Aviso n.º 15457/2017

Data de publicação22 Dezembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ílhavo

Aviso n.º 15457/2017

Alteração por Adaptação do PDM de Ílhavo ao POC OMG

Fernando Fidalgo Caçoilo, Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, torna público que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 16/11/2017, deliberou por unanimidade ratificar o seu despacho, datado de 08/11/2017, que nos termos do n.º 3 do Art. 35.º da Lei n.º 75/2013 de 12/09, declarou a Alteração por Adaptação do PDM de Ílhavo ao Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC OMG), nos termos do disposto no Art. 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT (cf. normas identificadas no anexo III da Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017 de 10/08).

De acordo com o disposto no n.º 4 do Art. 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Ílhavo e à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C).

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do Art. 191.º do RJIGT, se publica a deliberação da Câmara Municipal de Ílhavo que ratificou o despacho que declarou a Alteração por Adaptação do PDM de Ílhavo, bem como o texto das disposições alteradas do respetivo Regulamento e Plantas (Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo, Planta desdobrada do ordenamento - faixas de proteção e salvaguarda e Planta de Condicionantes e outras restrições).

20 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, Fernando Fidalgo Caçoilo.

Alteração por Adaptação do PDM de Ílhavo ao POC OMG

Deliberação

Fernando Fidalgo Caçoilo, Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, torna público que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 16/11/2017, deliberou por unanimidade ratificar o seu despacho, datado de 08/11/2017, que, nos termos do n.º 3 do Art. 35.º da Lei n.º 75/2013 de 12/09, declarou a Alteração por Adaptação do PDM de Ílhavo ao Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC OMG), nos termos do disposto no Art. 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (cf. normas identificadas no anexo III da Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017 de 10/08).

20 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, Fernando Fidalgo Caçoilo.

Alteração por adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ílhavo

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 3.º e 6.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ílhavo (RPDM) de Ílhavo passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e de Salvaguarda -I.2.4.

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) Margem;

iii) (Anterior subalínea ii).

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao RPDM os artigos 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 21.º-D, 21.º-E, 21.º-F e 21.º-G, inseridos numa nova Secção VI do Capítulo III, com a seguinte redação:

SECÇÃO VI

Zonas sujeitas a regimes de proteção e de salvaguarda

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º-A

Âmbito de aplicação

1 - As normas definidas nesta Secção sobrepõem-se aos parâmetros de uso e ocupação respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com zona sujeita a regimes de proteção e de salvaguarda, aplicando-se o regime mais restritivo.

2 - As áreas abrangidas por esta Secção encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e de Salvaguarda e compreendem as seguintes tipologias:

a) Zona terrestre de proteção:

i) Faixa de proteção costeira;

ii) Faixa de proteção complementar;

iii) Margem.

b) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso:

i) Faixa de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II;

ii) Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II.

SUBSECÇÃO II

Zona terrestre de proteção - faixa de proteção costeira e faixa de proteção complementar

Artigo 21.º-B

Identificação e caracterização

1 - A Faixa de Proteção Costeira constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais singulares e representativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, incluindo-se ainda nesta faixa os leitos e margens de águas de transição.

2 - A Faixa de Proteção Complementar constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa de Proteção Costeira, onde os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente artificializados.

Artigo 21.º-C

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Nas Faixas de Proteção Costeira e nas Faixas de Proteção Complementar são interditas as seguintes atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, bem como infraestruturas portuárias, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e...

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