Aviso n.º 15142/2019

Data de publicação27 Setembro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Olhão

Aviso n.º 15142/2019

Sumário: Aprovação do Plano de Pormenor Noroeste de Olhão.

Aprovação do Plano de Pormenor Noroeste de Olhão

António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara de Olhão, faz saber que, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191 do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Olhão, na sua reunião ordinária e pública de 12 de junho de 2019, deliberou remeter a versão final da proposta do Plano de Pormenor Noroeste de Olhão à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 90 do RJIGT, tendo este órgão deliberativo, na sua sessão ordinária de 26 de junho de 2019, deliberado por unanimidade dos votos aprovar o Plano de Pormenor Noroeste de Olhão.

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191 do RJIGT remete-se para publicação na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o Plano de Pormenor Noroeste de Olhão, bem como o regulamento, planta de implantação, planta de condicionantes e quadro síntese.

19 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Ventura Pina.

Deliberação

António Henrique Cabrita, Presidente da Assembleia Municipal de Olhão, certifica que a Assembleia Municipal de Olhão, na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2019, deliberou por unanimidade dos votos, aprovar a proposta n.º 209/2019 da Câmara Municipal de Olhão contida na sua deliberação de 12 de junho de 2019, cujo teor se dá por transcrito e, em consequência, aprovar o Plano de Pormenor Noroeste de Olhão.

Por ser verdade, é emitida a presente certidão para ser junta ao processo administrativo, tendo a deliberação sido aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 57 do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Olhão, 19 de julho de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Henrique Cabrita.

Plano de Pormenor

Noroeste de Olhão

Proposta de Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor Noroeste de Olhão, adiante designado PPNO, é um plano municipal de ordenamento do território, elaborado nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) (na sua atual redação, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio).

2 - O PPNO estabelece o regime de uso, ocupação e transformação do solo da respetiva área de intervenção, com vista à prossecução dos objetivos definidos no artigo seguinte e tem em conta as orientações dos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

3 - A área de intervenção do PPNO abrange uma área de cerca de 20,62 ha sendo delimitada a norte por área agrícola; a sul pela rua da Comunidade Lusíada, onde se localiza a Escola EB2/3 Prof. Dr. Paula Nogueira; a poente por uma linha de água junto ao Campo Municipal de Olhão; e a nascente pelo Bairro Lopes conforme delimitado na planta de implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Pretende-se com o PPNO promover a requalificação territorial e ambiental da sua área de intervenção, caracterizada por um conjunto de loteamentos dispersos aprovados ao longo dos anos. É objetivo geral do PPNO rematar urbanisticamente a zona no limite do perímetro urbano.

2 - Com vista à prossecução do objetivo mencionado no número anterior, são preconizados os seguintes objetivos específicos:

a) Prever o remate do perímetro urbano através da ligação das infraestruturas viárias dos diversos loteamentos existentes de forma integrada na rede de percursos de atravessamento (pedonal, ciclável e rodoviário) que permitam potenciar a vivência do espaço edificado, bem como, da envolvente próxima, a requalificar e consolidar;

b) Definir as condições e regras para ocupação dos terrenos ainda por edificar sem recorrer à necessidade de reparcelamento entre proprietários ou critérios de perequação direta, promovendo a regulamentação das áreas de construção máxima, volumetrias de enquadramento, cérceas e alinhamentos e concebendo estruturas que permitam gerar potenciais utilizadores do espaço urbano;

c) Criar espaço público agradável, respeitando os princípios de acessibilidade e de salubridade que se caracterizarão em termos de ventilação natural e conforto térmico, que deverão ter reflexo tanto no espaço exterior como no interior das edificações.

d) Criar um modelo de financiamento adequado à viabilização do plano e das ações de transformação urbana que se propõem;

e) Regularizar a situação dos edifícios construídos em espaços agrícolas e RAN, fundamentando-se pela integração do conjunto com as construções devidamente licenciadas a nascente e sul, e fundamentando-se no princípio da proporcionalidade e no prejuízo social e económico que a demolição das edificações traria (conforme fundamentação infra).

3 - Ainda, proceder à reclassificação do solo rústico em solo urbano para a totalidade da sua área de intervenção, tendo em conta que considerando os pressupostos do PDM em vigor, 84 % da área total de intervenção está classificada como solo urbano e aproximadamente 16 % da área de intervenção corresponde a Espaço Agrícola. Verifica-se também que uma porção de terreno está ainda sujeita ao regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (aproximadamente 2 % da área de intervenção), sendo portanto necessário, nos termos e condições estabelecidas na lei, proceder à exclusão de áreas integradas nesta reserva.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PPNO é constituído por:

a) Regulamento e respetivos anexos;

b) Planta de Implantação (peça desenhada n.º 6), à escala 1:2.000;

c) Planta de Condicionantes: servidões e restrições de utilidade pública (Peça desenhada n.º 5), à escala 1:2.000.

2 - O PPNO é acompanhado por:

a) Relatório que inclui:

a. Modelo de redistribuição de benefícios e encargos;

b. Programa de execução das ações previstas;

c. Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.

b) Peças escritas e desenhadas:

a. Planta de enquadramento e localização (Peça desenhada n.º 1), à escala 1:25.000;

b. Extrato do PROT Algarve: Modelo territorial (Peça desenhada n.º 2.1), à escala 1:200.000;

c. Extrato do PROT Algarve: Sistema do litoral (Peça desenhada n.º 2.2), à escala 1:200.000;

d. Extrato do Plano Diretor Municipal de Olhão: Planta Síntese - Plano de usos do solo (Peça desenhada n.º 3.1), à escala 1:25.000;

e. Extrato do Plano Diretor Municipal de Olhão: Planta Síntese - Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e outras Restrições de Utilidade Pública ao Uso dos Solos (Peça desenhada n.º 3.2), à escala 1:25.000;

f. Extrato do Plano Diretor Municipal de Olhão: Planta de Ordenamento - Condicionantes Especiais (Peça desenhada n.º 3.3), à escala 1:25.000;

g. Extrato do Plano Diretor Municipal de Olhão: Reserva Agrícola Nacional (Peça desenhada n.º 3.4), à escala 1:25.000;

h. Extrato do Plano Diretor Municipal de Olhão: Reserva Ecológica Nacional (Peça desenhada n.º 3.5), à escala 1:25.000;

i. Planta das Dinâmicas Urbanísticas (Peça desenhada n.º 4.1), à escala 1:2.000;

j. Planta do Cadastro Original da Propriedade (Peça desenhada n.º 4.2), à escala 1:2.000;

k. Planta da Situação Existente (com demolições) (Peça desenhada n.º 4.3), à escala 1:2.000;

l. Planta de Cedências para o Domínio Municipal (Peça desenhada n.º 7), à escala 1:2.000;

m. Planta de Estrutura Ecológica e Espaços Exteriores (Peça desenhada n.º 8), à escala 1:2.000;

n. Rede viária e estacionamento: planta geral com identificação de arruamentos (Peça desenhada n.º 9), à escala 1:2.000;

o. Planta da Rede de Abastecimento de Água (Peça desenhada n.º 10), à escala 1:2.000;

p. Planta da Rede de Drenagem de Águas Residuais (Peça desenhada n.º 11), à escala 1:2.000;

q. Planta da Rede de Drenagem de Águas Pluviais (Peça desenhada n.º 12), à escala 1:2.000;

r. Planta da Rede de Energia Elétrica (Peça desenhada n.º 13), à escala 1:2.000;

s. Planta da Rede de Telecomunicações (Peça desenhada n.º 14), à escala 1:2.000;

t. Planta da Rede de Gás (Peça desenhada n.º 15), à escala 1:2.000;

u. Mapa do Ruído: Situação atual e futura: parâmetros L den e L n (Peça desenhada n.º 16), à escala 1:5.000;

Artigo 4.º

Instrumento de gestão territorial

1 - O PPNO está compatibilizado com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional, em vigor na respetiva área de intervenção.

2 - O PPNO não se conforma com o PDM de Olhão em vigor, procedendo à reclassificação do solo de uma diminuta parte da sua área de intervenção, assim como, detalha os parâmetros urbanísticos aplicáveis.

Artigo 5.º

Conceitos

1 - Para efeitos da aplicação do PPNO, os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo são os constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, na sua redação atual.

2 - Os conceitos técnicos não abrangidos pelo Decreto Regulamentar referido no número anterior são os definidos na legislação aplicável e, na ausência destes, os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria em causa.

Artigo 6.º

Natureza Jurídica

1 - O PPNO reveste a natureza de regulamento administrativo, vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

2 - As comunicações prévias, os licenciamentos e as autorizações de operações urbanísticas devem processar-se em acordo com o presente Regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei às demais entidades de direito público.

CAPÍTULO II

Condicionantes - Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação e regime

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, o uso, a ocupação e a transformação do solo estabelecidos para as diferentes categorias de espaços ficam condicionados, cumulativamente, ao regime jurídico associado a essa servidão ou restrição. (Planta de Condicionantes: Servidões e restrições de utilidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT