Aviso n.º 16520/2021

Data de publicação31 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Aviso n.º 16520/2021

Sumário: Aprovação da alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL).

Torna-se público, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou RJUE), em reunião de Assembleia Municipal de Lisboa, de 27 de julho de 2021, através da Deliberação n.º 355/AML/2021, aprovou a alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa, que se publica em anexo.

Mais se faz saber que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), por remissão do n.º 4 do artigo 3.º, do RJUE, o referido regulamento poderá ser consultado no portal da Câmara Municipal de Lisboa, no endereço https://informacoeseservicos.lisboa.pt/informacao-administrativa/publicacoes-e-notificacoes?category=15,22,34&cPage=1, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.

19 de agosto de 2021. - A Diretora Municipal de Urbanismo, Rosália Russo.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL) foi aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa, através da Deliberação n.º 107/AML/2008, na sua reunião de 16 de dezembro de 2008, com alterações ratificadas na reunião de Câmara Municipal de 22 de dezembro de 2008, através da deliberação n.º 1381/CM/2008, e foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2009.

O RMUEL mereceu, entretanto, alterações aprovadas pela Assembleia Municipal, na sua reunião de 12 de março de 2013, pelas Deliberações n.os 22/AML/2013 e 24/AML/2013, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2013.

A) Alterações legislativas e regulamentares

Posteriormente à última alteração do RMUEL, foram promovidas várias alterações legislativas e regulamentares que determinam a necessidade de atualizar aquele regulamento.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, procedeu à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, tendo introduzido várias inovações no regime até então em vigor.

Em particular, as referidas alterações incidiram sobre o regime aplicável à comunicação prévia, como forma de controlo prévio de operações urbanísticas. O facto de, neste âmbito, se ter deixado de prever um ato prévio por parte da administração, implicou a necessidade de reformular o RMUEL, eliminando todas as referências a atos de rejeição ou de admissão de comunicações prévias.

Por outro lado, o RJUE não só introduziu a figura da legalização de operações urbanísticas, como estabeleceu que a mesma devia ser objeto de regulamentação municipal. Neste sentido foi contemplado um novo Capítulo VI no RMUEL, dedicado exatamente a este procedimento especial.

Na sequência das alterações do RJUE, surgiram, ainda, novos diplomas destinados à sua regulamentação, tendo sido identificados os elementos instrutórios dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, pela Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, e regulados os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, pela Portaria n.º 228/2015, de 3 de agosto.

Face do novo regime aplicável à instrução dos procedimentos, constante da Portaria n.º 113/2015, deixou de haver necessidade de manter as normas do RMUEL relativas a esta matéria, e que, nessa conformidade, são revogadas.

Acresce que, pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foi aprovado um novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o qual determinou, também, diversas alterações ao RMUEL, nomeadamente em resultado da introdução de uma nova tipologia legal de instrumentos de gestão territorial, em particular, da previsão de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, assim como da alteração dos sistemas de execução de planos.

Por último, e além da disciplina do novo Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, houve que considerar, em matéria da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, as alterações introduzidas na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, pela Lei n.º 40/2015, de 1 de julho.

Por seu turno, o Município de Lisboa passou, entretanto, a dispor de novos regulamentos que, também, determinaram a necessidade de atualização do RMUEL, nomeadamente o Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, aprovado pela assembleia Municipal em 21 de outubro de 2014 e publicado no Boletim Municipal n.º 1079, de 23 de outubro de 2014, assim como o Regulamento de Infraestruturas em Espaço Público, aprovado pela Assembleia Municipal em 7 de julho de 2015 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 18 de dezembro de 2015.

B) Novas soluções

Além da atualização à luz dos regimes em vigor, a alteração do RMUEL pretende, ainda, garantir uma maior celeridade, simplificação e transparência dos procedimentos, nomeadamente através de uma regulamentação adequada à desmaterialização total dos processos de urbanismo, cuja implementação está prevista ocorrer no decurso de 2017.

A concretização da referida desmaterialização traduz uma significativa modernização dos serviços municipais responsáveis pela gestão urbanística, com inegáveis vantagens para os cidadãos em geral e para todos os que pretenderem investir na cidade de Lisboa. No sentido de garantir um regime compaginável com esse objetivo, são reformuladas as disposições relativas à entrega de elementos em procedimentos urbanísticos, constantes Secção I do Capítulo V.

Por último, a alteração do RMUEL pretende garantir o ajustamento de soluções, à luz da experiência recolhida na aplicação deste regulamento, assim como se destina a promover a clarificação de normas, face a dúvidas na respetiva interpretação ou a situações omissas que, entretanto, foram detetadas. Nesse âmbito, salientam-se as seguintes alterações:

i) Introdução de novos conceitos de «guarda», «iluminação pública» e «plano da fachada», assim como a alteração dos conceitos de «infraestruturas gerais» e «infraestruturas locais», «mobiliário urbano», «passeio» e «profundidade de empena»;

ii) Inclusão de novas situações entre as operações de escassa relevância urbanística, designadamente os muros de vedação ou as estruturas amovíveis temporárias relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas;

iii) Alteração do conceito de obra de impacte relevante ou semelhante a loteamento, eliminado o critério que determinava a inclusão neste conceito das operações que apresentassem mais do que uma caixa de escadas de acesso;

iv) Redução do âmbito da consulta pública obrigatória nas alterações de operações de loteamento;

v) Alteração das regras aplicáveis à compensação por falta de cedências quando se esteja perante áreas afetas a estacionamento ou a equipamentos privados, atenta a utilidade para a satisfação de necessidades públicas inerente a estes usos, e desde que exista constituição de servidão que garanta a afetação àquele uso e sob pena de pagamento da compensação urbanística remanescente que fosse devida pela totalidade da superfície de pavimento da operação;

vi) Atualização da regra sobre compatibilidade de usos e atividades, prevendo-se que a utilização da restauração é autorizada na condição de serem cumpridas as condições legais e regulamentares exigíveis, nomeadamente em matéria de exaustão de fumos;

vii) Relativamente à gestão da água, introduziu-se regra para garantir a manutenção da capacidade de infiltração dos pavimentos, evitando-se a colmatação progressiva das juntas;

viii) As regras relativas aos percursos cicláveis mereceram nova redação e foram alteradas as dimensões mínimas da secção transversal;

ix) Foram alteradas as regras relativas a kitchenettes, limitando-se a proibição de instalação de aparelhos de combustão às situações em que a mesma, por implicar riscos de segurança, se justifica;

x) Quanto às guardas, adotaram-se as regras normalizadas, sem prejuízo de se elencar as condições essenciais que devem ser garantidas nesta matéria;

xi) Exceciona-se da exigência que é realizada, para a generalidade da cidade, de uma altura de 3,5 m para o piso térreo, as moradias localizadas em Traçado urbano D e as moradias isoladas, atenta a irrelevância dessa regra para garantir, nestas situações, a continuidade da frente de rua e a compatibilização entre pisos térreos afetos a diferentes usos;

xii) Generalização da exigência de compartimento para deposição de resíduos sólidos às obras de alteração, sem prejuízo de se assegurar, em nome da proteção do existente, a possibilidade de se excecionar a regra geral aplicável;

xiii) Clarificação das regras sobre corpos balançados, com separação das que se aplicam aos que se situam sobre a via pública e sobre os logradouros;

xiv) Em matéria de cálculo das compensações, é clarificado o índice de edificabilidade aplicável, face às lacunas que foram detetadas na atual previsão, considerando a existência de áreas sujeitas simultaneamente a mais do que um plano e o facto de certas categorias de espaço não preverem qualquer índice de edificabilidade;

xv) Foi, ainda, concretizado o coeficiente de localização aplicável nos termos do CIMI, optando-se por definir o mesmo em face do uso que se pode revelar mais penalizador da avaliação do imóvel, dado que não é possível definir a destinação concreta dos imóveis que o Município adquiriu ou pode vir a adquirir para compensar a ausência de cedências no âmbito de uma dada operação urbanística;

xvi) São introduzidas regras sobre a compensação em estrutura...

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