Aviso n.º 17347/2019

Data de publicação29 Outubro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alandroal

Aviso n.º 17347/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício.

João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t), todos da Lei n.º 75/2013, de 12/09, por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2019 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado o "Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício" o qual entrará em vigor 5 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.

14 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento cuja regulamentação ficou dependente de diploma próprio.

O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que passou a atribuir às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras e queimadas

O quadro legal objeto de foi alterações pelo Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, as quais surgiram do elevado numero de ignições de origem humana que se têm verificado nos últimos anos e que decorrem muitas vezes de negligencia associada à realização de queimas e queimadas e/ ou fogueiras. Este diploma veio ainda introduzir profundas alterações nos procedimentos relacionados com o licenciamento destas atividades que passaram a ser registadas numa plataforma informática nacional do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Porém, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, através do constante no Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, que define o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI) através da republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, tendo o Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício, sido publicado em 2012, torna-se pertinente a sua alteração de forma a assegurar a sua atualização.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, considerando a sua atual redação, bem como ao abrigo do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, dos artigos 2.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, considerando a atual redação, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, considerando a sua atual redação, e pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, considerando a atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos previstos no presente Regulamento considera-se:

a) "Espaços florestais" os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional.

b) "Área urbana" é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias públicas pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades e serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes.

c) "Balões com mecha acesa" são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento.

d) "Biomassa vegetal" é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não.

e) "Contrafogo" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção.

f) "Espaços rurais" os espaços florestais e terrenos agrícolas.

g) "Fogo controlado" é o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado.

h) "Fogo de supressão" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo.

i) "Fogo tático" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens.

j) "Fogo técnico" o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão.

k) "Fogueira" é a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins.

l) "Foguetes" são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara).

m) "Período crítico" é o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais. Este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

n) "Queima" é o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados.

o) "Queimadas" é o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados.

p) "Sobrantes de exploração" o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.

q) "Supressão" a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo.

Artigo 4.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzidos (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.

2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.

CAPÍTULO III

Condições de uso do fogo

Artigo 5.º

Restrições ao uso do fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas na o) do artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas da Comissão Distrital de Defesa da Floresta e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respetiva Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia, se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja...

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