Aviso n.º 16465/2022

Data de publicação23 Agosto 2022
Data29 Julho 2022
Número da edição162
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Loures
N.º 162 23 de agosto de 2022 Pág. 240
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LOURES
Aviso n.º 16465/2022
Sumário: Regulamento de Habitação do Município de Loures.
Regulamento de Habitação do Município de Loures
Ricardo Jorge Colaço Leão, Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público, no
uso da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do
artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, e para
efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo que, por deliberação
da Assembleia Municipal de Loures, datada de 28 de julho, sob proposta da Câmara Municipal
aprovada na reunião ordinária do dia 20 de julho, foi aprovado o Regulamento de Habitação do
Município de Loures.
O Regulamento que pelo presente se publica, foi precedido de consulta pública, por um perío do
de 30 dias, através publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 108, de 03 de junho, e na
internet, no sítio institucional do Município, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do
Procedimento Administrativo.
Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, e outros de igual teor
que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet, em www.cm-loures.pt.
29 de julho de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Jorge Colaço Leão.
Regulamento de Habitação do Município de Loures
Preâmbulo
O direito à habitação, com consagração constitucional, assume, atualmente, uma área estra-
tégica e fundamental de política pública na promoção e desenvolvimento da vida em comunidade
e no estímulo da competitividade e coesão dos territórios.
Os Municípios, pela sua relação de proximidade com os cidadãos, detêm um papel imprescin-
dível e determinante na implementação da denominada Nova Geração de Políticas de Habitação,
visando minimizar desigualdades sociais, proteger os mais desfavorecidos e garantir o acesso a
uma habitação adequada.
Decorre da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que constituem atribui-
ções dos municípios, entre outras, a habitação, a ação social e a promoção do desenvolvimento.
O Regulamento de Habitação do Município de Loures integrará, nesta fase, o regime de atri-
buição e gestão social e patrimonial do parque habitacional propriedade municipal destinado ao
arrendamento apoiado e, também, o regime de atribuição de apoio financeiro à habitação jovem
na área do Município, enquanto medida de apoio no acesso à habitação.
Decorrente da publicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela
Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto — Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação, importa pro-
ceder à elaboração de um instrumento regulador, por forma a estabelecer e sistematizar num único
documento as normas, critérios e procedimentos no âmbito da atribuição de habitações municipais
no regime de arrendamento apoiado, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos, adequando o regime jurídico vigente à realidade do Município de Loures.
A acrescer, o presente Regulamento disciplina, também, o apoio, como subvenção mensal,
no acesso à habitação por parte dos Jovens, atribuindo uma percentagem do valor da renda ou do
valor da prestação da habitação com recurso ao crédito, constituindo um importante instrumento de
política habitacional com o objetivo de facilitar aos jovens o acesso à habitação e criar condições
favoráveis à sua mobilidade residencial e fixação no território de Loures.
Assim, e para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo,
são os objetivos supra elencados que fundamentam a necessidade do presente Regulamento,
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PARTE H
disciplinam -se, de forma mais precisa, as necessidades presentes, as abordagens mais adequa-
das e os instrumentos a adotar para a intervenção pública e a ação municipal orientadas para o
bem -estar das populações.
O presente regulamento tem como lei habilitante, o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do
artigo 65.º, no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa,
nas alíneas h), i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com
a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua
atual redação, no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor
e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
A deliberação de início de procedimento, foi publicitada nos termos do artigo 98.º do CPA. O
projeto de regulamento, após aprovação da Câmara Municipal, foi objeto de consulta pública, por
um período de 30 dias, contados da publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 108, de 3
de junho de 2022.
A versão final do regulamento foi aprovada pela Câmara Municipal em 20/07/2022 e pela
Assembleia Municipal em 28/07/2022, de acordo com as disposições conjugadas do alínea k) do
n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro.
TÍTULO I
Enquadramento Geral
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como Lei habilitante, o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do
artigo 65.º, no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa,
nas alíneas h), i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com
a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua
atual redação, no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor e
nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece:
1 — O regime de atribuição e gestão social e patrimonial do parque habitacional da propriedade
do Município de Loures destinado ao arrendamento apoiado, nomeadamente:
a) A disciplina e os critérios de atribuição das habitações municipais em regime apoiado;
b) As regras a que obedecem a ocupação e utilização dos fogos de habitação de arrendamento
apoiado propriedade do Município de Loures;
c) A gestão dos espaços de uso comum dos prédios de habitação.
2 — O regime de atribuição de apoio financeiro à habitação jovem na área do Município de
Loures.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — No âmbito do arrendamento apoiado, o presente Regulamento aplica -se:
a) A todo o território do Município de Loures;
b) Aos indivíduos e agregados familiares residentes em habitação de arrendamento apoiado
da propriedade do Município de Loures;
c) A todos os indivíduos e agregados familiares residentes no concelho de Loures há mais
de dois anos consecutivos, que se encontrem em situação habitacional precária e sem condições
para proverem outra habitação condigna.
2 — Para além dos titulares do direito de ocupação dos fogos de habitação de arrendamento
apoiado do Município de Loures, na qualidade de arrendatários, o presente Regulamento aplica -se
igualmente a todos os elementos do respetivo agregado familiar que constem do registo de dados,
que aí residam legalmente e com autorização municipal.
3 — No âmbito do apoio financeiro à habitação jovem, o presente Regulamento visa promover
a fixação de residência de jovens na área do Município, consubstanciado na modalidade de apoio ao
arrendamento ou aquisição de imóvel com recurso a crédito, para habitação permanente, mediante
a atribuição de uma subvenção mensal.
4 — O apoio financeiro identificado no número anterior, destina -se a residentes no Município
ou a candidatos que aqui pretendam passar a residir.
TÍTULO II
Do Arrendamento Apoiado
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 4.º
Condições de Acesso
1 — Podem ter acesso a uma habitação em regime de arrendamento apoiado, independente-
mente da modalidade de atribuição, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de
título válido de permanência em território nacional que não residam ou que não tenham condições
objetivas para continuar a residir em habitação condigna e adequada à satisfação das necessidades
do seu agregado familiar e não se encontrem em situação de impedimento legal.
2 — Os subscritores de uma candidatura à atribuição de uma habitação em regime de arrenda-
mento apoiado, independentemente do tipo de procedimento adotado, denominam -se «candidatos
a arrendatários municipais», cabendo -lhes identificar, no caso de agregados familiares, o respetivo
representante.
3 — Os arrendatários e os membros dos respetivos agregados familiares, como beneficiários
e cotitulares do direito e das obrigações de ocupação das habitações que lhes tenham sido atribuí-
das em regime de arrendamento apoiado, denominam -se «arrendatários municipais», assumindo
o representante designado de cada agregado familiar a posição de «arrendatário».

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