Aviso n.º 16897/2020
Data de publicação | 23 Outubro 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Gouveia |
Aviso n.º 16897/2020
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e respetivo organograma dos serviços.
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, torna-se público que a Assembleia Municipal, em sua reunião de 28 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal datada de 21 de setembro de 2020, aprovou o Regulamento de Organização dos Serviços e respetivo Organograma dos Serviços, nos termos abaixo apresentados.
30 de setembro de 2020. - A Vereadora permanente, responsável pela Gestão de Recursos Humanos, Teresa Maria Borges Cardoso.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Gouveia
Preâmbulo
A atual organização dos serviços municipais foi aprovada pela assembleia municipal na sua sessão de 30.04.2013 e publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 163, de 26.08.2013, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23.10, que preconizava dotar as autarquias locais de melhores condições para prosseguimento das suas atribuições e competências, garantindo uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando uma maior autonomia de decisão. Menos de dois anos depois, ainda em fase de adaptação à nova estrutura orgânica, foi publicada a Lei n.º 49/2012, de 29.08, que procedeu à adaptação à administração local do estatuto do pessoal dirigente dos serviços organismos da administração central, regional e local do estado e estabeleceu limites à criação e provimento de cargos dirigentes em função de critérios populacionais, financeiros e turísticos, sem atender às disparidades e singularidades territoriais.
Com o orçamento de 2017, o artigo 8.º da referida lei foi revogado, pelo que deixou de haver as condicionantes apontadas.
Em 16 de agosto de 2018 foi publicada a Lei-quadro n.º 50/2018 da transferência de competências para as autarquias locais, que define a transferência de competências para os municípios até janeiro de 2021, estabelecendo um aumento de responsabilidades, em matérias como educação, ação social, saúde, proteção civil, cultura, património e habitação.
Não se altera por alterar, não se reverte por reverter. O que se propõe é a estrutura que, no nosso entendimento, melhor se adequa à missão dos serviços às suas novas competências e responsabilidades.
A competência da assembleia municipal atem-se à aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definição das correspondentes unidades orgânicas nucleares e do número máximo de unidades e subunidades orgânicas flexíveis, cabendo à câmara, sob proposta do presidente, criar as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências e ao presidente a conformação da estrutura interna daquelas, bem como a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas, mas entendeu-se compilar neste regulamento toda a organização dos serviços municipais. Contudo, sendo um regulamento interno, a competência para a sua aprovação é do órgão executivo, justificando-se a sua submissão ao órgão deliberativo para aprovação das matérias da sua competência dele constantes e conhecimento das restantes. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea m) e 33.º n.º 1 alínea k) do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12.09, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23.10 e da Lei n.º 49/2012 de 29.08, nas suas atuais redações, o presidente, a câmara e a assembleia municipal na sua sessão de 28 de setembro de 2020, aprovam o presente Regulamento da Organização dos Serviços Municipais (ROSM):
Artigo 1.º
Definições
1 - O presente regulamento define e regula a organização, estrutura e funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Gouveia.
2 - O organograma dos serviços municipais consta do Anexo I.
3 - Os artigos 2.º, 3.º concretizam o modelo de estrutura orgânica, definem o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades, matérias da competência da assembleia municipal.
4 - Os artigos 4.º, 5.º definem a estrutura flexível, as atribuições e competências das respetivas unidades e subunidades orgânicas e áreas.
5 - Os artigos 6.º ao 10.º, definem serviços com funções de apoio político, técnico e administrativo, enquadrados por legislação específica, não refletidos no mapa de pessoal.
Artigo 2.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos e pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa.
Artigo 3.º
Tipo de organização
1 - Os serviços municipais são organizados segundo o modelo de estrutura interna hierarquizada, constituída por unidades orgânicas flexíveis.
2 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do município é fixado em sete, correspondentes a quatro direções intermédias de 2.º grau e três direções intermédias de 3.º grau.
3 - O número máximo de subunidades orgânicas correspondentes a secções é fixado em duas.
4 - A estrutura interna das unidades e subunidades orgânicas é constituída por áreas a criar, alterar ou a extinguir por despacho do presidente da câmara.
Artigo 4.º
Estrutura Interna
A estrutura flexível corresponde a uma componente variável da organização que visa a adaptação permanente dos serviços às necessidades e à otimização dos recursos e é composta por:
a) Divisões - unidades orgânicas de caráter temporário, dirigidas por um chefe de divisão municipal (CD) titular de um cargo de direção intermédia de 2.º grau, compreendendo competências de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional;
b) Unidades - unidades orgânicas de caráter temporário, dirigidas por um chefe de divisão municipal (CD), titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, compreendendo competências de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional;
c) Secções - subunidades orgânicas chefiadas por um coordenador técnico (CT), titular de um cargo de chefia, com funções de apoio administrativo à divisão em que se integram;
d) Sectores - estruturas de apoio técnico à divisão ou unidade em que se integram que desenvolvem atividades de caráter técnico ou operacional, coordenadas e orientadas por um trabalhador designado pelo presidente da câmara como encarregado operacional do sector (EO), que prestará os contributos adequados e necessários à avaliação do trabalho desenvolvido pelos trabalhadores que as integram;
Artigo 5.º
Dirigentes das Divisões e Unidades
1 - Os dirigentes são recrutados por procedimento concursal, nos termos da Lei em vigor.
2 - Os dirigentes de 2.º grau auferirão a remuneração prevista na lei.
3 - Os dirigentes de 3.º auferirão a remuneração correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior, podendo optar pela remuneração do lugar de origem.
4 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas, são competências próprias dos dirigentes:
a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige;
g) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
h) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
i) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
j) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
k) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
l) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
m) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
n) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
o) Identificar as necessidades de formação específica dos...
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