Aviso n.º 17099/2020

Data de publicação26 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Colmeias e Memória

Aviso n.º 17099/2020

Sumário: Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária da Feira dos 9 e dos 24 - Memória - consulta pública.

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária da Feira dos 9 e dos 24 - Memória - Consulta Pública

Artur Rogério de Jesus Santos, Presidente da Junta da União de Freguesias de Colmeias e Memória, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tornar público a deliberação tomada pela Junta da União de Freguesias de Colmeias e Memória, em sua reunião de 24 de agosto de 2020, na qual foi aprovado o Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária da Feira dos 9 e dos 24 - Memória, cujo teor se transcreve, bem como determinada a realização de audiência prévia da Associação dos Feirantes do Centro, da Federação Nacional dos Feirantes, da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e da ACOP - Associação de Consumidores de Portugal, bem como a consulta pública aos eventuais interessados, em cumprimento do estatuído no n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR e no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, respetivamente.

Mais torna público que, durante o período de consulta, o procedimento administrativo relativo ao "Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária da Feira dos 9 e dos 24 - Memória" pode ser consultado nos serviços administrativos, no edifício sede da Freguesia sito, na Rua Alfredo Sousa Brandão n.º 71, Eira Velha, 2420-205 Colmeias, de segunda-feira a sexta-feira e das 09h00 m às 13h00 m.

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária da Feira dos 9 e dos 24 - Memória

Nota Justificativa

Recentemente têm-se registado várias alterações legislativas no âmbito da regulação das atividades económicas não sedentárias, nomeadamente através da publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

Tais alterações legislativas impõem que sejam adotados novos regulamentos ou que seja efetuada uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor.

Para dar legalidade e conformidade à atividade desenvolvida no espaço afeto à realização da feira dos 9 e dos 24 no lugar da Memória, torna-se necessário proceder à aprovação do presente regulamento de modo a definir as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e pequenos produtores e artesãos da região, bem como o regime das atividades de restauração e bebidas não sedentárias (sandes variadas e bebidas).

Por deliberação tomada pela Junta da União das Freguesias de Colmeias e Memória, em sua reunião de 5 de junho de 2020, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras da Feira dos 9 e dos 24, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Junta da União das Freguesias de Colmeias e Memória, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou este projeto de regulamento, o qual irá ser objeto de audiência prévia pelas entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores e consulta pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR, e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação. O presente projeto de regulamento será posteriormente submetido a aprovação da Assembleia da União das Freguesias de Colmeias e Memória, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e ainda o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro com a última alteração pela Lei n.º 15/2018, de 27/03, artigo 10.º e artigo 23.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, com a última alteração pela Lei n.º 114/2017, artigo 6.º e artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a última alteração pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e pequenos produtores na área territorial do lugar da Memória, bem como do recinto onde se realizam as feiras dos 9 e dos 24, sito em Av. da Recuperação, Memória.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento define e regula o funcionamento da feira dos 9 e dos 24 que se realiza na Av. da Recuperação no lugar da Memória, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e pequenos produtores, os seus direitos e obrigações, a atribuição dos espaços, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento da feira, bem como o espaço, áreas e locais autorizados para o exercício da venda por feirantes e pequenos produtores e artesãos da região e das atividades de restauração e bebidas não sedentárias.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realize a venda, a título acessório, e tenham a designação de feira;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias e a prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário regulada pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 13 de abril e Lei n.º 105/2015 de 25 de agosto.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho» a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, sendo realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações subsequentes;

d) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

e) «Espaços de venda reservados» os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos, após realização do sorteio previsto no presente Regulamento;

f) «Espaços de venda destinados aos pequenos produtores e artesãos da região como participantes ocasionais ou contínuos» os espaços de venda reservados na feira, para serem ocupados por pequenos produtores e artesãos da região, que não tenham esta atividade profissional, mas que a desenvolvem para escoar os excedentes de produção e artesanatos;

g) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;

h) «Recinto coberto da feira» destinado a pequenos produtores e artesãos da região e a eventos de caris promocional da freguesia;

i) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

j) «Comerciantes» o conjunto de pessoas singulares ou coletivas que desenvolvem de forma habitual atividades económicas não sedentárias;

k) «Pequenos Produtores e artesãos da região» os participantes que não exerçam a atividade profissionalmente e que por isso não possuam título de exercício de atividade.

CAPÍTULO II

Acesso e Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 5.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras só é permitido;

a) Aos comerciantes titulares de título válido de exercício de atividade emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), nos termos do RJACSR;

b) Aos comerciantes com a atividade iniciada junto da entidade fiscal;

c) Aos comerciantes com espaço de venda atribuído e autorizado pela Junta de Freguesia;

d) os participantes ocasionais em feiras, nos termos definidos no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Título de exercício da atividade

1 - O título de exercício de atividade é pessoal e intransmissível, devendo este sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

2 - Para obtenção do título de exercício de feirante, comerciante e de vendedor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT