Aviso n.º 17248-C/2020

Data de publicação27 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Poiares

Aviso n.º 17248-C/2020

Sumário: Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Nova de Poiares - consulta pública.

Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Nova de Poiares - consulta pública

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do estabelecido no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, se dará início ao período de consulta pública de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, do Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Nova de Poiares, aprovado na reunião de Câmara de 23 de outubro de 2020.

Mais se torna público que o referido Projeto de Regulamento se encontra disponível para consulta no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente, das 8h30 às 17h00, e no site do Município de Vila Nova de Poiares, em www.cm-vilanovadepoiares.pt. Os contributos devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, remetidos via CTT para a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, Largo da República, 3350-156 Vila Nova de Poiares, ou entregues pessoalmente no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal ou ainda remetidos ou remetidos via correio eletrónico, para o seguinte endereço: geral@cm-vilanovadepoiares.pt.

26 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Sousa Henriques.

Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Nova de Poiares

Nota justificativa

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2019, veio introduzir alterações substanciais o Regime Financeiro das Autarquias Locais, permitindo que os municípios mediante regulamento a aprovar pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, estabeleçam critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, tornando-se assim imperativo a aprovação do referido regulamento.

Estabelece o n.º 3 do artigo 16.º do referido diploma legal, que os benefícios fiscais a criar devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal. Ainda por força do n.º 9 do citado artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, "o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento do regulamento municipal."

Em relação aos custos/benefícios associados ao presente regulamento, importa referir que os custos se encontram diretamente relacionados com as receitas que o Município de Vila Nova de Poiares deixará de receber com os benefícios fiscais que venham a ser concedidas, as quais, nesta fase, são impossíveis de antecipar ou de quantificar, enquanto os benefícios se reconduzem ao impacto que tais medidas terão na economia local ou regional, em particular, na vida das empresas e cidadãos, bem como das coletividades recreativas, culturais, desportivas, sociais e afins do Concelho as quais, dada a sua dimensão imaterial, são impossíveis de quantificar.

Mais, com estes benefícios fiscais é intenção do Município promover políticas de incentivo à reabilitação urbana, premiando os proprietários que façam obras de reabilitação do seu património (discriminação positiva), bem como promover um tratamento fiscal mais adequado e equitativo para as famílias numerosas proprietárias de habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, em perfeita sintonia com as atribuições e competências do Município previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, prestar apoio às associações de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, bem como fomentar o papel do município na organização da política de desenvolvimento económico local, aproveitando as potencialidades económicas territoriais (principais setores de atividade), com recurso a incentivos fiscais, devendo assim ser visto como um mecanismo de fomento ao crescimento do tecido empresarial no Município de Vila Nova de Poiares.

Acresce que o Município foi obrigado a aderir, nos temos do s n.os 1 e 2 do artigo 61.º do RFALEI, a um procedimento de recuperação financeira municipal, uma vez eu se encontrava em situação de rutura financeira, ficando deste modo vinculado ao cumprimento das medidas de reequilíbrio orçamental e de reestruturação da divida constantes do Plano de Ajustamento Municipal. (PAM) Para cumprimento deste objetivo foram impostos ao Município limites quantitativos trimestrais de execução orçamento da receita e de realização de despesas.

Assim, o Município de Vila Nova de Poiares, viu-se obrigado a deliberar a taxa de IMI no nível máximo legalmente previstos, ou seja, atualmente, de 0,5 %. Obrigou-se também, face ao determinado no PAM, a não aplicar qualquer fator minorativo e a aplicar os fatores majorativos nos termos e para os efeitos legalmente previstos, no que se refere à taxa de IMI e de Derrama, pelo prazo de vigência do PAM.

Em 2019, foi aprovado a proposta de revisão ao PAM, tendo sido concedida autorização ao Município para conceder benefícios fiscais e isenções em determinadas circunstâncias previstas na referida revisão, o qual estarão espelhadas no presente regulamento.

Nessa medida, a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, por deliberação tomada na reunião de 18/09/2020 desencadeou o procedimento para a elaboração do presente projeto de Regulamento Municipal tendo em vista a concessão de benefícios fiscais, em nome da tutela de interesses públicos relevantes, devidamente fundamentados, tendo o início do procedimento sido publicitado no sítio institucional do Município de Vila Nova de Poiares.

A Câmara Municipal, aprovou o Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais no Município de Vila Nova de Poiares, ao abrigo do disposto na alínea k) do artigo 33.º do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e sujeitou-o à Consulta Pública, nos termos previstos nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e legislação subsidiária

1 - O presente Regulamento tem por normas habilitantes a alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e...

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