Aviso n.º 17315/2021

Data de publicação13 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Estarreja

Aviso n.º 17315/2021

Sumário: Deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja que aprova a 2.ª alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja.

2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE)

Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão ordinária de 25 de junho de 2021 e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 13 de maio de 2021, deliberou, por maioria, aprovar a 2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE), promovida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 115.º do RJIGT.

São alterados do regulamento do PUCE, os artigos 4.º, 23.º, 24.º, 26.º, 39.º, 40.º, 45.º, 47.º e 48.º, bem como, a planta de zonamento. É, ainda, aditado ao regulamento do PUCE o artigo 43.º-A e revogadas as alíneas j), l), m) n), o), e p) todas do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 26.º

Mais torna público que, anexo a este Aviso e em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do supracitado artigo 191.º do RJIGT, se procede ainda, para efeitos de "Eficácia", à publicação da deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja que aprovou a 2.ª Alteração ao PUCE, e da planta de implantação, bem como, à republicação do respetivo Regulamento para entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, a 2.ª Alteração ao PUCE poderá ser consultada no portal da internet do Município de Estarreja, no endereço

http://www.cm-estarreja.pt/instrumentos_de_gestao_territorial ou na Divisão de Gestão Urbanística e Territorial (DGUT).

29-06-2021. - O Presidente da Câmara, Diamantino Manuel Sabina, Dr.

Deliberação

2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE)

A Assembleia Municipal de Estarreja, em sessão ordinária, realizada a 25 de junho de 2021, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais - RJAL) e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, após discussão e votação, deliberou, por maioria, com 24 votos a favor e um voto contra do membro Vladimiro das Neves Rodrigues da Silva do Partido Socialista (25 membros presentes), aprovar a "2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE)" em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 08 de outubro de 2010, através do Aviso n.º 19932/2010 e que foi objeto de alteração publicada através do Aviso n.º 6398/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 06 de junho de 2017.

Nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 57.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos imediatos.

28-06-2021. - A Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Regina Ramos Bastos, Dr.ª

2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE)

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente se altera o Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE), aprovado pela Assembleia Municipal de Estarreja realizada a 24 de setembro de 2010 e publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 196, de 08 de outubro de 2010 através do Aviso n.º 19932/201o, sujeito a alteração através do Aviso n.º 6398/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 109 de 06 de junho de 2017.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 4.º, 23.º, 24.º, 26.º, 39.º, 40.º, 45.º, 47.º e 48.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Para efeitos de interpretação e aplicação do conjunto de normas e disposições constantes do presente Regulamento, são adotadas as definições do Decreto Regulamentar n.º 5/2019 de 27 de setembro de 2019, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, para além dos que a seguir se identificam:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

p) (Revogada.)

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - São entendidas como funções admitidas, para além da função residencial, funções complementares desta, designadamente funções de comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos e empreendimentos de turismo de habitação, equipamentos de utilização coletiva e atividades industriais que, por verificação da inexistência de impactes relevantes no equilíbrio urbano e ambiental, e como tal previstas no quadro legal específico da atividade, possam ser declaradas pela câmara municipal como compatíveis com o alvará de utilização do edifício, e desde que, a sua instalação, exploração e exercício não resulte na geração de condições de incompatibilidade, nos termos que se encontram definidos nos números 2 e 3 do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) As obras de construção de novos edifícios em substituição dos demolidos, nos casos previstos na alínea anterior ou em terrenos livres, ficarão sujeitas:

i) À manutenção dos alinhamentos das fachadas contíguas e/ou de acordo com o previsto na alínea d) do presente artigo, salvo casos devidamente fundamentados relativamente ao qual a Câmara Municipal estabeleça novo alinhamento decorrente de projeto urbano e/ ou de operação urbanística;

ii) À inclusão de área para estacionamento ou solução alternativa, nos termos do previsto no Capítulo III (artigos 55.º e 56.º) deste Regulamento;

iii) Ao cumprimento dos "afastamentos" previstos no n.º 1 do artigo 43.º deste Regulamento.

d) [anterior alínea c).]

e) A determinação da altura da fachada e da edificação a admitir em edifícios objeto de obras de reconstrução, fica condicionada pela altura da fachada e da edificação entendidas como dominantes na envolvente, não sendo invocável a existência de edifícios dissonantes.

2 - Nesta subcategoria de espaço serão admitidas obras de alteração e ampliação, nas condições expressas nas alíneas seguintes, desde que, simultaneamente, sejam efetuadas obras de conservação de todo o edifício, seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos, não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes e sejam, ainda, mantidos os elementos de valor patrimonial previamente identificados pelo Município:

a) Aproveitamento do sótão para fins habitacionais ou arrecadações, desde que:

i) Não sejam alteradas as características essenciais e a configuração geral da cobertura;

ii) Não seja modificada a fachada;

b) Construção de caves para estacionamento, áreas técnicas e equipamentos complementares de apoio ao turismo, nomeadamente um spa, um ginásio, espaço de exposições, sala interativa, sob os edifícios e ou terrenos livres das parcelas ou lotes, desde que seja garantida a possibilidade de integração arquitetónica da entrada;

c) Reabilitação de edifícios, com conservação de todos os elementos arquitetónicos e construtivos considerados de valor cultural ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto em que se insere;

d) Alteração do alinhamento das fachadas posteriores, nos seguintes casos, desde que sejam garantidas as condições previstas no n.º 1 do artigo 43.º deste regulamento e daí resultem vantagens justificadas pelo projeto para a utilização, habitabilidade e salubridade de edifício e ou edifícios confinantes:

i) O alinhamento da fachada posterior do edifício será o definido pelos alinhamentos dos edifícios confinantes, desde que daí não resultem empenas cegas;

ii) São admitidas profundidades superiores para os edifícios existentes quando tal se demonstre inequivocamente necessário à manutenção ou instalação de atividades e usos considerados essenciais à revitalização do tecido urbano.

3 - [Anterior alínea d).]

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Revogada.)

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - É admissível nestes solos, a título de usos compatíveis e desde que a sua dimensão o justifique e possibilite, a introdução de equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas de apoio à valorização e ao reforço do caráter de estadia, recreio e lazer que se pretende estabelecer em torno destes espaços, bem como, outras atividades complementares de suporte ao uso dominante, designadamente quiosques, circuitos de manutenção, hortas urbanas, comércio a retalho de plantas, flores e materiais de jardim.

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) Índice de Utilização menor ou igual que 0,2, nunca podendo exceder os 150 m2.

5 - ...

Artigo 40.º

[...]

1 - As superfícies territoriais afetas a esta categoria de uso dos solos correspondem a áreas destinadas a equipamentos e infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e infraestruturas de apoio à atividade turística, como postos turísticos/informação ao turista, estações náuticas, parques temáticos, parques de desporto aventura, parques aquáticos, centros de educação ambiental, jardins zoológicos, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento, assumindo por objetivo sustentar uma qualificação efetiva da estrutura urbana em que se inserem.

2 - ...

Artigo 45.º

[...]

1 - A profundidade das novas edificações destinadas aos usos habitacional, serviços, estabelecimentos hoteleiros e apartamentos turísticos, não poderá exceder os 20 metros, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas (alçados frontal e posterior), contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com exceção de platibandas, palas, varandas, galerias e escadas descobertas.

2 - Admitem-se, a título excecional, valores de profundidade superiores ao previsto no número anterior...

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