Aviso n.º 1507/2019

Data de publicação25 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Serpa

Aviso n.º 1507/2019

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal de Serpa, na sua sessão ordinária de 26 de dezembro de 2018, aprovou o Regulamento de Assiduidade e Pontualidade do Município de Serpa, ao abrigo da competência regulamentar consagrada na parte final da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e conforme o artigo 75.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugados com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

E, para constar, se publica o presente Aviso e outros de igual teor, que vão ser publicitados no sítio institucional, na internet, e afixados nos locais públicos do costume.

10 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Eng. Tomé Alexandre Martins Pires.

Regulamento de Assiduidade e Pontualidade do Município de Serpa

Nota Justificativa

A entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), veio implementar um novo regime no que concerne às relações laborais dos trabalhadores que exercem funções públicas. A LTFP revogou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro) e implementou um novo regime conjunto e global que abrange várias matérias atinentes ao emprego público, nomeadamente as regras respeitantes ao contrato de trabalho e respetivo exercício, bem como a organização e disciplina do trabalho, incluindo horários de prestação do mesmo e de funcionamento dos serviços e organismos públicos.

Assim, nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da LTFP, a entidade empregadora pública pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho. De acordo com o previsto no n.º 2, do mesmo artigo 75.º, a entidade empregadora pública, no âmbito da elaboração daqueles regulamentos internos deve ouvir a Comissão de Trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a Comissão sindical ou Intersindical ou os Delegados sindicais.

O presente Regulamento de Assiduidade e Pontualidade do Município de Serpa, tem como finalidade estabelecer as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho no Município de Serpa (respeitados os condicionalismos legais impostos pela LTFP e leis conexas), mais se aproveitando por via do mesmo, para definir as regras aplicáveis do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores em funções públicas desta Entidade.

O Regulamento, nesta sua nova versão, leva ainda em consideração o regime constante do Acordo Coletivo de Trabalho, n.º 5/2018, publicado no Diário da República n.º 6/2018, de 9 de janeiro de 2018 e do artigo 370.º da LTFP.

O projeto do Regulamento, aprovado em reunião da Câmara Municipal de Serpa de 28 de novembro de 2018, foi submetido a consulta e participação da Comissão Sindical representativa dos Trabalhadores da Câmara Municipal, que se pronunciou a 16 de dezembro de 2018.

Assim, ao abrigo da competência regulamentar da Câmara Municipal de Serpa, consagrada na parte final da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do previsto no artigo 75.º da LTFP, conjugado com o disposto no artigo 241.º e 243.º, da Constituição da República, é aprovado o presente Regulamento de Assiduidade e Pontualidade do Município de Serpa, que se rege pelo seguinte articulado:

CAPÍTULO I

Objeto, Âmbito e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na parte final da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do disposto no artigo 75.º, da LTFP, conjugado com o disposto no artigo 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras referentes à duração, organização do tempo de trabalho, horário de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do Município de Serpa, doravante Município, respeitados os condicionalismos legais impostos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e leis conexas.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores em funções públicas do Município, independentemente da modalidade de contrato, qualquer que seja a natureza das suas funções.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todas as Unidades Orgânicas do Município, de acordo com as especificidades legais e em complemento e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva quanto a trabalhadores por este abrangidos.

Artigo 4.º

Definição dos regimes de prestação de trabalho

1 - Compete ao Presidente da Câmara, ou a quem este delegar, sob proposta do pessoal dirigente da respetiva unidade orgânica, ouvidos igualmente os Vereadores das áreas, proferir despacho sobre a afetação dos trabalhadores às modalidades e tipos de horários mais adequados, respeitando-se os condicionalismos e procedimentos legais aplicáveis.

2 - Até à data do despacho referido no número anterior, mantêm-se os horários que vêm sendo praticados.

CAPÍTULO II

Regimes de Trabalho e Condições da Sua Prestação

Artigo 5.º

Regime Geral da Duração do Trabalho

1 - O período normal de trabalho é de sete horas por dia e de trinta e cinco horas por semana, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, Acordo Coletivo de Trabalho n.º 5/2018.

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho no Município, correspondendo-lhes as remunerações base mensais previstas nas disposições legais aplicáveis.

Artigo 6.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, os quais serão gozados em dias completos e sucessivos, respetivamente nos seguintes termos:

a) Domingo e sábado; ou

b) Domingo e segunda-feira; ou

c) Sábado e sexta-feira; ou

d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário não seja superior a 25 horas.

3 - Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado nas situações expressamente previstas nos n.os 3 e 4, do artigo 124.º, da LTFP.

4 - Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e domingo.

5 - Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins-de-semana, têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos um fim-de-semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

Artigo 7.º

Regime especial da duração do trabalho a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - Pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e a CMS.

3 - A mudança de trabalho a tempo completo para parcial, ou o inverso, carece de parecer favorável do dirigente máximo de cada serviço.

CAPÍTULO III

Horários de Trabalho e Suas Modalidades

Artigo 8.º

Horário de trabalho diário

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, ou respetivos limites, bem como os intervalos de descanso.

2 - A prestação de sete horas de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 9.º

Horário de trabalho diurno e noturno

1 - Considera-se período de trabalho diurno o compreendido entre as 7 horas e as 20 horas do mesmo dia e período de trabalho noturno o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 5/2018.

2 - O trabalho noturno é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente, prestado durante o dia, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 160.º, da LTFP.

Artigo 10.º

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