Aviso n.º 15213/2019

Data de publicação30 Setembro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 15213/2019

Sumário: Revisão do Regulamento do «Mercado Brocante» e do Artesanato de Sintra, com a correção introduzida pelo parecer da Comissão Especializada de Administração, Finanças e Património de Assembleia Municipal de Sintra.

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Extraordinária, de 2 de julho de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a Revisão do Regulamento do "Mercado Brocante" e do Artesanato de Sintra, com a correção introduzida pelo Parecer da Comissão Especializada de Administração, Finanças e Património de Assembleia Municipal de Sintra.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital n.º 328/2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

A Revisão ao Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

25 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Revisão do Regulamento do "Mercado Brocante" e do Artesanato de Sintra

Preâmbulo

As antiguidades e velharias constituem exemplos vivos de um passado, mais ou menos recente, que importa preservar, sendo cada vez maior o número de pessoas que manifestam interesse pela aquisição de «objetos com história».

Com o objetivo de criar um mercado de antiguidades e velharias, bem como de artesanato, a Câmara Municipal propõe-se aprovar as normas do seu funcionamento através do presente Regulamento Municipal do "Mercado Brocante e do Artesanato de Sintra", a realizar periodicamente no Jardim da Correnteza, na Vila de Sintra.

Assim, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas e) e n) do artigo 13.º, n.º 1, alíneas f) e g), do n.º 2 do artigo 20.º, alínea h) do n.º 1 do artigo 28.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, nos artigos 53.º, n.º 2, as alíneas a), l) e m) do n.º 2 e alínea b) do n.º 4, todas do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal e integrando o Parecer da Comissão Especializada de Assuntos Sociais da Assembleia Municipal, aprovou em 26 de novembro de 2010, o Regulamento do Mercado "Brocante" e do Artesanato de Sintra.

Decorridos mais de sete anos após a aprovação do Regulamento supra, tornou-se necessário reponderar algumas das opções tomadas, tendo em conta a experiência obtida no âmbito da respetiva aplicação desde a sua entrada em vigor.

Assim, a título meramente exemplificativo, realce-se que se torna necessário densificar nesta sede, à imagem do que já se verifica no Regulamento de taxas e outras Receitas do Município de Sintra que a participação no Mercado "Brocante" se encontra sujeita a uma taxa municipal que funcione, não só como sinalagma pela utilização do espaço público, como um fator de desincentivo ao absentismo dos participantes inscritos.

Ainda de dar nota que em termos da localização geográfica do Mercado Brocante deve existir uma razoável flexibilidade que permita a sua extensão a outras áreas limítrofes ao Jardim da Correnteza ou mesmo à sua deslocalização no âmbito geográfico da Vila de Sintra.

Constatou-se a necessidade de ser aprimorado o Capítulo referente à Fiscalização e Tutela da Legalidade.

Cumpre finalmente referir que as mostras de artesanato não constituem eventos destinados ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário, designadamente de venda ambulante, encontrando-se legalmente excecionada de tal previsão genérica pela alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º do Regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Ao abrigo da competência delegada constante do n.º 1 do ponto XXI da deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada em 30 de outubro de 2017 sobre a Proposta n.º 824-P/2017, de 25 de outubro de 2017, o Presidente da Câmara decidiu, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, que se procedesse aos trabalhos de Revisão do Regulamento do "Mercado Brocante" e do Artesanato de Sintra.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 25 de outubro de 2018.

Entre 25 de outubro de 2018 e 25 de novembro de 2018, verificou-se o período de constituição de interessados nos termos legais.

De 25 de outubro de 2018 a 18 de janeiro de 2019, período que excedeu o período referido no parágrafo anterior, não se verificou a constituição de quaisquer interessados.

Os trabalhos de Revisão do Regulamento decorreram, como determinado pelo Presidente da Câmara através da Divisão de Assuntos Jurídicos, com a colaboração da Divisão de Licenciamento das Atividades Económicas.

Inexistindo interessados constituídos não se verificou a respetiva audição, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de Revisão do Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso n.º 4564/2019, na 2.ª série do Diário da República, n.º 54 de 18 de março de 2019, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.

Participou com contributos o Senhor José Carneiro de Almeida.

Foram considerados alguns dos contributos tidos por pertinentes.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 5.ª Sessão Extraordinária realizada em 2 de julho de 2019, a Revisão do Regulamento do "Mercado Brocante" e do Artesanato de Sintra.

Foram objeto de alteração ou de aditamento o Preâmbulo, o Anexo e os seguintes artigos:

1 - n.os 2 e 4 do artigo 1.º;

2 - artigo 2.º;

3 - n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º;

4 - n.os 1 e 6 do artigo 4.º;

5 - artigo 4.º-A;

6 - n.os 1 a 3 do artigo 5.º;

7 - n.º 1 do artigo 6.º;

8 - alínea g) do artigo 9.º;

9 - artigo 11.º;

10 - n.º 2 do artigo 12.º;

11 - alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º;

12 - alínea c) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 15.º;

13 - alíneas c) e g) do artigo 16.º;

14 - artigo 18.º;

15 - artigo 18.º-A;

16 - artigo 18.º-B;

17 - n.os 1 e 4 a 6 do artigo 18.º-C;

18 - artigo 18.º-D;

19 - n.º 1 do artigo 19.º;

20 - artigo 20.º;

21 - artigo 20.º-A;

22 - artigo 20.º-B,

23 - n.º 2 do artigo 21.º;

24 - artigo 22.º-A;

25 - artigo 22.º-B;

26 - artigo 25.º

Foi objeto de revogação o artigo 17.º

As normas constantes da Revisão do Regulamento entram em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento integra as disposições por que se rege o "Mercado Brocante e do Artesanato de Sintra", adiante designado apenas por mercado, o qual tem por objetivo preservar e promover um evento de cariz popular, que visa proporcionar um contacto com o passado, através das peças expostas e em venda, constituindo um elemento adicional de animação na Vila de Sintra.

2 - O mercado realiza-se periodicamente no Jardim da Correnteza e/ou em qualquer outro local a definir, mediante deliberação da Câmara Municipal de Sintra.

3 - O mercado destina-se, para além das peças artesanais, exclusivamente à venda de objetos antigos ou usados, designadamente:

a) Antiguidades e velharias;

b) Numismática;

c) Filatelia;

d) Livros, jornais, revistas, postais e calendários;

e) Discos em vinil e cassetes;

f) Louças e artigos decorativos;

g) Pequeno mobiliário decorativo.

4 - O eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área das atividades económicas pode autorizar, mediante despacho, a venda de outros objetos ou artigos que não constem no número anterior, desde que subsumíveis na previsão do n.º 1 do presente artigo.

5 - É expressamente interdita a exposição e venda de quaisquer objetos contrafeitos.

6 - Os vendedores são responsáveis perante as autoridades administrativas, ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para venda.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, é vedada a exposição e venda no espaço destinado ao mercado de objetos que não se enquadrem no âmbito do descrito no n.º 2, sob pena de serem apreendidos pelas entidades fiscalizadoras.

Artigo 2.º

Competência e responsabilidade da gestão

A organização e gestão de todos os procedimentos constantes do presente regulamento são da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Licenciamento das Atividades Económicas, ou em caso de alteração estrutural, da unidade orgânica que, em termos da Estrutura Municipal tenha essa...

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