Aviso n.º 16534/2021

Data de publicação31 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penafiel

Aviso n.º 16534/2021

Sumário: 6.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Penafiel.

6.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Penafiel

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Penafiel, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 90.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou por maioria em sessão realizada no dia 25 de junho de 2021, a proposta final da 6.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Penafiel.

A alteração incide sobre os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 37.º, 39.º, 42.º, 43.º e 64.º do Regulamento onde foram ainda introduzidos no mesmo os artigos 9.º-A e 9.º-B. A alteração incide ainda sobre as Plantas de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel.

Assim, em conformidade com o disposto do artigo 190.º, e da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se no Diário da República o Regulamento contendo as partes respetivas dos artigos com a sua nova redação e as cartas A, B e C da Planta de Ordenamento, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que o aprovou.

25 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.

Deliberação

Alberto Fernando da Silva Santos, Presidente da Assembleia Municipal, certifica que a Assembleia Municipal, por deliberação de 25 de junho de 2021, aprovou por maioria a proposta da Câmara Municipal da proposta final da 6.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Penafiel, nos termos e para efeitos do n.º 1, do artigo 90.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).

Mais certifica que esta deliberação foi aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos.

Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.

Paços do Município, 25 de junho de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal, Alberto Fernando da Silva Santos.

Artigo 1.º

6.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

Os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 37.º, 39.º, 42.º, 43.º e 64.º do Regulamento do PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2007, de 12 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197 de 12 de outubro de 2007, publicada a 1.ª Alteração no Diário da República, 2.ª série, n.º 61 de 27 de março de 2013, publicada a 1.ª correção material no Diário da República, 2.ª série, n.º 81 de 27 de abril de 2015, publicada a 2.ª Alteração no Diário da República, 2.ª série, n.º 147 de 30 de julho de 2015, publicada a 3.ª Alteração no Diário da República, 2.ª série, n.º 153 de 9 de agosto de 2018, publicada a 4.ª Alteração no Diário da República 2.ª série, n.º 160 de 21 de agosto de 2018, publicada a 5.ª Alteração no Diário da República 2.ª série, n.º 11 de 16 de janeiro de 2020 e publicada a 1.ª Alteração por Adaptação no Diário da República, 2.ª série, n.º 133 de 12 de julho de 2021, passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 5.º

[...]

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) ...

b) «Área bruta de construção (abc)» o valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:

Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

Áreas destinadas a estacionamento, quando localizado em cave;

Áreas destinadas a arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício e serviços técnicos, quando localizados em cave;

Varandas;

Terraços;

Espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;

t) «Área total de construção» o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

A área total de construção pode ser desagregada em função das utilizações, distinguindo-se nomeadamente: habitação (Ac hab), comércio (Ac com), serviços (Ac serv), estacionamento (Ac est), arrecadação (Ac arr), espaços exteriores cobertos (Ac ext), indústria (Ac ind) e logística e armazéns (Ac log).

Para além desta distinção, podem ser contabilizadas separadamente as áreas totais de construção acima e abaixo da cota de soleira.

A área total de construção pode ainda ser desagregada em função da finalidade pública ou privada dos edifícios, distinguindo-se a área total de construção destinada a equipamentos públicos de utilização coletiva da área total de construção destinada a todos os outros fins.

A área total de construção é expressa em metros quadrados;

u) «Arruamento habilitante» corresponde à via pavimentada com capacidade para circulação automóvel incluindo veículos prioritários, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros e com estatuto que permita acesso pedonal à fachada principal onde se localiza a entrada principal.

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Caso as preexistências ou as condições das licenças ou admissões de comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo PDM poderão ser autorizadas alterações às mesmas, nas seguintes situações:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do PDM, e das alterações resulte um desagravamento do cumprimento dos parâmetros urbanísticos;

5 - Considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade as situações de ampliação de edificações quando:

a) Não haja alteração de uso;

b) A ampliação não exceda 10 % da superfície de pavimento preexistente.

...

CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO II

[...]

Artigo 9.º-A

Infraestruturas

1 - A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente de vias de comunicação, de abastecimento de água, de saneamento básico, de rega, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, em qualquer área ou local do território municipal, só pode ser objeto de deliberação favorável por parte do município, no domínio da sua intervenção procedimental, quando for reconhecido, com base em ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais e para a conservação da natureza.

2 - Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.

3 - A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas é a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.

Artigo 9.º-B

Aproveitamento de recursos energéticos renováveis

À localização e construção de unidades utilizadoras ou transformadoras de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas, centrais solares fotovoltaicas ou outras instalações de produção e distribuição de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior.

...

Artigo 11.º

[...]

1 - Nas operações de loteamento, nas operações urbanísticas de impacte semelhante, nas novas construções e naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 20 % da área de construção existente (as quais se consideram de impacte relevante), deve ser assegurado o estacionamento privado e público para responder às necessidades próprias da operação urbanística, em função do tipo de ocupação e da área bruta de construção (abc) constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - Excetuam-se dos n.os 1 e 2 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento inerente a novas construções e naquelas que tenham sido objeto de ampliação, quando:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Excetua-se o disposto do número anterior a dispensa total ou parcial da criação de estacionamento em intervenções realizadas no âmbito de reabilitação urbana do centro histórico de Penafiel e Entre os Rios, identificados pela área da UOPG8 e da UOPG32 respetivamente, bem como nos edifícios classificados, em vias de classificação ou inventariados na Planta de Património do PDM.

...

SECÇÃO VI

[...]

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

i) Seja comprovado pelas entidades e serviços competentes da Câmara Municipal que o proprietário é residente no concelho e que não é proprietário de outra habitação ou terreno com capacidade edificatória no concelho;

ii) (Revogada.)

iii) ...

iv) ...

b) ...

3 - ...

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 39.º

Condições de edificabilidade

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

a) ...

b) Os casos de habitação própria e permanente do proprietário e respetivo agregado familiar, quando este comprove, pelas entidades e serviços competentes da Câmara Municipal, ser residente no concelho e não ser proprietário de outra habitação ou terreno em solo urbano no concelho, devendo ser cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

7 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii)...

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