Aviso n.º 1509/2025/2

Data de publicação16 Janeiro 2025
Data18 Abril 2024
Número da edição11
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Carnide
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Aviso n.º 1509/2025/2

16-01-2025

N.º 11

 2.ª série

FREGUESIA DE CARNIDE

Aviso n.º 1509/2025/2

Sumário: Aprova o Código de Ética e de Conduta da Freguesia de Carnide.

Código de Ética e de Conduta da Freguesia de Carnide

Fábio Martins de Sousa, Presidente da Junta de Freguesia de Carnide, torna público que, conforme 

deliberação do órgão executivo, datada de 18 de abril de 2024, nos termos e em cumprimento do 

disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 

12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado 

pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Código de Ética e de Conduta da Freguesia 

de Carnide, elaborado ao abrigo das disposições conjugadas da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e do 

Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

09/01/2025. — O Presidente da Junta, Fábio Sousa.

Código de Ética e Conduta da Freguesia de Carnide

Preâmbulo

A Junta de Freguesia de Carnide na prossecução da sua atividade, adota mecanismos de defesa 

e garantia da integridade e ética profissional, sendo o presente Código de Ética e de Conduta (doravante 

Código) um importante instrumento de responsabilidade e controlo de atuação.

Com o objetivo de garantir uma atuação objetiva e imparcial, o Código incorpora normas para dirimir 

situações de conflitos de interesses e regular as condições de aceitação de ofertas institucionais, nos 

termos do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, 

aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

As normas e princípios do presente Código vinculam todos os membros da Junta de Freguesia de 

Carnide, bem como todas as pessoas que têm um vínculo de emprego público por contrato de trabalho, 

nomeação ou comissão de serviço, ou contrato de prestação de serviços com a autarquia.

Nos termos do artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção e do artigo 19.º da Lei 

n.º 52/2019, de 31 de julho, na redação atual, é aprovado por deliberação da Junta de Freguesia datada 

de 18 de abril de 2024, o Código de Conduta e Ética da Freguesia de Carnide.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Ética e Conduta, doravante designado «Código», foi elaborado ao abrigo do 

disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º 

do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea c), do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, 

de 31 de julho e no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 — O presente Código estabelece um conjunto de princípios, valores e regras em matéria de ética 

que devem ser observados para um adequado desempenho da Junta de Freguesia de Carnide, seus 

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eleitos, dirigentes, trabalhadores e colaboradores, quer no relacionamento recíproco, quer nas relações 

que são estabelecidas com os particulares e outras entidades.

2 — O Código apresenta-se, também, como um instrumento na prevenção e deteção do risco 

de fraude, corrupção e demais ilícitos criminais de que os eleitos, trabalhadores e dirigentes tenham 

conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 — O Código aplica-se aos membros da Junta de Freguesia, sendo, também, aplicável aos 

trabalhadores e colaboradores ao serviço da Junta de Freguesia, nas relações entre si e com os cidadãos.

2 — A Junta de Freguesia adotará as medidas necessárias para que todos os trabalhadores 

e colaboradores cumpram as disposições do Código.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são destinatários subjetivos do Código:

a) Os membros da Junta de Freguesia;

b) Todos os que têm um vínculo, por contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço, ou 

contrato de prestação de serviços com a Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Objetivo

1 — O Código tem como objetivo especificar as normas de integridade e de conduta a observar pelos 

seus destinatários referidos no artigo anterior, servindo como instrumento de auxílio de cumprimento 

dessas normas.

2 — Nenhuma norma do Código substitui ou prejudica a aplicação das disposições legais e regu-

lamentares vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre os titulares 

de cargos políticos, cargos dirigentes e os trabalhadores da Junta de Freguesia.

3 — As normas do Código são complementadas pelas normas, procedimentos, regulamentos 

e manuais internos que venham a ser aprovados.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 5.º

Princípios éticos

Todas as pessoas sujeitas a este Código devem exercer a sua atividade profissional em obediência 

aos seguintes princípios:

a) Legalidade;

b) Serviço público;

c) Justiça, razoabilidade e Imparcialidade;

d) Igualdade;

e) Proporcionalidade;

f) Colaboração e Boa-fé;

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g) Informação e Qualidade;

h) Lealdade e Cooperação;

i) Transparência e Integridade;

j) Participação;

k) Competência e Responsabilidade;

l) Proteção dos dados pessoais.

Artigo 6.º

Princípio da Legalidade

Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem atuar dentro dos limites dos poderes que lhes foram 

atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos foram conferidos, devendo atuar, ainda, 

em conformidade com os princípios constitucionais, com a lei e o direito.

Artigo 7.º

Princípio do Serviço público

No desempenho das suas funções, os eleitos, dirigentes e trabalhadores encontram-se ao serviço 

exclusivo da comunidade, dos cidadãos e das entidades da Administração Pública, prevalecendo sempre 

o interesse público sobre os interesses individuais, particulares ou de grupo.

Artigo 8.º

Princípio da Justiça, Razoabilidade e Imparcialidade

1 — No âmbito da sua atividade, os eleitos, dirigentes e trabalhadores, devem tratar de forma justa 

todos aqueles com quem entrem em relação e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou 

incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas 

e das valorações próprias do exercício da função administrativa.

2 — Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem agir com imparcialidade, não retirando vanta-

gens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exercem, 

desempenhando-as com equidistância relativamente aos interesses com que sejam confrontados, 

sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade 

dos cidadãos.

3 — Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem, igualmente, abster-se de qualquer ação arbitrária 

que prejudique os cidadãos, bem como de qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os 

motivos.

4 — As...

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