Aviso n.º 17396/2021

Data de publicação14 Setembro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Figueira de Castelo Rodrigo

Aviso n.º 17396/2021

Sumário: Primeira alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.

1.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Figueira de Castelo Rodrigo para transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI)

Paulo José Gomes Langrouva, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, que a Câmara Municipal em reunião ordinária, realizada no dia 2 de junho de 2021, aprovou por Declaração a 1.º Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Figueira de Castelo Rodrigo para transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI).

À luz do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida Declaração foi transmitida previamente à Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, na sua reunião ordinária de 25 de junho de 2021, e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro. Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 191.º do RJIGT, se publica a Declaração da Câmara Municipal referente à 1.ª Alteração por Adaptação do PDM de Figueira de Castelo Rodrigo, a versão alterada integral - republicação do Regulamento do PDM de Figueira de Castelo Rodrigo e a nova Carta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural do Douro Internacional.

A Alteração por Adaptação, elaborada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do RJIGT, para a transposição das normas do POPNDI para o PDM de Figueira de Castelo Rodrigo, ao abrigo da RCM n.º 33/95, de 2 de fevereiro, não permite quaisquer opções autónomas de planeamento municipal. Elementos fundamentais alterados:

1 - É integrada na composição do PDM de FCR uma nova carta, "Carta de Ordenamento - Zonamento do Parque Natural do Douro Internacional", desdobrada em duas cartas para maior legibilidade e rigor;

2 - É alterada a redação dos artigos 1.º, 8.º e 10.º do regulamento atualmente em vigor;

3 - São integrados dois novos Capítulos ao regulamento atualmente em vigor:

i) Capítulo XI-A - "Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do Parque Natural do Douro Internacional (PNDI)" com a introdução de dezasseis artigos (do 59.º-A ao 59.º-Q);

ii) Capítulo XI-B - "Usos e atividades" com a introdução de dois artigos (59.º-R e 59.º-S).

Último procedimento publicado no Diário da República, 1.ª série B, n.º 85 - 10-04-1995, Resolução de Conselho de Ministros n.º 33/95, de 2 de fevereiro. Regulamento do Plano Diretor Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.

28 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo José Gomes Langrouva.

Declaração

Paulo José Gomes Langrouva, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária, realizada no dia dois de junho de dois mil e vinte e um, declarou por unanimidade, aprovar por Declaração, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março (RJIGT), a 1.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Figueira de Castelo Rodrigo, para transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI).

Mais deliberou, de acordo com o n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, transmitir a referida Declaração à Assembleia Municipal, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) e remetê-la para a Direção-Geral do Território (DGT), para publicação e depósito.

Por ser verdade se passou a presente declaração que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

2 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo José Gomes Langrouva.

1.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Figueira de Castelo Rodrigo

Foram integrados o Capítulo XI-A - "Áreas Sujeitas a Regime de Proteção do Parque Natural do Douro Internacional (PNDI)", com a introdução de dezasseis artigos (do 59.º-A ao 59.º-Q) e o Capítulo XI-B - "Usos e atividades", com a introdução de dois artigos (59.º-R e 59.º-S).

Os artigos 1.º, 8.º e 10.º do Regulamento do PDM de Figueira de Castelo Rodrigo, passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

O Plano Diretor Municipal é composto pela carta de ordenamento, cartas dos perímetros urbanos das sedes de freguesia, carta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural do Douro Internacional, carta de condicionantes e o presente Regulamento.

Artigo 8.º

[...]

...

1 - ...

2.1 - ...

2.2 - ...

3.1.1 - ...

3.1.2 - ...

3.2.1 - ...

3.2.2 - ...

3.3.1 - ...

3.3.2 - ...

3.4.1 - ...

3.4.2 - ...

4.1 - ...

4.2 - ...

5 - A - ...

5 - B - ...

5.1 - ...

5.2 - ...

5.3 - ...

5.4 - ...

5.5 - ...

5.6 - ...

5.7 - ...

5.8 - ...

5.9 - ...

5.10 - ...

5.11 - ...

5.12 - ...

5.13 - ...

5.14 - ...

5.15 - ...

5.16 - ...

5.17 - ...

5.18 - ...

5.19.1 - Carta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural do Douro Internacional.

5.19.2 - Carta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural do Douro Internacional.

Volume III - ...

Anexo I - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos espaços que constam do capítulo seguinte e de acordo com os usos definidos para cada um deles.

2 - As disposições a aplicar às áreas que constam dos capítulos XI-A e XI-B, correspondentes ao zonamento definido na "Carta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural do Douro Internacional", prevalecem sobre as restantes.

CAPÍTULO XI-A

Áreas sujeitas a regime de proteção do Parque Natural do Douro Internacional (PNDI)

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 59.º-A

Âmbito e objetivos

1 - O Parque Natural do Douro Internacional (PNDI) tem como objetivo valorizar e conservar o património natural através da sua utilização sustentável, promover a qualidade de vida das populações e valorizar o património arquitetónico, histórico e cultural.

2 - A área territorial abrangida pelo PNDI integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso, definidos de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, cuja delimitação se encontra vertida na "Carta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural do Douro Internacional".

3 - O POPNDI estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de intervenção e fixando regras com vista à harmonização e compatibilização das atividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica, à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento económico das populações aí presentes.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, constituem objetivos gerais do POPNDI, entre outros:

a) Assegurar a proteção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

b) Enquadrar as atividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, bem como as atividades de recreio e turismo com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma sustentada;

c) Corrigir os processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

d) Assegurar a participação ativa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes, de modo a serem atingidos os objetivos de proteção e promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais do PNDI.

SECÇÃO II

Disposições Comuns aplicáveis a toda a Área do PNDI

Artigo 59.º-B

Atos e atividades interditos

Na área do PNDI, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Operações de loteamento fora das áreas definidas como áreas urbanas ou de outras identificadas na "Carta de ordenamento - Zonamento do Parque Natural do Douro Internacional";

b) A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;

c) Na zona reservada das albufeiras classificadas, qualquer construção que não seja de apoio à utilização das albufeiras.

Artigo 59.º-C

Atos e atividades condicionados

Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas de proteção e salvo o disposto no número seguinte, na área do PNDI ficam sujeitas a parecer ou autorização prévia do ICNF, as seguintes atividades:

a) Construções e demolições de qualquer natureza, com exceção das normais obras de conservação;

b) Instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

c) Instalação de novas atividades industriais fora das áreas previstas para esse fim, nomeadamente extração de minerais e de inertes;

d) Instalação de novas atividades agrícolas, florestais e pecuárias, em regime de estabulação, de semi-estabulação e com intensidades de pastoreio superiores a 2 CN por hectare, bem como todas aquelas atividades sujeitas a financiamento público;

e) Alterações do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5ha;

f) Prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo a transmissão de licenças válidas;

g) Intervenções nos elementos tradicionais do património arquitetónico popular - elementos da arquitetura vernacular local associados às atividades económicas e sociais características da região, como por exemplo, fontanários, (pombais, fontanários, casotas, choços, calçadas);

h) Destruição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT