Aviso n.º 15794/2016

Data de publicação19 Dezembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vendas Novas

Aviso n.º 15794/2016

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 31 de outubro de 2016, e a Assembleia Municipal de Vendas Novas na sua sessão de 19 de novembro de 2016, deliberaram aprovar uma alteração ao Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária de Vendas Novas, a qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia seguinte à presente publicação

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária de Vendas Novas

Preâmbulo

Em 12 de abril de 2013, foi publicada a Lei 27/2013 que veio introduzir profundas alterações ao regime jurídico da atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, fundindo num só diploma as atividades exercidas por feirantes e por vendedores ambulantes.

O referido diploma visa estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Na sequência disto, importa referir que o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, veio consagrar, para determinadas atividades económicas, que os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes e as autoridades administrativas competentes nos procedimentos necessários à obtenção de permissões administrativas, devem poder ser efetuados por meios eletrónicos, através de um balcão único eletrónico, atualmente designado por «Balcão do Empreendedor».

Face à alteração legislativa decorrente da Lei 27 /2013 de 12 de abril e atendendo ao impacto significativo e ao volume de alterações a introduzir nos Regulamentos em vigor, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo e único Regulamento sobre esta matéria, tendo sido elaborado o Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Vendas Novas, aprovado pela Assembleia Municipal de Vendas Novas em 14 de novembro de 2014.

Em 16 de janeiro de 2015 é aprovado o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio e serviços e restauração (RJACSR), pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, pretendendo este diploma constituir um instrumento simplificador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e promovendo um quadro legal mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.

O objetivo fulcral deste diploma é o de levar a cabo a sistematização dos regimes aplicáveis num único diploma, bem como a criação, para a generalidade destas atividades de comércio e de serviços, de procedimentos padrão sujeitos a trâmites de aplicação geral.

Constitui obrigação dos municípios procederem à adaptação da regulamentação municipal à legislação geral habilitante que regula as respetivas matérias, de forma a conformar as normas municipais com as soluções e diretrizes consagradas nessa mesma legislação, possibilitando assim uma harmonização global e uniformidade do quadro normativo e soluções preconizadas.

Assim e visando a adequação das regras regulamentares à nova legislação, nos termos do artigo 79.º do RJACSR, procedeu-se à presente alteração ao Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Concelho de Vendas Novas, onde foram introduzidas as normas desta atividade em consonância com o disposto no RJACSR.

A Câmara Municipal de Vendas Novas deliberou em 13 de abril de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 32.º, na alínea k do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com o artigo 121.º do CPA e com o n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro;

Submeter a primeira alteração do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Concelho de Vendas Novas, a audiência prévia pelo prazo de 15 dias, das entidades representativas dos interesses em causa, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Submeter a primeira alteração ao Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Concelho de Vendas Novas, a consulta pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, para recolha de sugestões nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 121 do CPA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária de Vendas Novas é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 121.º e 135.º a 147.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como do Decreto- Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, na área do Concelho de Vendas Novas.

2 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes, e à atividade de restauração e bebidas com caráter não sedentário, nas zonas e locais públicos autorizados na área do Concelho de Vendas Novas, bem como nos recintos públicos ou privados onde se realizem feiras.

3 - O presente regulamento aplica-se à organização de feiras por entidades públicas e privadas.

4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Atividade de Restauração ou de Bebidas não sedentária - atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caracter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

d) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, com fixação ao solo respeitando o espaço que lhe foi atribuído;

e) Espaço de venda - espaço de terreno na área da feira municipal atribuído ao ocupante para exercício da sua atividade;

f) Espaços de venda ambulante - as zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da venda ambulante, de forma fixa ou não;

g) Feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

h) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 14.º do presente Regulamento;

i) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

j) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;

k) Participantes institucionais: Instituições, Associações, ONGs, Coletividades, Partidos Políticos e Sindicatos.

l) Participantes ocasionais em feiras:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente justificadas em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais.

m) Cartão de ocupante - Título de ocupação dos espaços de venda atribuído com o nome do ocupante e respetivo cônjuge, a matrícula do veículo e com o carimbo do pagamento do terrado atualizado;

n) Lugares destinados a participantes ocasionais - são espaços de venda que se encontram vagos, que poderão ser atribuídos mensalmente, e cuja ocupação é permitida em função da atividade e disponibilidade de espaço existente em cada dia de feira e após pagamento da respetiva taxa.

o) Lugares destinados a participantes pontuais - são espaços de venda de pequena ou reduzida dimensão, destinados à venda de gelados, doces (ex: pipocas...

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