Aviso n.º 15414/2017

Data de publicação21 Dezembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alijó

Aviso n.º 15414/2017

Delegação de Competências da Câmara Municipal no Presidente

José Rodrigues Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, faz público, nos termos do disposto nos artigos 44.º, n.º 2 do artigo 47.º e artigo 159.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Alijó na sua reunião ordinária de 26 de outubro de 2017, delegou no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação as competências que se indicam na seguinte proposta:

I - Justificação

Considerando que existe a possibilidade jurídico-legal do órgão executivo do Município - Câmara Municipal - poder delegar no respetivo Presidente uma panóplia de competências que, pela sua natureza, são indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços administrativos, de acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Considerando que as aludidas competências podem ser subdelegadas em quaisquer dos Vereadores, por decisão e escolha do Presidente da Câmara, de acordo com o disposto no retro mencionado artigo;

Considerando que, na esteira de tal credencial legal, se integram um conjunto de matérias suscetíveis de delegação da Câmara no respetivo Presidente, designadamente todas aquelas que se relacionam com a organização e funcionamento dos serviços municipais e ou de gestão corrente da Autarquia;

Considerando, ainda, que assumem particular equidade e importância, pela sua estrita conexão com as legítimas expetativas dos munícipes beneficiadores da atividade desenvolvida pelo Município, as matérias atinentes, designadamente, ao planeamento e desenvolvimento urbanístico e ao licenciamento de obras de edificação;

Considerando que a figura de delegação de poderes, constituindo um fenómeno de desconcentração administrativa, irá permitir uma maior eficácia e eficiência no tratamento de processos administrativos, garantindo-se, por esta via, uma maior celeridade na obtenção da competente decisão administrativa;

Considerando que, por isso, urge conferir segurança e certeza jurídica aos atos e diligências praticados pelo Presidente da Câmara, tornando-se, para o efeito, necessária a prática do ato de delegação de competências, com vista ao normal funcionamento dos serviços administrativos do Município, à luz da lei habilitante corporizada pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

II - Da proposta de delegação de competências

Neste enfoque, de acordo com as razões anteriormente aduzidas, propõe-se à Exma. Câmara Municipal, ao abrigo das disposições combinadas, previstas sobre a matéria, respetivamente no artigo 34.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 44.º e artigo n.º 47.º do Código do Procedimento Administrativo, a delegação no Exmo. Sr. Presidente da Câmara com a faculdade de subdelegação no respetivo Vereador, das seguintes competências:

1 - Descritas no artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

a) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

b) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;

d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

e) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

f) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

g) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

h) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

i) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

j) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

k) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

l) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

m) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

n) Alienar bens móveis;

o) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

p) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

q) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

r) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

s) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

t) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

u) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

v) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

w) Designar os representantes do município nos conselhos locais;

x) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

y) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

z) Administrar o domínio público municipal;

aa) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

bb) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

cc) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

dd) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

ee) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

ff) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

gg) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

hh) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

ii) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

2 - Descritas no artigo 39.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

b) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.

3 - Descritas no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação

a) Concessão de licenças administrativas que sejam da competência da Câmara Municipal;

b) Os pedidos de informação prévia;

4 - Descritas no Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro

a) Licenciamento de atividades;

5 - Descritas na Lei n.º 64/2003 de 23 de agosto

a) Emissão de pareceres referentes a constituição de compropriedades.

6 - Descritas no Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alijó:

a) Análise e decisão dos pedidos de alargamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Alijó.

Delegação e Subdelegação de Competências do Presidente da Câmara nos Vereadores

Considerando as competências delegadas, com poderes de subdelegação, no Presidente da Câmara pelo Executivo Municipal na sua reunião ordinária de 26 de outubro de 2017, competências previstas no artigos 33.º e 39.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo do disposto no artigo 34.º e seguintes do referido diploma legal, por despacho exarado em 26 de outubro de 2017 foram delegadas e subdelegadas, com poderes de subdelegação, respetivamente, as competências próprias do Presidente da Câmara e as que lhe foram delegadas, nos seguintes termos:

No Vereador e Vice-Presidente, Vítor Emanuel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT