Aviso n.º 1499/2019

Data de publicação25 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Leiria

Aviso n.º 1499/2019

2.ª Alteração do Plano de Pormenor de Santo Agostinho

Raúl Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, em articulação com o n.º 1 do artigo 90.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e ainda nos termos do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, a que respeita a deliberação tomada em reunião ordinária pública de 13 de novembro de 2018, a Assembleia Municipal de Leiria, em sessão ordinária de 30 de novembro de 2018 com continuação em 3 de dezembro, deliberou aprovar, por maioria de votos, a 2.ª Alteração do Plano de Pormenor de Santo Agostinho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

A alteração incide sobre os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A e 18.º-B e quadros n.º I a V, do Regulamento, e as peças desenhadas fundamentais: n.º 04 - Planta de Condicionantes e n.º 25 - Planta de Implantação, bem como a atualização das peças desenhadas complementares n.º 01, 02, 03, 26, 27, 28, 29, 39, 44, 46 e 47.

Mais torna público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado RJIGT, a referida 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor de Santo Agostinho fica disponível para consulta no sítio da internet do Município de Leiria - www.cm-leiria.pt e no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística.

14 de dezembro de 2018. - O Presidente, Raúl Castro.

Deliberação

António José de Almeida Sequeira, Presidente da Assembleia Municipal de Leiria, certifica que, nos termos do n.º 1 do Artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de novembro com continuação em 03 de dezembro, deliberou por maioria com 9 abstenções, aprovar a proposta da Câmara Municipal de Leiria contida em sua deliberação de 13 de novembro de 2018, cujo teor se dá por transcrito e, em consequência, aprovar:

i) O ajustamento dos limites do plano em função da nova cartografia;

ii) A atualização de usos de equipamentos e do desenho no espaço público em função das intervenções do Município, da redefinição do desenho urbano da Parcela 1;

iii) Salvaguardar a manutenção e alteração do Quartel de Bombeiros - Parcela 14, enquanto se mantiver em funcionamento na área do PP;

iv) Permitir as intervenções no edifício da EDP - Parcela 4, adequando os modos de intervenção no edificado à atual nomenclatura urbanística, bem como o regulamento do plano e as peças desenhadas necessárias de modo a adequarem-se às alterações enunciadas.

Por ser verdade, é emitida a presente certidão para ser junta ao processo administrativo, tendo a deliberação sido aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Leiria, 07 de dezembro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, António José de Almeida Sequeira.

Plano de Pormenor de Santo Agostinho

Regulamento - 2.ª alteração 2017

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A e 18.º-B do Regulamento do Plano de Pormenor de Santo Agostinho (PP2), aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria em 28 de novembro de 2005 e ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2006, de 14 de junho de 2006, publicada na 1-ª série - B do Diário da República, de 30 de junho de 2006, alterado conforme Aviso n.º 8655/2015, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 153 de 7 de agosto de 2015, e cujo processo da 2.ª alteração foi iniciado por deliberação de Câmara de 16 de fevereiro de 2017, publicitada através do Aviso n.º 5402/2017, publicada 2.ª série do Diário da República, de 16 de maio de 2017, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O Plano de Pormenor de Santo Agostinho, designado abreviadamente por Plano, elaborado no âmbito do Programa Polis de acordo com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de dezembro e com o Decreto-Lei n.º 314/2000 de 2 de dezembro, foi alterado conforme Aviso n.º 8655/2015, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 153 de 7 de agosto, nos termos da republicação do RJIGT, pelo DL 46/2009 de 20 de fevereiro, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 181/2011, de 7 de agosto e do Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, regendo-se atualmente pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio constitui o instrumento definidor da organização espacial e da gestão urbanística para a área territorial da Cidade de Leiria delimitada como Área de Intervenção na Planta de Implantação - Desenho n.º 25, publicada em anexo e descrita no artigo 1.º-A, alterando o limite constante da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo do PDM em vigor.

Artigo 1.º-A

Descrição do limite de intervenção

O limite do Plano de Pormenor de Santo Agostinho passa a ter a seguinte descrição:

Parte do centro da Rotunda do Sinaleiro, pelo eixo da Ponte Afonso Zúquete, seguindo depois para norte pelo eixo da Rua do Liz, até ao Largo Camilo Castelo Branco, flete para sul pelo eixo da Rua Gil Vicente, até à Rua Trindade Coelho, seguindo para nascente pelo eixo desta rua até ao largo D. Manuel de Aguiar, fletindo para sul até à Rua de Tomar seguindo por esta para nascente, fletindo para norte pelo eixo da Travessa de Tomar, seguindo depois para nascente pelo tardoz dos edifícios do lado norte da Rua de Tomar, e Rua de Santo António, passando a norte do edifício com o n.º 2 de polícia daquela rua, e seguindo para nascente pelo tardoz dos edifícios a norte da Rua de Tomar, fletindo junto ao edifício com o n.º 4B de polícia para sul pela Rotunda Eng.º Rui Silveirinha, seguindo pelo eixo da Rua D. Carolina Ferreira Ribeiro e Ponte dos Caniços, até encontrar a Rua da Fábrica do Papel, continuado para sul pelo caminho de pé posto a poente do edifício com o n.º de 38 de polícia, até encontrar a encosta de Nossa Senhora da Encarnação, seguindo pelo limite dos terrenos da Confraria para poente até à Rua de Nossa Senhora da Encarnação, seguindo para poente pelo norte desta rua passado depois para sul até ao adro do escadório do santuário, contornando a nascente o primeiro lanço de escadas e seguindo para norte pelo lado poente da Rua de Nossa Senhora da Encarnação, até ao edifício com o n.º de 10 de polícia, fletindo para poente até a Av. Nossa Senhora de Fátima, seguindo para norte, atravessando a Av. Marquês de Pombal, a poente do edifício dito "Ferro de Engomar", atravessando a Rua Serpa Pinto, e seguindo a poente e a norte do edifício com o n.º de 8 de polícia, seguindo depois pelo tardoz dos edifícios do Largo de Infantaria 7, Rua Tenente Valadim, Largo de Camões, contornando o antigo Liceu Rodrigues Lobo até ao eixo do prolongamento da Rua Barreto Perdigão, pelo Largo de Camões seguindo depois para norte e fletindo para poente pelo tardoz dos edifícios a sul da Rua Tenente Valadim até encontrar a Rua Dr. António da Costa Santos, fletindo pelo eixo desta para sul e continuando depois pelo tardoz dos edifícios da Rua Alexandre Herculano até à Rua Machado dos Santos seguindo por esta até ao centro da Rotunda do Sinaleiro.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Planta de Implantação - Desenho n.º 25

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

...

Planta de Espaço Exterior - Desenho n.º 26

...

Planta de Edificações Propostas - Desenho n.º 28

Planta de Modelação Geral do Terreno - Desenho n.º 29

...

Planta de Cadastro - Desenho n.º 39

...

c) ...

d) Ficha de dados estatísticos

Artigo 4.º

[...]

O plano, adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico, e supletivamente adota as seguintes noções a seguir estabelecidas:

a) Área Bruta de Construção: Somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas, com exceção de sótãos não habitáveis sem pé-direito regulamentar, garagens e arrecadações privativas das frações habitáveis ou utilizáveis quando localizadas em cave, áreas técnicas, terraços e alpendres;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) (Eliminado.)

b) Passa a a)

c) Passa a b)

d) Passa a c)

4 - ...

5 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - (Eliminado).

Artigo 8.º

[...]

1 - A Planta de Implantação - Desenho n.º 25, define a localização das áreas e edifícios destinados à instalação de equipamento desportivo e de lazer, estabelece a estrutura verde e suas tipologias, localizando as áreas destinadas a jardins públicos, parques lineares, jardim privado e praças pedonais e cicláveis e define a respetiva organização geral e funcionalidade, bem como as tipologias de revestimentos inertes e vegetais.

2 - As áreas e os edifícios referidos no número anterior, para além das ações de conservação e de limpeza, não podem ser objeto de intervenções que ponham em causa as finalidades estabelecidas no Plano.

3 - (Eliminado).

4 - (Eliminado, passou a 2.).

Artigo 10.º-A

Zonas inundáveis

1 - As zonas inundáveis delimitadas na Planta de Implantação - Desenho n.º 25 correspondem às áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e constituem as áreas contíguas à margem dos cursos de água ou do mar que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.

2 - Sem prejuízo do respetivo regime jurídico e do regime aplicável às áreas incluídas na reserva ecológica nacional, nas zonas inundáveis deve-se promover ações que contribuam para uma elevada permeabilidade do solo e promovam boas condições de drenagem.

3 - Nas zonas...

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