Aviso n.º 17404/2018

Data de publicação28 Novembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Benfica do Ribatejo

Aviso n.º 17404/2018

Projeto de Regulamento do Mercado de Benfica do Ribatejo

Nota justificativa

Em 01 de março de 2015 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o novo regime de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, e revogou o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto, que regulava as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como a ocupação dos locais neles existentes para a exploração do comércio autorizado.

Este novo diploma veio regulamentar as atividades económicas do comércio, serviços e restauração e incluiu no seu âmbito de aplicação os mercados municipais, disciplinando concretamente a instalação, organização, requisitos de funcionamento, gestão, regulamento interno e o procedimento de atribuição dos espaços de venda dos mercados municipais.

O referido diploma determinou que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta das Câmaras Municipais, determinando que neste devem ser estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, impondo ainda a prévia audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores.

De acordo com o artigo 67.º do citado diploma, entende-se por "Mercado Municipal" o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia. No caso da freguesia de Benfica do Ribatejo, o mercado é explorado pela mesma.

Assim, a Junta de Freguesia de Benfica do Ribatejo considerou que era este o momento indicado para atualizar o Regulamento do Mercado Municipal, regulamentando a sua organização, funcionamento e ocupação, ajustando o mesmo à atual realidade social e económica, importando harmonizar e atualizar tal regulamentação com toda a legislação entretanto publicada sobre a matéria.

Neste sentido, face à importância que este tipo de atividade desempenha atualmente, pretendendo que no futuro tenha ainda um maior impacto no abastecimento à população, justifica-se que a Junta de Freguesia disponha de um instrumento que permita aos ocupantes do Mercado um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação, onde a defesa do consumidor, nomeadamente a relativa a aspetos higiene-sanitários e à proteção do ambiente, constituem aspetos privilegiados.

Revelou-se também imperioso atualizar as coimas e demais sanções aplicáveis, de forma a assegurar o regular funcionamento do Mercado Municipal e sancionar situações abusivas e violadores das normas de funcionamento.

O atual Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, em matéria regulamentar impõe que o projeto de regulamento, na sua nota justificativa fundamentada, contenha a ponderação dos custos e benefícios do regulamento. No presente projeto de regulamento essa ponderação pende seguramente mais para o lado dos benefícios. Efetivamente, o Mercado é um equipamento que se traduz numa mais valia para a economia local. Este espaço destina-se à comercialização de produtos, quer através de banca fixa ou loja, sendo o seu período de funcionamento de segunda-feira a sábado, salvo iniciativas de carater excecional. As taxas cobradas pela ocupação são de valor reduzido, servindo apenas para a manutenção do edifício e como suporte a despesas de funcionamento. Pretende-se que esta área comercial dê vitalidade à economia local, permitindo o escoamento de excedentes para pequenos produtores e, em simultâneo, o incremento do comércio local, gerando riqueza e emprego.

Assim, no âmbito das atribuições acometidas às Juntas de Freguesia no domínio do equipamento rural e urbano, saúde e promoção do desenvolvimento, ambiente e defesa do consumidor, e nos termos do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro conjugado com o n.º 2 do artigo 67.º do mesmo diploma e tendo em conta o disposto no alínea f) do n.º 1, do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia de Benfica do Ribatejo elaborou o presente Projeto de Regulamento que disciplina a ocupação, organização e funcionamento do Mercado.

O presente regulamento foi aprovado em reunião de executivo da Junta de Freguesia em 01 de agosto de 2018, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do citado artigo 70.º, n.º 1 Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea h) do n.º 1 artigo16.º conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e de acordo os artigo 67.º e ss do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime de organização e funcionamento dos locais de venda do Mercado da Freguesia de Benfica do Ribatejo, doravante designado por Mercado, assim como a disciplina da atividade comercial nela exercida.

2 - Este regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente os titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário, quer nas bancas quer nas lojas, aos trabalhadores do Mercado, se os houver, e ao público em geral.

2 - As normas constantes do presente Regulamento aplicam-se, com as devidas adaptações, aos atuais utilizadores do mercado, para todas as situações ocorridas após a sua entrada em vigor.

3 - Para efeito de contagem de prazos para a produção de efeitos ao abrigo do presente Regulamento, considera-se apenas o período após a data de entrada em vigor do mesmo.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste regulamento, considera-se:

a) Mercado - o recinto fechado e coberto, explorado pela Junta de Freguesia, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum, que cumpre o previsto no Artigo 69.º, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR);

b) Retalhista - o que exerce a atividade de comércio a retalho de forma sedentária em lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

c) Vendedor produtor - o que pretenda vender no mercado produtos por si produzidos.

Artigo 5.º

Lugares de Venda

O Mercado é organizado em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas: que são lugares de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores; podendo destinar-se a qualquer atividade que a determine, mediante deliberação do órgão executivo;

b) Bancas: que são lugares de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

Artigo 6.º

Produtos Vendáveis no Mercado

1 - As bancas do Mercado destinam-se genericamente à venda de pescado e produtos alimentares de origem vegetal, designadamente:

a) Produtos da pesca e aquicultura frescos;

b) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;

c) Frutas verdes e secas e sementes comestíveis;

d) Leguminosas secas;

e) Flores, plantas e sementes.

2 - Os produtos da pesca e aquicultura frescos, serão comercializados em bancas especialmente destinadas a estes produtos.

3 - As lojas do Mercado destinam-se a:

a) Talho;

b) Charcutaria/Queijaria;

c) Prestação de serviços;

d) Estabelecimento de restauração e ou de bebidas;

e) Artigos de Padaria/pastelaria;

4 - A Junta de Freguesia, mediante deliberação, poderá, ainda autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos números anteriores, que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

5 - Salvo deliberação da Junta de Freguesia em contrário, as vendas só podem ser realizadas nos lugares de venda mencionados nos números anteriores.

Capítulo II

Atribuição do Direito de Ocupação dos Lugares de Venda

Artigo 7.º

Regime de Atribuição

1 - A atribuição dos lugares de venda no mercado Municipal é feita de acordo com o estabelecido no artigo 72.º e 80.º, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR).

2 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos lugares de venda do Mercado, pessoas singulares ou coletivas.

3 - A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter permanente.

4 - A atribuição das bancas pode ter natureza permanente ou diária.

5 - Os interessados devem dirigir-se à Junta de Freguesia e preencher o formulário próprio para o efeito, devendo a Junta de Freguesia deliberar no sentido de lhe ser atribuído o espaço que pretender, desde que esteja livre e seja adequado ao comércio que pretende.

6 - No caso de existirem dois ou mais interessados para o mesmo espaço, dar-se-á preferência à ordem pela qual manifestaram interesse, tendo...

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