Aviso n.º 15878/2018

Data de publicação05 Novembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Figueiró dos Vinhos

Aviso n.º 15878/2018

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 27 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 27 de junho de 2018, o presente regulamento de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes do Município de Figueiró dos Vinhos nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O projeto de regulamento foi submetido à audiência dos interessados e a apreciação pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. O período de consulta pública decorreu após a publicação do aviso (extrato) n.º 6087/2018 no Diário da República, 2.ª série, n.º 89 de 9 de maio de 2018, no período de 10-05-2018 a 21-06-2018, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão apresentada por qualquer particular.

As entidades representativas dos interesses em causa, a consultar no âmbito da audiência dos interessados foram: as Juntas e União de Freguesias do Município de Figueiró dos Vinhos, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a FNAF - Federação Nacional das Associações de Feirantes, a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses, a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a AEPIN - Associação Empresarial do Pinhal Interior e a APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo. A APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo manifestou a sua concordância e a inexistência de mais quaisquer sugestões. A DECO apresentou parecer-000128-2018 manifestando que a proposta de regulamento possui, na generalidade, as necessárias disposições a um regular funcionamento deste tipo de comércio, mais concretamente quanto ao exercício da atividade de feirante, aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como ao impacto destas atividades junto dos cidadãos/consumidores. Na especialidade emitiu algumas opiniões que foram analisadas e das quais resultou a seguinte alteração ao documento: «artigo 35.º - Direitos e deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes», introdução de mais uma alínea, «alínea j) São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor e os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.» Legislação em vigor esta que atualmente é o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, em consonância com o estipulado no artigo 16.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.

Assim, findo o período de apreciação pública e analisadas as recomendações emitidas em sede de audiência dos interessados, procedeu-se a uma alteração que não é estrutural pelo que não foi necessária a realização de nova apreciação pública, tendo sido submetido o mesmo à aprovação dos órgãos competentes acima enunciados.

O presente regulamento produzirá efeitos a partir do dia subsequente à sua publicação no Diário da República.

21 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Regulamento de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Figueiró dos Vinhos

Nota justificativa

Dado o longo decurso do tempo de realização da feira anual sem qualquer tipo de regulamentação urge adaptar e atualizar regras sobre funcionamento e organização dos espaços de venda e proteção dos produtos a comercializar, no que diz respeito à sua qualidade, higiene e apresentação, salvaguardando os interesses dos consumidores.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro alterou, entre outros, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e revogou a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, tendo procedido à aprovação do regime aplicável ao acesso e ao exercício das atividades de comércio, serviços e restauração nele expressamente identificados, visando sistematizar, de forma coerente, as regras que determinam o acesso e o exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR); pretendeu, ainda, criar para a generalidade destas atividades procedimentos administrativos padrão, dando maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente de negócios mais favorável por via da desburocratização administrativa. Por fim, pretendeu melhorar a concretização da Diretiva de Serviços.

Nos termos deste diploma, o regulamento de comércio a retalho não sedentário tem que conter as condições de exercício da atividade de feirante e de venda ambulante, conforme resulta das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR. Por sua vez, essas regras devem disciplinar, entre outras, matérias respeitantes à indicação das zonas e locais autorizados às vendas com caráter não sedentário, os horários autorizados, as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos, bem como as regras de funcionamento das feiras no município, de acordo com o artigo 80.º do RJACSR. São ainda novas as regras de atribuição do direito de uso do espaço público para a realização de venda ambulante e atividade de feirante. De facto, na atribuição de espaços públicos para a realização de venda ambulante, o diploma proíbe a atribuição de condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

Confrontando as condições de exercício da atividade de feirante com a de vendedor ambulante verifica-se a existência de inúmeras semelhanças entre elas visto que ambas são decorrências da atividade de comércio a retalho não sedentária, devendo, por isso, constar do mesmo regulamento municipal. Cumpre referir ainda que o presente regulamento deverá ser articulado com o regulamento geral de taxas municipais e preços e com o regulamento municipal de ocupação do espaço público, mobiliário urbano e publicidade uma vez que no primeiro são reguladas as taxas específicas a aplicar e as matérias referentes à sua liquidação e, no seguinte, está definida e regulamentada a ocupação do espaço público. Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do código do procedimento administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelos RJACSR, donde grande parte das vantagens deste regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Atendendo ao disposto no artigo 70.º do RJACSR, a Câmara Municipal deliberou em reunião ordinária de 9/11/2016, no sentido de determinar o início do procedimento de elaboração dum regulamento interno para o exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes que se coadune às regras impostas pela atual legislação, com publicitação do início do procedimento na internet, no sítio institucional do município de Figueiró dos Vinhos, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do código do procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 11/11/2016 a 1/12/2016, não tendo sido rececionados neste município quaisquer contributos ou alguém se tenha constituído como interessado.

Apesar disso, e considerando a relevância do tema e o facto de se prever a audição prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, no caso de aprovação do regulamento interno para o exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, a câmara municipal deliberou em reunião ordinária de 11 de abril de 2018, aprovar o projeto de regulamento de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes do município de Figueiró dos Vinhos nos termos do disposto na alínea k) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, tendo sido submetido à audiência dos interessados e a apreciação pública nos termos dos artigo 100.º e 101.º do código do procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

As entidades representativas dos interesses em causa, consultadas no âmbito da audiência dos interessados e apreciação pública, nos termos dos artigos 114.º a 117.º do código do procedimento administrativo foram: as Juntas e União de Freguesias do Município de Figueiró dos Vinhos, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a...

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