Aviso n.º 14876/2018

Data de publicação16 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo

Aviso n.º 14876/2018

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Assembleia Municipal de Viana do Castelo aprovou na reunião realizada a 21 de setembro de 2018, a alteração ao regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo para regularização de atividades económicas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2014.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprova a Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo.

28 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara, José Maria da Cunha Costa.

Deliberação

Georgina Maria Ferreira Marques, coordenador técnico da secção de apoio aos órgãos autárquicos da Câmara Municipal de Viana do Castelo:

Certifico, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 26 do Regimento da Assembleia Municipal, que da minuta da ata da sessão realizada em vinte e um de setembro de 2018, da Assembleia Municipal deste concelho consta a seguinte deliberação:

Ponto 10

Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo -Proposta de Alteração Regulamentar para Regularização de Atividades Económicas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2014.

O Presidente da Assembleia submeteu à apreciação da Assembleia Municipal a proposta referida em título, a qual foi aprovada na reunião camarária realizada em 13 de setembro corrente (doc. n.º 22), tendo o Presidente da Câmara dado uma explicação sumária acerca deste assunto não se registando qualquer intervenção foi submetida à votação da Assembleia Municipal a proposta da Câmara tendo sido aprovada por unanimidade, pelo que a Assembleia Municipal deliberou aprovar as referidas alterações Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo - PUC.

Está conforme o original.

Mais se certifica que o documento em anexo está conforme o original e é constituído por três folhas.

A ata de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.

Viana do Castelo e Departamento de Administração Geral, vinte e quatro de setembro do ano dois mil e dezoito. - O Coordenador Técnico da Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos da Câmara Municipal de Viana do Castelo, Georgina Maria Ferreira Marques.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do PUC

O artigo 10.º do regulamento do PUC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Podem ser admitidas explorações pecuárias, quando, sem prejuízo das condições de compatibilidade constantes do número anterior, a parcela de terreno em que esta se implanta esteja apenas parcialmente inserida na área de aplicação do Plano e se situe em solo urbano.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento do PUC.

ANEXO

Republicação do regulamento do PUC de Viana do Castelo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conteúdo Documental

1 - O PUC é constituído por Regulamento, Planta de Zonamento, Planta de Condicionantes e Planta de Condicionantes - Zonamento Acústico.

2 - (Revogado.)

3 - O PUC é acompanhado pelo conteúdo dos volumes Situação Existente; Rede Viária; Equipamentos, Comércio e Serviços; Património; Saneamento Básico; Apontamentos Urbanísticos Complementares em tudo aquilo que não contraria os elementos que constituem o Plano.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

O PUC abrange a área correspondente ao território da cidade, que integra as freguesias de Areosa, Monserrate, St.ª Maria Maior, Meadela e Darque.

Artigo 3.º

Aplicação Subsidiária

1 - São mantidas as disposições do PUC relativas aos índices urbanísticos e ao número de pisos dos edifícios incluídos nas Zonas Destinadas à Edificação Habitacional, Comércio e Serviços.

2 - Em caso de omissão são aplicáveis as disposições do PDM.

Artigo 4.º

Objetivos

Constituem objetivos do PUC:

1 - Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o equilíbrio ambiental e social;

2 - Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;

3 - Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;

4 - Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas, no âmbito da política de habitação;

5 - Compatibilizar as diversas intervenções setoriais;

6 - Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros Planos Municipais de nível inferior ou de planos de caráter sub-regional, regional ou nacional;

7 - Servir de enquadramento à elaboração de Planos de Atividades do Município.

Artigo 5.º

Regime

1 - Todas as ações de licenciamento de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, urbanização, operações de loteamentos, operações urbanísticas e trabalhos de remodelação de terrenos, bem como qualquer outra ação que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo, ficam sujeitas às disposições contidas neste regulamento, cuja leitura é indissociável da documentação gráfica anexa que dele faz parte integrante, nomeadamente das plantas de Condicionantes e de Zonamento.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 6.º

Qualidade das Intervenções

1 - Só poderão ser autorizadas obras, ações ou intervenções que se mostrem adequadas, pela sua localização, aparência ou proporções, a uma correta integração com o meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional da região.

2 - Os projetos, quer de novas edificações, quer de ampliação ou remodelação de edifícios existentes, deverão recorrer a soluções arquitetónicas e estéticas harmoniosas, nomeadamente no que se refere aos materiais, texturas e cores a aplicar.

Artigo 6.º-A

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se que:

1 - Alinhamento dominante - Projeção horizontal do conjunto de planos de fachada que num determinado arruamento dista a mesma distância do eixo da via e que constituem o número maioritário de casos de situação de planos de fachada.

2 - Anexos - Dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso complementar do fogo ou fração autónoma.

3 - Área Bruta de Construção - Somatório das áreas brutas dos pavimentos encerrados de uma construção, medidas pela face exterior dos elementos que garantem o seu encerramento.

4 - Área de Impermeabilização - Somatório da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamento, logradouros, equipamentos desportivos e outros.

5 - Área de Proteção Costeira - APC - Parcela de território situada na faixa de intervenção do POOC considerada fundamental para a estabilidade do litoral, na qual se pretende preservar os locais e paisagens notáveis ou característicos do património natural e cultural da orla costeira, bem como os espaços necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, incluindo praias, rochedos e dunas, áreas agrícolas e florestais, zonas húmidas e estuários.

6 - Cave - Parte do edifício situada abaixo da cota de soleira e em que pelo menos 60 % do seu volume se encontra enterrado.

7 - Cércea - Dimensão vertical da construção, medida em metros ou em número de pisos de pé-direito mínimo regulamentar, a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.). Em situações específicas de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.

8 - Cércea dominante - Número de pisos dos edifícios de um determinado arruamento (incluindo nesse valor os pisos recuados) que constituem o valor da cércea que de forma maioritária ocorre do mesmo lado dessa via.

9 - Cota de soleira - Cota do pavimento de entrada do edifício, referenciada à cota do arruamento ou do passeio, quando exista, medida no ponto médio da fachada através da qual se processa o acesso ao edifício.

10 - Colmatação - Intervenção que visa a obtenção de situação semelhante, sob o ponto de vista da morfologia urbana, da tipologia edificada e da volumetria, à observada na envolvente.

11 - Empreendimento Turístico - Estabelecimento que se destina a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo, para o seu funcionamento, de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

12 - Equipamento - Instalações e locais destinados a atividades de formação, ensino e investigação, saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto, abastecimento público, culto e outros de interesse público e de utilização coletiva.

13 - Espaços adjacentes - Espaços com limites total ou parcialmente comuns.

14 - Estabelecimento industrial - Totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial onde seja exercida uma ou mais atividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros fatores de produção.

15 - Estudo de Enquadramento - O estudo de enquadramento deve abranger a zona de intervenção e uma área envolvente que permita avaliar o impacte e adequabilidade da pretensão e deve ser constituído pelo seguinte conjunto de elementos:

a) Peças escritas, desenhadas e outras que se julguem relevantes para a sua compreensão, designadamente as relativas à modelação do terreno, ao derrube e plantação de árvores e execução de infraestruturas;

b) Definição dos princípios gerais de ocupação do solo, alinhamentos, volumetria dos edifícios, rede viária, arranjo dos espaços livres e execução de infraestruturas...

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