Aviso n.º 15579/2019

Data de publicação03 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Proença-a-Nova

Aviso n.º 15579/2019

Sumário: Consulta pública do projeto de regulamento do Parque Empresarial de Proença-a-Nova.

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, após ter sido dado cumprimento ao previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não houve lugar à constituição de interessados no procedimento e não foi rececionado nesta autarquia a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento do Parque Empresarial de Proença-a-Nova.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, na sua reunião ordinária realizada no dia 16 de setembro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento, e considerando a natureza da matéria a regular, o interesse público que a mesma reveste, uma vez que está subjacente o apoio às empresas, a captação de investimento empresarial e consequentemente a criação de emprego e fixação de população, submetê-lo a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.

Durante o período referido poderão os interessados consultar na Unidade Jurídica, nas horas normais de expediente, e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, no endereço eletrónico www.cm-proencanova.pt o mencionado projeto.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões ou observações, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente da Câmara, Avenida do Colégio s/n, 6150-401 Proença-a-Nova, ou para o endereço eletrónico geral@cm-proencanova.pt.

18 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Projeto de Regulamento do Parque Empresarial de Proença-a-Nova

Preâmbulo

Enquadrado no projeto do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, o presente Regulamento define o regime, as regras e os critérios de acesso aos lotes e pavilhões industriais propriedade do Município.

Os Municípios dispõem, entre outras, de atribuições nos domínios da promoção do desenvolvimento e do ordenamento do território e urbanismo, dispondo para a execução das mesmas de competências ao nível de apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos territórios, por força da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Nessa senda, quer-se dar continuidade, aos objetivos gerais e à estratégia de desenvolvimento económico e sustentado do concelho, gerando riqueza ao nível local e fortalecendo o tecido empresarial. Dar um quadro de responsabilidades de atuação e relacionamento aos empresários, pelo qual se têm de reger no âmbito da convivência social e económica proporcionada pela sua instalação no Parque Empresarial.

É intuito deste novo Regulamento adequar a alienação dos lotes industriais às condições de financiamento exigidas pelas instituições bancárias, um requisito essencial para efetivar o investimento, bem como, decorrente de diretiva comunitária, ajustar os preços praticados, fazendo-os corresponder a preços de mercado validados por um perito externo independente e tornar o procedimento que envolve a alienação de parcelas mais transparente e igualitário.

Dando cumprimento ao previsto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, acentua-se uma maior flexibilização para a concretização dos investimentos, na procura de um maior dinamismo, acompanhando o atual contexto de desenvolvimento económico-financeiro, sem, no entanto, descurar mecanismos de controlo dos projetos de instalações das atividades económicas aceites.

Pretende-se prosseguir com o apoio às empresas, na captação de investimento empresarial e consequentemente na criação de emprego e fixação de população.

Pese embora, os custos suportados na aquisição do espaço da ex-Sotima e nas obras de infraestruturação, os benefícios traduzidos na ponderação de interesse e resultados alcançados e a alcançar justificam o investimento realizado.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais ao abrigo das disposições combinadas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, elaborou-se o presente projeto de regulamento, que agora se propõe à consideração da Câmara Municipal, para ser submetido a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e posterior sancionamento pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova no âmbito da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas K) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de disposições gerais aplicáveis à transmissão e utilização de lotes ou parcelas industriais, arrendamento e incubação de empresas, propriedade do Município, localizados no Parque Empresarial de Proença-a-Nova, adiante designado por PEPA.

Artigo 3.º

Princípio gerais

1 - Constituem princípios gerais de funcionamento os seguintes objetivos estabelecidos para a implementação do parque:

a) Promover o desenvolvimento local e regional de forma sustentada e ordenada;

b) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial;

c) Estimular a reestruturação e diversificação dos sectores de atividades já implementados no Concelho;

d) Apoiar novas iniciativas empresariais;

e) Fomentar a criação de emprego e fixação da população;

f) Proteger o investimento feito na urbanização e infraestruturação realizado e/ou a realizar;

g) Apoiar e promover o desenvolvimento de projetos e ideias de negócio;

h) Salvaguardar o investimento das empresas instaladas ou em instalação.

2 - A utilização dos terrenos e as ações de transformação neles implantadas, deverão respeitar cumulativamente, o Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, bem como as restantes normas legais em vigor em matéria de urbanismo e ordenamento do território.

3 - Por deliberação da Câmara municipal, serão considerados de interesse municipal as candidaturas que observem alguns dos seguintes pressupostos:

a) O interesse económico que representa para o concelho o projeto empresarial a instalar e as respetivas condições de viabilidade;

b) Relevância do número de postos de trabalho a criar;

c) As condições e as características de instalação e laboração;

d) A deslocação de empresas com sede no concelho para o PEPA;

e) As características de preservação ambiental do projeto e os respetivos meios de proteção.

Artigo 4.º

Identificação e localização dos lotes

Cada lote está devidamente identificado na Planta do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Proença-a-Nova, publicado em www.cm-proencanova.pt, que contem as respetivas áreas e parâmetros urbanísticos

Artigo 5.º

Responsabilidade da Câmara Municipal

1 - A gestão urbanística da área integrada no parque empresarial é da responsabilidade da Câmara Municipal, que terá a obrigação de implementar e fazer implementar os documentos de planeamento e gestão em vigor.

2 - É da responsabilidade da Câmara Municipal, a promoção, gestão e administração dos terrenos propriedade do Município, já urbanizados e infraestruturados.

Artigo 6.º

Sectores de atividade

1 - Serão aceites, em função da disponibilidade dos lotes ou parcelas e das suas características específicas, empresas dos seguintes setores de atividade:

a) Indústria;

b) Armazenagem;

c) Comercio;

d) Restauração e Bebidas;

e) Equipamentos;

f) Serviços;

g) Posto de abastecimento de combustíveis;

h) Culturas hidropónicas, estufas e similares;

i) Infraestruturas;

j) Laboratórios fabris (no conceito LAB+FAB);

k) Quaisquer outros considerados de interesse para o Município.

2 - A admissão de qualquer atividade económica carece, no entanto, de aprovação prévia por parte da Câmara Municipal, podendo ser fundamentadamente rejeitada, designadamente em virtude de:

a) A atividade a desenvolver pela empresa candidata ser manifestamente incompatível com a lógica de funcionamento do PEPA;

b) A atividade industrial a desenvolver ser suscetível de gerar danos ambientais significativos no funcionamento e na conservação das infraestruturas do parque empresarial.

CAPÍTULO II

Procedimento de aquisição e utilização dos lotes ou parcelas

Artigo 7.º

Aquisição e utilização dos lotes ou parcelas

1 - A aquisição e utilização de lotes ou parcelas de terreno no PEPA ficam condicionadas ao estrito cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, do PPPEPN, bem como ao integral e pontual cumprimento do processo de candidatura e do processo de licenciamento da atividade.

2 - A utilização ou a transmissão de parcelas depende das características do parque empresarial e das condições específicas que venham a ser acordadas entre o Município e a empresa candidata, podendo revestir a seguinte forma:

a) Aquisição da propriedade da parcela;

b) Aquisição de pavilhões;

c) Constituição de direito de superfície;

d) Constituição de direito de superfície sucedâneo, quando o original correspondente esteja na titularidade do Município e os termos em que o mesmo a favor desta foi constituído permita a subcontratação em causa.

3 - O direito de superfície poderá ser convertido, no futuro, em propriedade plena, nos precisos termos consignados no título constitutivo daquele direito, ou por mútuo acordo.

4 - Os adquirentes dos lotes ou parcelas não poderão alienar, arrendar ou permitir a utilização do lote ou parcela de terreno, das construções ou instalações nelas implantadas para fins diferentes daqueles...

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