Aviso n.º 17197/2019

Data de publicação25 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Reguengos de Monsaraz

Aviso n.º 17197/2019

Sumário: Consulta pública - Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz.

Consulta pública

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 09 de outubro de 2019.

Durante este período, poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz, na Divisão Jurídica, de Auditoria e de Fiscalização do Município de Reguengos de Monsaraz, sita no Edifício dos Paços do Concelho, à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz, durante o horário normal de expediente, ou na página eletrónica da autarquia no seguinte endereço http://www.cm-reguengos-monsaraz.pt, para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, Praça da Liberdade, Apt. 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz, ou para o endereço de correio eletrónico: geral@cm-reguengos-monsaraz.pt.

11 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz

Preâmbulo

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que aprovou, entre outros, no Anexo I, o regime jurídico das autarquias locais, nas alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, atribui à câmara municipal as competências para estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

A toponímia, na definição etimológica, consubstancia o estudo dos nomes próprios das localidades, constituindo por excelência uma forma de preservar as memórias dos espaços, dignificando a memória coletiva das pessoas.

No dever de salvaguarda do património municipal é fundamental a identificação, orientação e referenciação de sítios e localidades, atribuindo-lhes denominações toponímicas.

Para além da função cultural, a toponímia, em conjunto com a numeração de polícia, representa um eficiente sistema de referenciação geográfica, necessário à gestão do território, implicando um aturado cuidado na escolha dos topónimos, a ser efetuado com base em critérios de rigor, coerência e isenção, que se pretende estejam intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populações, refletindo e perpetuando a importância histórica, entre outros, de factos, pessoas, eventos e lugares.

O Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do concelho de Reguengos de Monsaraz encontra-se em vigor desde 13 de maio de 2010, após aprovação pela Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz na sessão ordinária realizada em 27 de abril de 2010, mediante propostas da Câmara Municipal de 02 de abril de 2008 e 07 de abril de 2010, sem quaisquer alterações, revelando-se necessário proceder à revisão de algumas regras e a aperfeiçoar determinadas matérias.

Assim, e atento ao crescimento e desenvolvimento urbanístico do concelho de Reguengos de Monsaraz e com o objetivo de otimizar os serviços e de facilitar a vida dos munícipes, com vista a uma melhor gestão municipal e planeamento urbanístico, a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz elaborou um novo Regulamento de Toponímia e de Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz.

O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais e critérios claros e precisos que permitam disciplinar o exercício da competência, atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios.

Em referência ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, designadamente à ponderação dos custos e benefícios constantes das medidas projetadas no presente ato normativo, salienta-se o cariz residual dos encargos, tendo em conta a já implantada toponímia e numeração de polícia e a relação com os benefícios advindos da implementação de regras objetivas para estas matérias.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelas alíneas k), ss) e tt), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, será submetido a consulta pública, o qual será, posteriormente, remetido à Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz para aprovação, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e alíneas k), ss) e tt), do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição das normas que regulam a atribuição e alteração de topónimos e a numeração de polícia no Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os espaços públicos existentes na área do concelho de Reguengos de Monsaraz, em função da sua tipologia, de acordo com o artigo 4.º e ainda aos espaços públicos resultantes de operações de loteamento e às operações urbanísticas que criem espaços públicos.

2 - Só serão atribuídos topónimos a espaços públicos.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Arruamento: via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;

b) Alameda: via de circulação com arborização central ou lateral;

c) Avenida: espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, normalmente longa, que geralmente confina com uma praça, podendo ter um separador central;

d) Beco/cantinho: o mesmo que impasse, constitui uma via urbana estreita e curta sem interceção com outra via;

e) Calçada: caminho ou rua empedrada;

f) Caminho: faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;

g) Caminho municipal: via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

h) Caminho público: os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público em geral para a satisfação de interesses coletivos relevantes, afeto a um fim de utilidade pública;

i) Caminho vicinal: são caminhos públicos rurais, a cargo das juntas de freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;

j) Designação toponímica: designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

k) Edificação: segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

l) Escadas ou escadarias: via destinada a vencer a diferença de nível entre dois patamares num reduzido espaço horizontal;

m) Espaço público: é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva;

n) Estrada: via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas, que estabelece a ligação com vias urbanas;

o) Estrada municipal: são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;

p) Estradão: Estrada ou caminho rústico e irregular, geralmente sem bermas definidas;

q) Jardim: espaço verde urbano, com funções específicas de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;

r) Ladeira: caminho ou rua muito inclinada;

s) Largo: constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada e pode acontecer ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos. Nos largos é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços não resolvidos do tecido urbano;

t) Lote...

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