Aviso n.º 17085/2019

Data de publicação24 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Católica Portuguesa

Aviso n.º 17085/2019

Sumário: Regulamento de Creditação.

A Universidade Católica Portuguesa, considerando o disposto no artigo 45.º-A, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, publica o Regulamento de Creditação.

7 de outubro de 2019. - A Reitora da Universidade Católica Portuguesa, Isabel Maria de Oliveira Capeloa Gil.

Regulamento de Creditação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os procedimentos que, na Universidade Católica Portuguesa (UCP), devem ser observados para a creditação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, tal como previsto nos artigos 45.º, 45.º-A, 45.º-B e 46.º-A, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atualmente em vigor.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento os cursos conferentes de grau de 1.º, 2.º e 3.º ciclos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As unidades de ensino da UCP, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes:

a) Podem creditar nos seus ciclos de estudos ou cursos, nos termos previstos no presente regulamento, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, no mesmo ou em distinto plano de estudos e na UCP ou em distinta instituição

b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 15 % do total dos créditos do ciclo de estudos que se pretende prosseguir;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, em regime de frequência isolada, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos conferente de grau (curso) que se pretende prosseguir;

d) Podem atribuir créditos pela formação realizada com aprovação no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos que se pretende prosseguir;

e) Podem creditar, através da atribuição de créditos e a título excecional, outras competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente as decorrentes de outro tipo de formação ou de preparação profissional comprovada, até ao limite de 20 % do total dos créditos do ciclo de estudos que se pretende prosseguir, podendo esta atribuição ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d) e e) não pode exceder 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos que se pretende prosseguir.

3 - A creditação tem em consideração o contexto ou ciclo de estudos e a área em que foram obtidos os créditos, bem como as habilitações do aluno na altura em que obteve esses créditos, nomeadamente a respetiva conclusão do 12.º ano (ou legalmente equivalente).

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos e só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

6 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado, entendido como um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, ao curso de doutoramento, entendido como um conjunto de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares.

7 - A creditação tem um limite de ECTS, definido pelas Unidades Académicas e aprovado pela Reitoria.

Artigo 3.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado, em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e das instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 4.º

Instrução do pedido de creditação

1 - A creditação é requerida para um ciclo de estudos em funcionamento e por estudantes matriculados no ciclo de estudos para o qual é requerida a creditação.

2 - O pedido deve ser instruído nos serviços escolares ou em plataforma da UCP adequada para o efeito, através de requerimento exarado em formulário próprio, no momento da matrícula e dentro dos prazos definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente para o efeito.

Artigo 5.º

Documentos

1 - Os pedidos de creditação deverão ser acompanhados pelos seguintes documentos:

a) Creditação de formação - certidão, (apresentação do original ou entrega de...

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