Aviso n.º 14687/2021

Data de publicação05 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Ermesinde

Aviso n.º 14687/2021

Sumário: Norma de Controlo Interno e Norma do Fundo de Maneio.

João Fernando da Costa Morgado, Presidente da Junta da Freguesia de Ermesinde, torna público que, para efeitos do artigo 16.º alínea e), e artigo 56.º do anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o ponto 2.9.1 do Decreto-Lei n.º 54-A/99 de 22 de fevereiro, na sua atual redação, foi aprovada a Norma de Controlo Interno bem como a Norma de Fundo de Maneio, por unanimidade, pela Junta de Freguesia, em reunião ordinária, de 26 de maio de 2021, e apreciada pela Assembleia de Freguesia na sua reunião ordinária de 29 de junho de 2021, cujos textos integrais se publicam abaixo. As referidas Normas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Estes documentos, encontram-se disponíveis na página eletrónica da Freguesia, em www.jf-ermesinde.pt, bem como no edifício sede da Junta da Freguesia de Ermesinde.

5 de julho de 2021. - O Presidente da Junta, João Fernando da Costa Morgado.

Norma de Controlo Interno (NCI)

Preâmbulo

O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de dezembro e Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de abril, conjugado com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 16 da mesma lei, estipula nomeadamente, no seu ponto 2.9.1, que "O sistema de controlo interno a adotar pelas autarquias locais engloba, designadamente, o plano de organização, politicas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável."

Este sistema deve garantir a integridade e a fiabilidade da informação financeira apresentada, assim como a veracidade dos seus números e indicadores, que se extrairão dos elementos de prestação de contas, através da inclusão de diversos princípios básicos, como a segregação de funções, o controlo das operações, a definição de autoridade e de responsabilidade e o registo metódico dos factos.

As autarquias estão, assim, obrigadas a implementar um conjunto de regras essenciais, contendo a organização dos serviços, dos métodos e do controlo interno, inter-relacionando os atos administrativos de vários serviços em sequências lógicas e eficazes, compiladas num documento designado por Norma de Controlo Interno.

Este documento enquadra-se na atual estrutura de funcionamento, composta pelas unidades orgânicas que constituem a base da classificação orgânica orçamental, suscetível de ser modificada face a novas necessidades organizativas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - As disposições contidas na presente norma referem-se às operações respeitantes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, ao movimento das operações de tesouraria e das contas de ordem e, ainda às respetivas operações de controlo. A Norma de Controlo Interno, doravante NCI, compreendida na contabilidade das autarquias locais, é composta pelo plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo adotados pela Junta da Freguesia de Ermesinde, doravante Junta de Freguesia, que permitam assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

2 - Em conformidade com a norma em vigor 2.9 do POCAL, os métodos e procedimentos visam os seguintes objetivos:

a) A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboração e execução dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico;

b) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respetivos titulares;

c) A salvaguarda do património;

d) A aprovação e controlo de documentos;

e) A exatidão e integridade dos registos contabilísticos, bem como a garantia da fiabilidade da informação produzida;

f) O incremento da eficiência das operações;

g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais relativos à assunção de encargos;

h) O controlo das aplicações e do ambiente informático;

i) A concorrência no ambiente dos mercados públicos;

j) O registo oportuno das operações pela quantia correta, nos documentos e livros apropriados no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e no respeito pelas normas legais.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - A NCI é aplicável a todos os serviços da Junta de Freguesia.

2 - A NCI terá sempre em conta a verificação do cumprimento da legislação e normas em vigor aplicáveis.

Artigo 3.º

Normas Gerais

1 - É da responsabilidade geral garantir que todos os documentos que integram os processos administrativos internos, todos os despachos e informações que sobre eles forem exarados, bem como os documentos relativos à informação financeira, identifiquem sempre os eleitos e trabalhadores subscritores e a qualidade em que o fazem, de forma bem legível.

2 - Toda a informação financeira a preparar pelos serviços administrativos e financeiros deverá ter como referência fundamental as normas, princípios e critérios consagrados no Sistema de Normalização Contabilística - Administrações Públicas, doravante designado por SNC-AP, bem como os que decorram de outros preceitos legais relativos à cobrança de receitas e à realização de despesas públicas, nomeadamente a Lei das Finanças Locais, o Código dos Contratos Públicos e a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso.

3 - No desempenho das suas competências, os responsáveis dos serviços financeiros deverão aplicar, sempre que possível, os princípios da segregação de funções, nomeadamente para salvaguardar a separação entre o controlo físico e o processamento dos correspondentes registos, atenta a relação custo/benefício.

Artigo 4.º

Documentos Oficiais

1 - São considerados documentos oficiais da Junta de Freguesia todos aqueles que, pela sua natureza, representem, atos administrativos fundamentais necessários à prova de factos relevantes, tendo em conta o seu enquadramento legal e as correspondentes disposições aplicáveis às autarquias locais.

2 - No âmbito do SNC-AP, são documentos obrigatórios de suporte ao registo das operações relativas às receitas e despesas, bem como aos pagamentos e recebimentos:

a) Guia de receita;

b) Requisição interna;

c) Requisição externa;

d) Fatura;

e) Ordem de pagamento;

f) Guia de reposição abatida aos pagamentos.

3 - Constituem, ainda, documentos obrigatórios as fichas de registo do inventário do património agregadas nos livros de inventário do imobilizado, os livros de escrituração periódica e permanente, os documentos previsionais e os documentos de prestação de contas.

4 - Podem ser utilizados, para além dos documentos obrigatórios referidos nos números anteriores, quaisquer outros documentos considerados convenientes tendo em conta a sua natureza específica e enquadramento legal.

Artigo 5.º

Execução da Contabilidade

1 - Na prática contabilística da Junta de Freguesia devem ser seguidos os princípios orçamentais e contabilísticos elencados no n.º 2 do artigo 3.º da presente NCI.

2 - A aplicação do disposto no número anterior, deve conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da Junta de Freguesia.

3 - No âmbito da execução orçamental poderão ocorrer modificações aos documentos previsionais, as quais podem originar revisões ou alterações.

Artigo 6.º

Princípios Básicos da NCI

São princípios básicos da NCI:

a) A função de controlo é assegurada pelos membros eleitos da Junta de Freguesia;

b) A aplicação da segregação de funções acarreta a separação entre a função contabilística e a função operacional, de tal modo que não seja possível ao mesmo funcionário ter o controlo físico de um ativo e, simultaneamente, ter a seu cargo o processamento dos registos a ele inerentes;

c) O controlo das operações, designadamente, quanto às diversas fases dos circuitos obrigatórios dos documentos e quanto às verificações respetivas;

d) A numeração sequencial dos documentos, sempre que possível informaticamente, como forma de possibilitar a deteção de qualquer utilização menos apropriada dos mesmos, devendo os documentos anulados serem arquivados em local próprio como prova da sua não utilização;

e) A adoção de conferências independentes, visando atuar sobre o sistema implementado, procurando aumentar a sua qualidade, através da minimização de erros.

CAPÍTULO II

Princípios e regras

Artigo 7.º

Princípios Gerais

1 - Eleitos e trabalhadores da Junta de Freguesia devem executar as suas funções e competências de modo a assegurar o bom funcionamento dos serviços e o cumprimento da presente NCI.

2 - A gestão da Junta de Freguesia deve reger-se pelos seguintes princípios orientadores e de organização:

a) Promover a boa imagem da autarquia;

b) Prestar serviços de qualidade à população, fomentando a proximidade entre esta e a Junta de Freguesia;

c) Prestar informação objetiva, rigorosa e transparente;

d) Contribuir para a maximização do bem-estar social;

e) Zelar pela afetação eficiente dos recursos públicos.

Artigo 8.º

Princípios da Organização Administrativa

Para além do respeito pelos princípios gerais da organização, na prossecução das suas atribuições a Junta de Freguesia observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Distribuição de funções, de acordo com as competências e conhecimentos de modo a maximizar o desempenho de todos os trabalhadores;

b) Respeito pela cadeia hierárquica, exigindo...

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