Aviso n.º 1473/2022

Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição16
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alcácer do Sal
N.º 16 24 de janeiro de 2022 Pág. 143
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALCÁCER DO SAL
Aviso n.º 1473/2022
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Alcácer do Sal.
Código de Conduta do Município de Alcácer do Sal
Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal,
torna público, em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho, que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 23 de dezembro de 2021, de-
liberou aprovar, no uso da competência prevista na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I,
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Conduta do Município de Alcácer do Sal, que
consta em anexo ao presente aviso.
11 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Chaves de Caro
Proença.
Preâmbulo
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que entrou em vigor, em 25 de outubro de 2019, aprovou
o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos, e altos cargos públicos, as
obrigações declarativas por parte destes e o respetivo regime sancionatório em caso de in-
cumprimento, o qual se aplica nas autarquias locais — aos membros dos órgãos executivos do
poder local e altos cargos públicos, assim considerados, aqueles que sejam titulares de cargos
de direção superior do 1.º e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços da
câmara municipal.
Nos termos da referida Lei, nomeadamente o estabelecido pelo seu artigo 19.º, as Câmaras
Municipais devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos
sítios da Internet, para desenvolvimento, de matérias como as ofertas institucionais e hospitalidade,
bem como outras que devem estabelecer um regime de confiança, no público, naqueles que tão
só, devem ter uma conduta que vise apenas a prossecução do interesse público, com toda a trans-
parência e honestidade, que devem presidir no exercício de funções públicas.
Com o presente Código pretende -se proceder à sistematização do conjunto de princípios e
valores que norteiam a Administração Pública assegurar um instrumento de regulamentação in-
terna, que norteie a conduta dos membros do Órgão Executivo e titulares de cargos e dos demais
trabalhadores ou colaboradores do Município de Alcácer do Sal, independentemente da modalidade
da constituição da relação jurídica de emprego público e reflita uma conduta do serviço público res-
ponsável e ética que garanta a prevalência do interesse público sobre os interesses particulares ou
de grupo, contribuindo para a transparência no exercício das funções autárquicas, e que constitua
uma referência para o público.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do
n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Recomendação
do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série,
n.º 219, de 13 de novembro de 2012 e alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho, procedeu -se à elaboração do presente Código de Conduta.
Na elaboração do presente regulamento interno foram ouvidas as estruturas representativas
dos trabalhadores, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 75.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas.
O presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em
reunião de 23 de dezembro de 2021.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais e Princípios
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo das seguintes disposições legais:
a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b
) Alínea
k
) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro — Regime
Jurídico das Autarquias Locais;
c) Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, que criou o Conselho de Prevenção da Corrupção;
d) Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, publicada no Diário
da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro de 2012;
e) Deliberação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 8 de janeiro de 2020;
f) Carta Ética — Dez Princípios para a Administração Pública;
g) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/15, de 7 de ja-
neiro;
h) Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
i) Alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º, artigo 73.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor;
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 — O Código de Conduta do Município de Alcácer do Sal, estabelece o conjunto de princípios
e normas de atuação, que devem nortear a conduta dos membros do Órgão Executivo, e os titulares
de cargos dirigentes, em exercício de funções na Câmara Municipal no seu relacionamento com
terceiros, no exercício das suas funções.
2 — O presente Código aplica-se com as necessárias adaptações, aos membros dos Gabi-
netes de Apoio à Presidência e Vereação e a todos os trabalhadores em exercício de funções na
Câmara Municipal de Alcácer do Sal, nas relações entre si e para com os cidadãos, empresas ou
entidades, independentemente do seu vínculo contratual.
3 — O Código aplica -se ainda, com as necessárias adaptações a colaboradores, consultores,
estagiários ou prestadores de serviços, independentemente do seu vínculo contratual, função que
desempenham ou posição hierárquica que ocupam,
4 — As normas constantes deste Código de Conduta não prejudicam a aplicação de outras
disposições legais, regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
5 — Para efeitos do presente Código de Conduta, todas as referências a “Colaboradores”
entendem-se feitas a todas as pessoas que desempenham atividade e funções no Município de
Alcácer do Sal, independentemente do vínculo jurídico, incluindo designadamente: Eleitos, dirigen-
tes, assessores, membros dos gabinetes, trabalhadores e prestadores de serviços.
Artigo 3.º
Princípios gerais de boa conduta administrativa
Todos previstos no artigo anterior, no exercício dos seus cargos ou funções ao serviço da
Câmara Municipal deverão seguir os princípios gerais de ética e conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração — Agir e decidir exclusivamente em
função da defesa do interesse público, encontrando -se exclusivamente ao serviço da comunidade
e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de
grupo;

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