Aviso n.º 17328/2020

Data de publicação28 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Redondo

Aviso n.º 17328/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício

António José Rega Matos Recto, Presidente da Câmara Municipal de Redondo faz público, que a Assembleia Municipal de Redondo, em Sessão Ordinária realizada em 26 de setembro de 2019, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício cujo Projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada em 11 de setembro de 2019, tendo sido previamente sujeito a Consulta Pública na sequência da publicação de Aviso na 2.ª série do Diário da República, n.º 133, de 15 de julho de 2019, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

O Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-artifício, que de seguida se transcreve, entrará em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

15 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, António José Rega Matos Recto.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento.

Porém, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, através do constante no Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, que define o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI) através da republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboração deste Regulamento, que regulamenta a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes e uso de fogo controlado.

Disposições legais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais, ou na junta de freguesia, se a esta for concedida delegação de competências.

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 3.º

Definições

a) "Espaços florestais" os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional.

b) "Área urbana" é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias públicas pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades e serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes.

c) "Balões com mecha acesa" são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento.

d) "Biomassa vegetal" é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não.

e) "Contrafogo" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção.

f) "Espaços rurais" os espaços florestais e terrenos agrícolas.

g) "Fogo controlado" é o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado.

h) "Fogo de supressão" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo.

i) "Fogo tático" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens.

j) "Fogo técnico" o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão.

k) "Fogueira" é a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins.

l) "Foguetes" são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara).

m) "Período crítico" é o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais. Este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

n) "Queima" é o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados.

o) "Queimadas" é o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.

p) "Sobrantes de exploração" o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.

q) "Supressão" a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo.

Artigo 4.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF).

2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.

CAPÍTULO II

Condições de uso do fogo

Artigo 5.º

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas na o) do artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas da Comissão Distrital de Defesa da Floresta e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

2 - A realização de queimadas só é permitida após...

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