contraordenações (adiante denominado RGCO);
b) Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos
montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou superior a
€ 1.870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a € 22.445,91, para as pessoas coletivas), é
admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário
da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das
custas que forem devidas, conforme resulta do n.º 1 do artigo 50.º -A do RGCO;
c) Determina igualmente o n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Eco-
nómicas (adiante denominado RJCE) aprovado pelo Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do
Decreto -Lei n.º 9/2021, de 20 de janeiro, que «As decisões das autoridades que decidam sobre as
matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos
em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da
República e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do
processo com o pagamento voluntario da coima»;
d) Preceitua o n.º 4 do artigo 47.º do RJCE que, quando o pagamento voluntário da coima
ocorra dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das
custas é reduzido para metade;
e) Pela conjugação dos n.os 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO e do n.º 2 do artigo 66.º do RJCE,
as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de coima, admoestação, sanção
acessória ou medida cautelar, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos
de despacho ou sentença condenatória;
f) As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com:
i) Deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da
instrução e decisão dos processos;
ii) O reembolso por comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, nomea-
damente, as que se relacionam com as notificações;
iii) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
iv) Transporte e depósito de bens apreendidos, e a sua eventual destruição, reciclagem ou
aproveitamento através da entrega a entidades que a lei preveja;
g) Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro, na sua redação em vigor, as custas são fixadas
em Unidades de Conta (UC);

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