Aviso n.º 14693-C/2021

Data de publicação05 Agosto 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Direção-Geral da Educação

Aviso n.º 14693-C/2021

Sumário: Candidatura a acreditação de centros de recursos para a inclusão.

Candidatura a acreditação de centros de recursos para a inclusão

Encontra-se aberto novo processo de candidatura para acreditação de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), destinado às entidades que não disponham de acreditação obtida no âmbito do procedimento de candidatura, aberto pelo Aviso n.º 9830/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio, para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro.

O processo de reorientação das escolas de educação especial iniciado em 2008 teve como premissa o reconhecimento de que o capital humano desenvolvido nas mesmas deve ser colocado ao serviço da inclusão nos termos do definido no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual. A criação de uma rede nacional de CRI constituiu, assim, uma medida de política nuclear no sentido da inclusão, incentivando o desenvolvimento de projetos de parceria entre as escolas e estruturas da comunidade com recursos especializados e com potencial para apoiar o desenvolvimento das escolas alinhado com o modelo de escola inclusiva.

De acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 54/2018 de 6 de julho, na sua redação atual, constitui objetivo dos CRI:

Apoiar a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada na inclusão dos alunos com necessidade de mobilização de medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, através da facilitação do acesso ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma, promovendo o máximo de potencial de cada aluno em parceria com as estruturas da comunidade. Para concretização desse objetivo, ainda de acordo com os supracitados preceito e diploma legal, os CRI atuam numa lógica de trabalho de parceria pedagógica e de desenvolvimento com as escolas, prestando serviços especializados como facilitadores da implementação de políticas e de práticas de educação inclusiva.

Neste quadro, os CRI desenvolvem as suas funções com base nos seguintes pressupostos:

a) A ação dos CRI tem como princípios estruturantes o trabalho colaborativo, o serviço de proximidade, o serviço de retaguarda no apoio aos professores, famílias e outros profissionais e a intervenção centrada nos alunos e nos contextos;

b) Os técnicos dos CRI, enquanto elementos variáveis da EMAEI, colaboram no processo de identificação e de implentação de medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, no processo de transição para a vida pós-escolar, no desenvolvimento de ações de apoio à família e na prestação de apoios especializados centrados nos alunos e nos contextos educativos;

c) A atividade dos CRI é desenvolvida em articulação direta e de proximidade com a EMAEI de cada agrupamento de escolas ou de escola não agrupada, por via de momentos formais e informais, previamente acordados, no sentido de favorecer um efetivo trabalho colaborativo e de responsabilização partilhada;

d) Os instrumentos de planificação, gestão e monitorização das intervenções são comuns, entre a EMAEI e os CRI, espelhando uma visão holística do trabalho colaborativo na identificação de necessidades de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT