Aviso n.º 1509/2025/2
| Data de publicação | 16 Janeiro 2025 |
| Data | 18 Abril 2024 |
| Número da edição | 11 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Freguesia de Carnide |
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Aviso n.º 1509/2025/2
16-01-2025
N.º 11
2.ª série
FREGUESIA DE CARNIDE
Aviso n.º 1509/2025/2
Sumário: Aprova o Código de Ética e de Conduta da Freguesia de Carnide.
Código de Ética e de Conduta da Freguesia de Carnide
Fábio Martins de Sousa, Presidente da Junta de Freguesia de Carnide, torna público que, conforme
deliberação do órgão executivo, datada de 18 de abril de 2024, nos termos e em cumprimento do
disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Código de Ética e de Conduta da Freguesia
de Carnide, elaborado ao abrigo das disposições conjugadas da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e do
Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
09/01/2025. — O Presidente da Junta, Fábio Sousa.
Código de Ética e Conduta da Freguesia de Carnide
Preâmbulo
A Junta de Freguesia de Carnide na prossecução da sua atividade, adota mecanismos de defesa
e garantia da integridade e ética profissional, sendo o presente Código de Ética e de Conduta (doravante
Código) um importante instrumento de responsabilidade e controlo de atuação.
Com o objetivo de garantir uma atuação objetiva e imparcial, o Código incorpora normas para dirimir
situações de conflitos de interesses e regular as condições de aceitação de ofertas institucionais, nos
termos do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,
aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
As normas e princípios do presente Código vinculam todos os membros da Junta de Freguesia de
Carnide, bem como todas as pessoas que têm um vínculo de emprego público por contrato de trabalho,
nomeação ou comissão de serviço, ou contrato de prestação de serviços com a autarquia.
Nos termos do artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção e do artigo 19.º da Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho, na redação atual, é aprovado por deliberação da Junta de Freguesia datada
de 18 de abril de 2024, o Código de Conduta e Ética da Freguesia de Carnide.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Ética e Conduta, doravante designado «Código», foi elaborado ao abrigo do
disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea c), do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019,
de 31 de julho e no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Código estabelece um conjunto de princípios, valores e regras em matéria de ética
que devem ser observados para um adequado desempenho da Junta de Freguesia de Carnide, seus
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eleitos, dirigentes, trabalhadores e colaboradores, quer no relacionamento recíproco, quer nas relações
que são estabelecidas com os particulares e outras entidades.
2 — O Código apresenta-se, também, como um instrumento na prevenção e deteção do risco
de fraude, corrupção e demais ilícitos criminais de que os eleitos, trabalhadores e dirigentes tenham
conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O Código aplica-se aos membros da Junta de Freguesia, sendo, também, aplicável aos
trabalhadores e colaboradores ao serviço da Junta de Freguesia, nas relações entre si e com os cidadãos.
2 — A Junta de Freguesia adotará as medidas necessárias para que todos os trabalhadores
e colaboradores cumpram as disposições do Código.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são destinatários subjetivos do Código:
a) Os membros da Junta de Freguesia;
b) Todos os que têm um vínculo, por contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço, ou
contrato de prestação de serviços com a Junta de Freguesia.
Artigo 4.º
Objetivo
1 — O Código tem como objetivo especificar as normas de integridade e de conduta a observar pelos
seus destinatários referidos no artigo anterior, servindo como instrumento de auxílio de cumprimento
dessas normas.
2 — Nenhuma norma do Código substitui ou prejudica a aplicação das disposições legais e regu-
lamentares vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre os titulares
de cargos políticos, cargos dirigentes e os trabalhadores da Junta de Freguesia.
3 — As normas do Código são complementadas pelas normas, procedimentos, regulamentos
e manuais internos que venham a ser aprovados.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 5.º
Princípios éticos
Todas as pessoas sujeitas a este Código devem exercer a sua atividade profissional em obediência
aos seguintes princípios:
a) Legalidade;
b) Serviço público;
c) Justiça, razoabilidade e Imparcialidade;
d) Igualdade;
e) Proporcionalidade;
f) Colaboração e Boa-fé;
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g) Informação e Qualidade;
h) Lealdade e Cooperação;
i) Transparência e Integridade;
j) Participação;
k) Competência e Responsabilidade;
l) Proteção dos dados pessoais.
Artigo 6.º
Princípio da Legalidade
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem atuar dentro dos limites dos poderes que lhes foram
atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos foram conferidos, devendo atuar, ainda,
em conformidade com os princípios constitucionais, com a lei e o direito.
Artigo 7.º
Princípio do Serviço público
No desempenho das suas funções, os eleitos, dirigentes e trabalhadores encontram-se ao serviço
exclusivo da comunidade, dos cidadãos e das entidades da Administração Pública, prevalecendo sempre
o interesse público sobre os interesses individuais, particulares ou de grupo.
Artigo 8.º
Princípio da Justiça, Razoabilidade e Imparcialidade
1 — No âmbito da sua atividade, os eleitos, dirigentes e trabalhadores, devem tratar de forma justa
todos aqueles com quem entrem em relação e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou
incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas
e das valorações próprias do exercício da função administrativa.
2 — Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem agir com imparcialidade, não retirando vanta-
gens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exercem,
desempenhando-as com equidistância relativamente aos interesses com que sejam confrontados,
sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade
dos cidadãos.
3 — Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem, igualmente, abster-se de qualquer ação arbitrária
que prejudique os cidadãos, bem como de qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os
motivos.
4 — As...
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