Aviso n.º 1660/2017

Data de publicação13 Fevereiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Valongo

Aviso n.º 1660/2017

José Manuel Pereira Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público que, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º, do mesmo diploma, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais foi aprovado, por maioria, pela Assembleia Municipal de Valongo, na sessão ordinária de 12 de dezembro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, de 24 de novembro de 2016, cujo texto integral se publica abaixo. O referido regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, e após a sua publicação no Diário da República. Mais se torna público que o projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo conforme resulta do Aviso n.º 10118/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 16 de agosto de 2016, bem como de publicação no sítio de internet do Município e Editais publicitados nos lugares de estilo. O aludido Regulamento, encontra-se disponível na página eletrónica do Município, em www.cm-valongo.pt, bem como no serviço de Expediente e Documentação da Câmara Municipal de Valongo.

27 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Pereira Ribeiro.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais

Nota justificativa

Com o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo, pretende-se simplificar procedimentos por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados, designadamente, no Regime Jurídico das Autarquias Locais, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos.

Neste sentido, o Presidente da Câmara, por despacho do dia 27 de abril de 2016, determinou o início do procedimento de elaboração de regulamento que unifique num só Regulamento, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e o Regulamento de Taxas relativas à Realização de Operações Urbanísticas, atualmente em vigor, bem como a respetiva publicitação, pelo prazo de 15 dias, no portal do Município de Valongo nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do CPA.

Além disso, importa referir que este regulamento e os demais documentos que o compõem, incluindo as tabelas anexas, foram sendo construídos e melhorados pela Sigma Team Consulting, Lda., em colaboração com os vários serviços municipais nas áreas das suas respetivas competências.

Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, pelo que dando cumprimento a esta exigência acentua-se o atual contexto económico-financeiro, caracterizado por uma profunda crise, que aconselha a manutenção e/ou a redução de taxas, por forma a permitir o incentivo às atividades na área do município, bem como também se acentua, desde logo, que uma parte relevante das taxas e outras receitas agora propostas são uma decorrência lógica da necessidade de ajustar e adaptar o regime das taxas existente no Município Valongo ao conteúdo normativo das alterações decorrentes dos novos regimes jurídicos, entretanto aprovados, designadamente em matéria de urbanização e edificação (RJUE) ou do acesso e exercício das atividades de comércio serviços e restauração (RJACSR), readaptando as taxas em face da desmaterialização dos procedimentos, garantindo, deste modo, a concretização dos princípios da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas.

Do ponto de vista dos custos, o presente Regulamento não implica substanciais despesas acrescidas para o Município em termos de procedimentos - não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos - ainda que em termos de recursos humanos, se preveja o reforço da fiscalização sucessiva ao nível da execução das operações urbanísticas.

Por seu lado, e no que toca aos benefícios de ordem material, pretende-se, no que concerne à ocupação urbanística no Município de Valongo, o cumprimento de exigências de boa ordenação e que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir qualidade de vida aos munícipes e de quem o visita.

Simultaneamente, considera-se que a presente proposta de Regulamento e Tabela de Taxas, será um instrumento de incentivo à realização de novas operações e à intervenção no edificado, o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade urbanística e económica.

No âmbito do presente Regulamento, os montantes a cobrar atenderam aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação concreta de um serviço público local, na utilização privativa de um bem público ou privado do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, como dispõe o artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação.

Este Regulamento visa incentivar ou desincentivar determinadas atividades ou comportamentos dos particulares, tendo em conta a promoção da qualidade de vida das populações, o desenvolvimento sustentável e a promoção económica do município, de acordo com a estratégia definida destinada à promoção do interesse municipal.

Nos termos do estabelecido na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a fundamentação económico-financeira das taxas encontra-se prevista no Anexo IV

ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Neste desiderato, e considerando que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 4 de agosto de 2016, deliberou, por maioria, submeter a discussão pública o «Projeto de Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais», o qual foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Aviso n.º 10118/2016, publicado no Diário da República, n.º 156, 2.ª série, de 16 de agosto de 2016, por Edital com o n.º 107, datado de 11 de agosto de 2016, afixado, na mesma data, nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município em www.cm-valongo.pt.

Assim, o período de consulta pública decorreu de 18 de agosto de 2016 a 27 de setembro 2016, tendo sido apresentados contributos, os quais foram considerados, tal como consta dos documentos existentes no Procedimento Administrativo.

Assim:

O presente Projeto de Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na sua atual redação; alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; dos artigos 15.º e 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes; do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012 de 14 de agosto, Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro e do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a ser submetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal para aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente projeto de Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município Valongo em matéria de taxas e outras receitas municipais, designadamente as devidas pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o regime sancionatório supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera-se:

a) "Autoliquidação" a operação que consiste na determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal, aplicando-se-lhe com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação;

b) "Liquidação das taxas e outras receitas municipais" a determinação do montante a...

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