Aviso n.º 16299/2021

Data de publicação27 Agosto 2021
SectionParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Aviso n.º 16299/2021

Sumário: Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 325/2015.

2.ª revisão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 325/2015

Preâmbulo

O presente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, aplicável aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município de São Pedro do Sul, consiste na 2.ª revisão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 325/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 23 de dezembro de 2015, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Aviso 1021/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro, e constitui um avanço local significativo e muito importante ao nível das relações laborais. Atendendo à diversidade e especificidade das atividades desenvolvidas pelo Município de S. Pedro do Sul imprescindíveis à satisfação de necessidades dos seus munícipes, e, ainda, aos meios humanos de que deve dispor para o exercício das competências que lhe estão conferidas, visa salvaguardar os direitos dos trabalhadores da Autarquia, com vista a uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, e ao aumento dos níveis de motivação no desempenho das suas funções traduzindo uma melhoria constante dos serviços prestados.

Assim, na sequência do processo de renegociação, as partes concordam na alteração/aditamento das seguintes cláusulas do referido acordo.

«2.ª revisão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 325/2015

Cláusula 10.ª-A

Suplemento remuneratório de turno

1 - A prestação de trabalho em regime de turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período noturno, confere direito à atribuição de um subsídio correspondente a um acréscimo remuneratório, calculado sobre a remuneração base, de acordo com as seguintes percentagens:

25 % quando o regime de turnos for permanente total;

24 % quando o regime de turnos for permanente parcial;

22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado total;

21 % quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial;

20 % quando o regime de turnos for semanal total;

19 % quando o regime de turnos for semanal parcial.

2 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho noturno, mas não afastam a remuneração por trabalho suplementar e em dias de descanso, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.

Cláusula 17.ª-C

Férias Complementares por recompensa do desempenho

1 - Os trabalhadores ao serviço da entidade...

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