Aviso n.º 14826/2017

Data de publicação11 Dezembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cantanhede

Aviso n.º 14826/2017

Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, que a Câmara Municipal de Cantanhede, em sua sessão ordinária realizada em 07/11/2017, deliberou aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), a Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 21 de dezembro de 2015, através do Aviso n.º 14904/2015, com a correção material publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 28 de março de 2016, através do Aviso n.º 4172/2016, para transposição do Programa para a Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, incidente no concelho de Cantanhede, em cumprimento do consagrado no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo).

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a Câmara Municipal deu conhecimento da referida declaração à CCDRC e à Assembleia Municipal.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Cantanhede que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão PDM de Cantanhede, com a republicação do respetivo regulamento e planta de ordenamento, consagrando as alterações decorrentes da incorporação das normas do POC Ovar- Marinha Grande.

Assim, para os devidos e legais efeitos, republica-se no Diário da República o Regulamento e a Planta de Ordenamento - Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda da 1.ª Revisão do PDM de Cantanhede.

14 de novembro de 2017. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Pedro António Vaz Cardoso.

Deliberação

Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, declara para os devidos efeitos que, a Câmara Municipal de Cantanhede, por unanimidade, em sua sessão ordinária realizada em 07/11/2017, deliberou:

1) Aprovar a Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do PDM de Cantanhede, por força da entrada em vigor do Programa para a Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, incidente no concelho de Cantanhede;

2) Transmitir à Assembleia Municipal e CCDRC a declaração de Alteração.

A deliberação foi aprovada em minuta, quanto a esta parte, para efeitos imediatos.

14 de novembro de 2017. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Pedro António Vaz Cardoso.

Alteração por adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede

Para os devidos e necessários efeitos torna -se público que se procede à Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede ao Programa para a Orla Costeira Ovar-Marinha, de acordo com o artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que consiste na alteração da Carta de Ordenamento - Zonas sujeitas a regime de Salvaguarda (planta aditada) e da alteração parcial do Regulamento do Plano Diretor Municipal, nos seus artigos 3.º e 4.º, e aditamento da Secção VII e respetivas subsecções com os artigos 22.º-A a 22.º-G do Capítulo III, que passa a ter a seguinte redação, e que se republica na íntegra em anexo:

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda.

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

i) ...

ii) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) Programa para a Orla Costeira Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto;

b) Plano de Urbanização da cidade de Cantanhede, publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/2000, a 4 de março, alterado (1.ª alteração) pelo Aviso n.º 6343/2010, de 26 de março e retificado (1.ª Retificação) pelo Aviso n.º 8846/2010, de 4 de maio e pelas alterações subsequentes;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Plano de Pormenor da Zona Industrial I de Cantanhede (Ampliação), publicado pela Portaria n.º 1321/93, de 29 de dezembro, alterado pelo Aviso n.º 9696/2009, de 18 de maio, no DR n.º 95, IIª série (1.ª Alteração) e pelo Aviso n.º 2547/2012, de 16 de fevereiro, no DR n.º 34, IIª série (Alteração por Adaptação);

l) ...

2 - ...

CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO VII

Zonas sujeitas a regimes de salvaguarda

Artigo 22.º-A

Disposições gerais

1 - As normas definidas nesta secção sobrepõem-se aos parâmetros de uso e ocupação respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com zona sujeita a regime de salvaguarda, aplicando-se o regime mais restritivo.

2 - As áreas abrangidas por esta secção encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Zonas sujeitas a Regimes de Salvaguarda.

SUBSECÇÃO I

Zona Terrestre de Proteção - Margem

Artigo 22.º-B

Identificação

A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, e a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.

Artigo 22.º-C

Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - Na Margem admitem-se edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção das Praias

2 - Na Margem são interditos os seguintes usos e ocupações:

a) Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto na presente secção;

b) Abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos, ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nesta secção, ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC Ovar-Marinha Grande;

c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente.

SUBSECÇÃO II

Zona Terrestre de Proteção - Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

Artigo 22.º-D

Identificação

1 - A Faixa de Proteção Costeira constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais singulares e representativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.

2 - A Faixa de Proteção Complementar na Zona Terrestre de Proteção constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa de Proteção Costeira que se prolonga até ao limite terrestre interior da área de intervenção do POC Ovar-Marinha Grande, onde os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente artificializados.

Artigo 22.º-E

Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - Nas faixas de proteção Costeira e Complementar são interditas as seguintes atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados para esse efeito;

e) Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, bem como núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;

b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c) Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, em solo rústico, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d) Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.

3 - Excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC Ovar-Marinha Grande;

b) Os equipamentos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC

c) Os empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo associados a turismo de natureza, desde que previstas em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagradas em PMOT, à data de entrada em vigor do POC, e...

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